LEI Nº 3.635, DE 21 DE MARÇO DE 2002.

Alterada pelas Leis nº 3.707, de 13/09/2002 e 4.181, de 08/07/2005.
Revogada pela Lei 5.012, de 10/06/2010.

 

 

 

Autor do Projeto de Lei C. M. nº 107/2001 – Poder Executivo – Dr. Waldemar Tebaldi

"Altera os dispositivos legais que menciona e dá outras providências. (Lei nº 3.270, de 15 de janeiro de 1999 – Dispõe sobre o parcelamento e o aproveitamento do solo no território do Município e dá outras providências e Lei nº 3.271, de 15 de janeiro de 1999 – Dispõe sobre o Uso e Ocupação do Solo no Município de Americana e dá outras providências.)"

Dr. Waldemar Tebaldi, Prefeito Municipal de Americana, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Artigo 1º – O artigo 120 da Lei nº 3.270, de 15 de janeiro de 1999, alterado pela Lei nº 3.318, de 15 de julho de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 120 – A Prefeitura traçará na planta apresentada:

I - as vias principais de comunicação;

II - as áreas de preservação ambiental de interesse público ou aquelas já existentes e constantes do mapeamento de zoneamento ambiental e áreas de risco, ou classificadas como tal pelo Código Florestal.

§ 1° - Para aproveitamento de glebas, as construções deverão obedecer o recuo obrigatório para as vias de circulação traçadas nas diretrizes, como se fossem vias públicas.

§ 2° - As áreas de preservação ambiental de interesse público ou existentes, conforme inciso II deste artigo, deverão ser liberadas ao Poder Público Municipal, quando solicitado, sem quaisquer ônus, após o interessado ter obtido a aprovação do aproveitamento da gleba pela Prefeitura.

§ 3° - Quando necessária a abertura de vias de circulação, traçadas diretrizes, o interessado deverá realizar as obras pertinentes."

Artigo 2º – Os artigos 20, 24, 25, 27, 31, 34, 36, 37, 42, 43, 44 e 46 da Lei nº 3.271, de 15 de janeiro de 1999, com a redação dada pela Lei nº 3.318, de 15 de julho de 1999, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Artigo 20 – O parcelamento ou unificação de lotes ou glebas não implicam na alteração do zoneamento. Para efeito do uso e ocupação do solo, deverá ser observado a situação primitiva.

I - Se no parcelamento o lote ou gleba resultante deste, estiver situado em Zonas de Uso distintas, permanecerá o zoneamento correspondente a área maior do lote ou gleba resultante;

II - Na unificação de lotes e glebas situados em Zonas de Uso distintas:

a) permanecerá o zoneamento menos restritivo para a atividade pretendida, quando a área total unificada não ultrapassar a 10.000 m². (dez mil metros quadrados);

b) permanecerá o zoneamento mais restritivo para a atividade pretendida, quando a área total unificada ultrapassar a 10.000 m². (dez mil metros quadrados).

Artigo 24 – Serão permitidas as ampliações físicas de estabelecimentos em pleno exercício da atividade, para a qual estejam devidamente inscritos junto à Prefeitura Municipal, anteriormente à entrada em vigor desta lei, e que exerçam atividades não compatíveis com o zoneamento atual, desde que a área total final de construção, já com a pretendida ampliação, não ultrapasse 50% (cinqüenta por cento) do Índice de Aproveitamento (I.A.) do Zoneamento local.

Parágrafo Único – Serão também permitidas ampliações físicas de prédios de uso residencial, na forma deste artigo, desde que a área total final de construção, já com a pretendida ampliação não ultrapasse a Taxa de Ocupação (T.O.) e o Índice de Aproveitamento (I.A.) do zoneamento local.

Artigo 25 – ....................................................................................................

§ 1º – Nas Zonas Industriais Z.I.1 e Z.I.2 as empresas poderão funcionar 24 (vinte e quatro) horas por dia, todos os dias do ano, ininterruptamente.

§ 2º – Serão permitidas construções residenciais em lotes de terrenos localizados em Zonas Industriais (Z.I.1), observadas as seguintes condições:

I - Se dentro da mesma área de Zoneamento (Z.I.1) e a uma distância máxima de 70 (setenta) metros, já existir pelo menos uma outra construção residencial, com planta aprovada pela Prefeitura Municipal anteriormente a entrada desta lei em vigor;

II - Que conste do processo de aprovação da construção residencial, declaração expressa de seu proprietário de estar ciente de que nas proximidades de seu imóvel é permitida a instalação, construção e funcionamento de indústrias, eximindo o Poder Público de qualquer responsabilidade por problemas que vier a ocorrer em função da instalação, construção ou funcionamento de novas industrias ou das que já estiverem em regular funcionamento.

Artigo 27 – Nas Z.R.1 e Z.R.2 a altura das edificações, será limitada em 10,00 (dez metros), com variação de até 10% (dez por cento), considerando-se o teto do último pavimento habitável utilizado, em relação ao perfil natural do terreno.

Artigo 31 – Para efeito de determinação das vagas de garagem necessárias para a edificação, será excluída a área da construção já destinada para estacionamento de veículos.

§ 1º – A área da construção destinada para estacionamento de veículos não poderá ter sua finalidade alterada para qualquer outra espécie de uso ou atividade.

§ 2º – Nos casos em que o número de vagas para estacionamento de veículos previstos para um imóvel for superior a 20 (vinte), o Poder Público exigirá a colocação ou construção de dispositivos sinalizadores para sua entrada e saída, visando minimizar a interferência no tráfego da via de acesso ao imóvel, cujos dispositivos deverão ser indicados através de uma declaração no projeto da edificação.

