LEI Nº 3.590, DE 25 DE OUTUBRO DE 2001.

Revogada pela Lei nº 4.676/08 Autor do Projeto de Lei C. M. nº 038/2001 – Poder Executivo – Dr. Waldemar Tebaldi

"Altera dispositivos da Lei nº 3.270, de 15 de janeiro de 1999. (Dispõe sobre o parcelamento e o aproveitamento do solo no território do Município e dá outras providências.)"

Dr. Waldemar Tebaldi, Prefeito Municipal de Americana, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Artigo 1º - O artigo 43 da Lei nº 3.270, de 15 de janeiro de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Artigo 43 - ...................................................................................................

§ 1º - ...........................................................................................................

§ 2º - ...........................................................................................................

§ 3º - A critério do Poder Executivo e "ad referendum" da Câmara Municipal, poderão ser admitidos, dependendo da localização da gleba e desde que seja ela definida como Zona Especial de Interesse Social, projetos de loteamentos residenciais em que os lotes tenham área mínima de 150 m² (cento e cinqüenta metros quadrados), atendidos os seguintes requisitos:

I - da área objeto do plano de loteamento serão destinados:

a) 20% (vinte por cento) para vias públicas;

b) 12% (doze por cento) para sistema de lazer;

c) 14% (quatorze por cento) para áreas de uso institucional;

II - os lotes terão área mínima de 150 m² (cento e cinqüenta metros quadrados) e testada mínima de 6,00 m (seis metros);

III - as quadras terão comprimento máximo de 200,00 m (duzentos metros), com tolerância de variação de até 10% (dez por cento) a maior;

IV - as ruas terão largura mínima de 12,00 m (doze metros), exceto aquelas traçadas em diretrizes com largura maior;

V - o recuo frontal mínimo será de 4,00 m (quatro metros);

VI - a testada mínima dos lotes regulares de esquina será de 9,00 m (nove metros), e seu recuo lateral terá o mínimo de 2,00 m (dois metros); se a testada tiver entre 9,01 m (nove metros e um centímetro) e 12,00 m (doze metros), o recuo lateral mínimo será de 3,00 m (três metros); se a testada tiver entre 12,01 m (doze metros e um centímetro) e 14,99 m (quatorze metros e noventa e nove centímetros), o recuo lateral mínimo será de 4,00 m (quatro metros); se a testada tiver mais de 14,99 m (quatorze metros e noventa e nove centímetros), o recuo lateral mínimo será de 5,00 m (cinco metros);

VII - as ruas do loteamento deverão articular-se com as vias públicas adjacentes, existentes ou projetadas, e harmonizar-se com a topografia do local;

VIII - ao longo das faixas de domínio público, das rodovias e ferrovias, será obrigatória a reserva de faixa "non aedificandi" de 15,00 m (quinze metros) de largura, de cada lado, salvo maiores exigências da Legislação específica;

IX - ao longo dos cursos d’água, lagos, lagoas, represas, mata ciliar ou nativa, deverão ser observadas as prescrições contidas nas legislações pertinentes;

X - quando, a juízo da Prefeitura, o espaço necessário para as vias públicas for inferior a 20% (vinte por cento) da área a ser loteada, a diferença necessária para complementar esse percentual será adicionada ao do sistema de lazer ou de uso institucional;

XI - quando a área correspondente aos 14% (quatorze por cento) destinados para fins institucionais for inferior ao lote padrão, deverá ser doado 1 (um) lote padrão para esse fim.

§ 4º - ............................................................................................................

§ 5º - Nos loteamentos residenciais de que trata o § 3º, o prazo máximo para a conclusão das obras de infra-estrutura relativas a guias, sarjetas e pavimentação será de até 3 (três) anos, a contar da data do registro do loteamento no Cartório competente."

Artigo 2º - Os artigos 46 e 47 da Lei nº 3.270, de 15 de janeiro de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 46 - Os loteamentos residenciais de interesse social, além das disposições pertinentes, previstas nesta lei, serão também regidos pela legislação estadual e federal específicas.

Parágrafo Único - Entende-se como de interesse social, para os fins desta lei, os loteamentos vinculados a programas habitacionais de iniciativa da Prefeitura Municipal ou de entidades autorizadas por lei que atuem nessa área.

Artigo 47 - Os loteamentos residenciais de interesse social deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:

I - da área objeto do plano de loteamento serão destinados:

a) 20% (vinte por cento) para vias públicas;

b) 12% (doze por cento) para sistema de lazer;

c) 14% (quatorze por cento) para áreas de uso institucional;

II - os lotes terão área mínima de 150,00 m² (cento e cinqüenta metros quadrados) e testada mínima de 6,00 m (seis metros);

III - as ruas terão largura mínima de 12,00 m (doze metros), exceto aquelas traçadas em diretrizes com largura maior;

IV - o recuo frontal mínimo será de 4,00 m (quatro metros);

V - a testada mínima dos lotes regulares de esquina será de 9,00 m (nove metros), e seu recuo lateral terá o mínimo de 2,00 m (dois metros); se a testada tiver entre 9,01 m (nove metros e um centímetro) e 12,00 m (doze metros), o recuo lateral mínimo será de 3,00 m (três metros); se a testada tiver entre 12,01 m (doze metros e um centímetro) e 14,99 m (quatorze metros e noventa e nove centímetros), o recuo lateral mínimo será de 4,00 m (quatro metros); se a testada tiver mais de 14,99 m (quatorze metros e noventa e nove centímetros), o recuo lateral mínimo será de 5,00 m (cinco metros);

VI - as quadras terão comprimento máximo de 200,00 m (duzentos metros), com tolerância a maior de uma variação de até 10% (dez por cento);

VII - as ruas do loteamento deverão articular-se com as vias públicas adjacentes, existentes ou projetadas, e harmonizar-se com a topografia do local;

VIII - ao longo das faixas de domínio público, das rodovias e ferrovias, será obrigatória a reserva de faixa "non aedificandi" de 15,00 m (quinze metros) de largura, de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica;

IX - ao longo dos cursos d’água, lagos, lagoas, represas, mata ciliar ou nativa, deverão ser observadas as prescrições contidas nas legislações pertinentes.

§ 1º - Quando, a juízo da Prefeitura, o espaço necessário para as vias públicas for inferior a 20% (vinte por cento) da área a ser loteada, a diferença necessária para complementar esse percentual será adicionada ao do sistema de lazer ou de uso institucional.

§ 2º - Quando a área correspondente aos 14% (quatorze por cento) destinados para fins institucionais for inferior ao lote padrão, deverá ser doado 1 (um) lote padrão para esse fim."

Artigo 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Americana, aos 25 de outubro de 2001.

Dr. Waldemar Tebaldi
Prefeito Municipal

Publicada na mesma data na Secretaria de Administração.

Dr. Carlos Fonseca
Secretário de Administração

Ref. Prot. nº 14.553/2001

Texto válido apenas para consulta, não substituindo o documento original ou cópia autenticada, fornecida pela Prefeitura Municipal de Americana, mediante requerimento.