LEI Nº 3.611, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2001.

Autor do Projeto de Lei C. M. nº 125/2001 – Poder Executivo – Dr. Waldemar Tebaldi

"Dá nova redação ao artigo 15 da Lei nº 1.258, de 20 de novembro de 1973 com a redação alterada pela Lei nº 3.115, de 05 de dezembro de 1997 – (dá nova estrutura ao Serviço Autônomo de Água e Esgoto, dispõe sobre taxas e outras providências)."

Dr. Waldemar Tebaldi, Prefeito Municipal de Americana, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Artigo 1º - O artigo 15 da Lei nº 1.258, de 20 de novembro de 1973, alterado pela Lei nº 3.115, de 05 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 15 – A taxa de consumo de água tem como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços de fornecimento de água tratada e incidirá sobre as unidades prediais e territoriais localizadas em vias, trechos de vias ou logradouros dotados da respectiva rede de distribuição.

§ 1º -  A taxa, de lançamento mensal, com cobrança mensal ou acumulada no trimestre, é devida pelo proprietário do imóvel, pelo titular do domínio útil ou pelo seu possuidor a qualquer título.
§ 2º -  Os imóveis servidos ficarão sujeitos:
I –  à taxa fixa e mínima, devida ainda que não haja consumo ou sendo ele inferior ao mínimo, e
II –  à taxa variável, calculada segundo o volume de água consumido além do mínimo.
§ 3º -  O consumo mínimo é fixado em 5 (cinco) metros cúbicos e a taxa será cobrada de forma diferenciada em função da natureza e finalidade do imóvel beneficiado.
§ 4º -  O imóvel utilizado para mais de uma finalidade, cujo abastecimento de água seja feito por apenas uma ligação, será enquadrado na categoria preponderante.
§ 5º -  Os imóveis utilizados por órgãos, repartições, serviços, fundações ou escolas públicas, por entidades assistenciais e beneficentes sem fins lucrativos, por hospitais que atendam pacientes pelo SUS – Sistema Unificado de Saúde, ou utilizados para exploração de hortas comunitárias, serão equiparados, para os efeitos de tributação pela taxa de consumo de água, aos de categoria residencial, obedecidos os subsídios estabelecidos em lei.
§ 6º -  Os prédios em construção serão enquadrados nas categorias a que se destinem.
§ 7º -  A taxa de consumo de água será cobrada nas seguintes bases:
I -  imóvel residencial:
a)  pelo consumo mensal de até 5 (cinco) metros cúbicos: R$ 1,89 (um real e oitenta e nove centavos);
b)  pelo consumo excedente:
1 -  de 06 (seis) a 10 (dez) metros cúbicos: R$ 0,41 (quarenta e um centavos) por metro cúbico;
2 -  de 11 (onze) a 15 (quinze) metros cúbicos: R$ 0,47 (quarenta e sete centavos) por metro cúbico;
3 -  de 16 (dezesseis) a 20 (vinte) metros cúbicos: R$ 0,56 (cinqüenta e seis centavos) por metro cúbico;
4 -  de 21 (vinte e um) a 25 (vinte e cinco) metros cúbicos: R$ 0,63 (sessenta e três centavos) por metro cúbico;
5 -  de 26 (vinte e seis) a 30 (trinta) metros cúbicos: R$ 0,78 (setenta e oito centavos) por metro cúbico;
6 -  de 31 (trinta e um) a 45 (quarenta e cinco) metros cúbicos: R$ 1,09 (um real e nove centavos) por metro cúbico;
7 -  de 46 (quarenta e seis) a 60 (sessenta) metros cúbicos: R$ 1,41 (um real e quarenta e um centavos) por metro cúbico;
8 -  de 61 (sessenta e um) a 80 (oitenta) metros cúbicos: R$ 1,73 (um real e setenta e três centavos) por metro cúbico;
9 -  de 81 (oitenta e um) a 100 (cem) metros cúbicos: R$ 1,89 (um real e oitenta e nove centavos) por metro cúbico;
10 -  de 101 (cento e um) a 200 (duzentos) metros cúbicos: R$ 2,19 (dois reais e dezenove centavos) por metro cúbico;
11 -  acima de 200 (duzentos) metros cúbicos: R$ 2,51 (dois reais e cinqüenta e um centavos) por metro cúbico.
II -  imóvel comercial:
a)  pelo consumo mensal de até 5 (cinco) metros cúbicos: R$ 3,76 (três reais e setenta e seis centavos);
b)  pelo consumo excedente:
1 -  de 06 (seis) a 10 (dez) metros cúbicos: R$ 0,81 (oitenta e um centavos) por metro cúbico;
2 -  de 11 (onze) a 15 (quinze) metros cúbicos: R$ 0,93 (noventa e três centavos) por metro cúbico;
3 -  de 16 (dezesseis) a 20 (vinte) metros cúbicos: R$ 1,13 (um real e treze centavos) por metro cúbico;
4 -  de 21 (vinte e um) a 25 (vinte e cinco) metros cúbicos: R$ 1,25 (um real e vinte e cinco centavos) por metro cúbico;
5 -  de 26 (vinte e seis) a 30 (trinta) metros cúbicos: R$ 1,57 (um real e cinqüenta e sete centavos) por metro cúbico;
6 -  de 31 (trinta e um) a 45 (quarenta e cinco) metros cúbicos: R$ 2,19 (dois reais e dezenove centavos) por metro cúbico;
7 -  de 46 (quarenta e seis) a 60 (sessenta) metros cúbicos: R$ 2,82 (dois reais e oitenta e dois centavos) por metro cúbico;
8 -  de 61 (sessenta e um) a 80 (oitenta) metros cúbicos: R$ 3,44 (três reais e quarenta e quatro centavos) por metro cúbico;
9 -  de 81 (oitenta e um) a 100 (cem) metros cúbicos: R$ 3,75 (três reais e setenta e cinco centavos) por metro cúbico;
10 -  de 101 (cento e um) a 200 (duzentos) metros cúbicos: R$ 4,38 (quatro reais e trinta e oito centavos) por metro cúbico;
11 -  acima de 200 (duzentos) metros cúbicos: R$ 5,01 (cinco reais e um centavo) por metro cúbico.
III -  imóvel industrial:
a)  pelo consumo mensal de até 5 (cinco) metros cúbicos: R$ 5,64 (cinco reais e sessenta e quatro centavos);
b)  pelo consumo excedente:
1 -  de 06 (seis) a 10 (dez) metros cúbicos: R$ 1,22 (um real e vinte e dois centavos) por metro cúbico;
2 -  de 11 (onze) a 15 (quinze) metros cúbicos: R$ 1,41 (um real e quarenta e um centavos) por metro cúbico;
3 -  de 16 (dezesseis) a 20 (vinte) metros cúbicos: R$ 1,68 (um real e sessenta e oito centavos) por metro cúbico;
4 -  de 21 (vinte e um) a 25 (vinte e cinco) metros cúbicos: R$ 1,89 (um real e oitenta e nove centavos) por metro cúbico;
5 -  de 26 (vinte e seis) a 30 (trinta) metros cúbicos: R$ 2,35 (dois reais e trinta e cinco centavos) por metro cúbico;
6 -  de 31 (trinta e um) a 45 (quarenta e cinco) metros cúbicos: R$ 3,28 (três reais e vinte e oito centavos) por metro cúbico;
7 -  de 46 (quarenta e seis) a 60 (sessenta) metros cúbicos: R$ 4,23 (quatro reais e vinte e três centavos) por metro cúbico;
8 -  de 61 (sessenta e um) a 80 (oitenta) metros cúbicos: R$ 5,17 (cinco reais e dezessete centavos) por metro cúbico;
9 -  de 81 (oitenta e um) a 100 (cem) metros cúbicos: R$ 5,64 (cinco reais e sessenta e quatro centavos) por metro cúbico;
10 -  de 101 (cento e um) a 200 (duzentos) metros cúbicos: R$ 6,57 (seis reais e cinqüenta e sete centavos) por metro cúbico;
11 -  acima de 200 (duzentos) metros cúbicos: R$ 7,51 (sete reais e cinqüenta e um centavos) por metro cúbico."

Artigo 2º - Ficam revogados os §§ 9º e 10 do artigo 15 da Lei número 3.115, de 05 de dezembro de 1997.

Artigo 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2002.

Artigo 4º - Ficam revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Americana, aos 26 de dezembro de 2001.

Dr. Waldemar Tebaldi
Prefeito Municipal

Publicada na mesma data na Secretaria de Administração.

Dr. Carlos Fonseca
Secretário de Administração

Ref. Prot. nº 40.567/2001

Texto válido apenas para consulta, não substituindo o documento original ou cópia autenticada, fornecida pela Prefeitura Municipal de Americana, mediante requerimento.