§ 3º – Para efeito de determinação das vagas de garagem necessárias para a edificação de igrejas, será considerada apenas a área de construção denominada nave, considerando no mínimo 50% (cinqüenta por cento) de área do pavimento onde se localizar a mesma.

Artigo 34 – .....................................................................................................

§ 1º – .............................................................................................................

§ 2º – .............................................................................................................

§ 3º – Nos casos de instalação de novas atividades de comércio e serviços em geral, em edificações existentes e constantes do levantamento aerofotogramétrico, realizado pela Prefeitura Municipal no ano de 1978 (um mil novecentos setenta e oito), ou com planta aprovada até esse ano, não será obrigatórias a reserva de espaço para estacionamento de veículos, desde que não implique nas condições referentes ao parágrafo anterior.

Artigo 36 – As áreas construídas e constantes do levantamento aerofotogramétrico, realizado pela Prefeitura Municipal de Americana no ano de 1978, poderão ser regularizadas, independente dos recuos para a via pública, laterais e fundo, bem como o cumprimento dos requisitos de taxa de ocupação, área de iluminação e ventilação, desde que mantida fielmente a situação contida e registrada no referido documento público.

§ 1º – Serão consideradas como regularizáveis na forma deste artigo, ampliações de edificações já construídas, desde que a área ampliada respeite o recuo.

§ 2º – Será permitida a regularização de até 30% (trinta por cento) da área do levantamento referida neste artigo, que não se enquadrem nas posturas instituídas pela legislação vigente e contidas anteriormente a vigência desta lei.

Artigo 37 – As ampliações de edificações existentes, regularizáveis na forma do artigo anterior, ou com projeto aprovado pela Prefeitura Municipal poderão seguir os recuos da construção original.

Artigo 42 – ...................................................................................................

I - ................................................................................................................

II - ................................................................................................................

§ 1º – Excepcionalmente os beirais poderão avançar até 1,50 (um metro e cinqüenta centímetros) sobre a citada faixa.

§ 2º – Serão permitidas nas áreas de recuo frontal obrigatório especificadas na presente lei, construções não habitáveis, destinadas única e exclusivamente a proteger ou abrigar máquinas ou equipamentos especiais ao funcionamento de estabelecimentos industriais e comerciais.

Artigo 43 – Nas faixas de recuo lindeiras à via pública poderão ser executados jardins, áreas de estacionamento de veículos e abrigos, com cobertura leve, para veículos e pessoas.

Parágrafo Único – Os abrigos, com cobertura leve, previstos na forma deste artigo, poderão ser executados sobre a faixa de recuo, observadas as seguintes condições:

I - que sua estrutura seja de material metálico, madeira ou concreto, exceto execução de laje, e executado no pavimento térreo, para uso exclusivo de abrigo de veículos;

II - seja independente, da edificação principal, tendo pelo menos um de seus lados abertos, permitindo iluminação e ventilação;

III - deverão respeitar as normas e posturas vigentes no Código Sanitário com relação a iluminação e ventilação nas aberturas da edificação principal;

IV - as áreas de cobertura leve serão consideradas como áreas para efeito de cálculo da Taxa de Ocupação (T.O.) e Índice de Aproveitamento (I.A.) do zoneamento local;

V - as águas recebidas pela cobertura dos abrigos não poderão ser lançadas diretamente sobre o passeio público;

VI - o proprietário do imóvel deverá firmar termo de compromisso isentando o Poder Público de quaisquer ônus indenizatórios em caso de eventual demolição, para fins de desapropriação da área coberta na faixa de recuo.

Artigo 44 – Fica permitida a cobertura de 01 (uma) vaga destinada a cada unidade residencial autônoma da edificação multi-familiar para a utilização do recuo frontal obrigatório.

Artigo 46 – .....................................................................................................

I - ..................................................................................................................

II - apresentação de projeto de construção de guarita, que não poderá ultrapassar 25,00 m² (vinte e cinco metros quadrados)."

Artigo 3º – Os itens 5, 27 e 43 da Tabela 1 do Anexo II, da Lei nº 3.271, de 15 de janeiro de 1999, alterado pela Lei nº 3.318, de 15 de julho de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:

"A N E X O  II
CATEGORIAS DE USO E ZONEAMENTO
TABELA 1
ZONAS DE USO E ATIVIDADES

- Item 5: redação alterada pelo artigo 1º da Lei nº 3.707, de 13/09/2002

CATEGORIAS DE USO E
OCUPAÇÃO DO SOLO

ZONAS DE USO E OCUPAÇÃO
P – USO PERMITIDO
O – USO PERMITIDO COM RESTRIÇÃO
X – USO NÃO PERMITIDO
n – RESTRIÇÃO

Nº de
Ordem

CATEGORIAS DE USO E
OCUPAÇÃO DO SOLO

Z
R
1
Z
R
2
Z
R
3
Z
C
Z
C
S
Z
R
E
Z
I
1
Z
I
2
A
P
A
Z
U
5

Auto-lanche com boxe individual/Drive in

X X X X X P P P X *
27

Hospitais e clínicas com internações

P P P P 034 X X X X *
43

Supermercado (com área máxima de 8.000 m²)

X X O29 O29 O29 X O29 X X *

*Sujeitos a avaliação da Comissão de Uso do Solo "

Artigo 4º – O item 29 da Tabela 2 do Anexo II, da Lei nº 3.271, de 15 de janeiro de 1999, alterado pela Lei nº 3.318, de 15 de julho de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

"A N E X O  II
TABELA 2
RESTRIÇÕES DE USO

Nº de Ordem RESTRIÇÕES

29

Supermercado: em ZC com área construída de até 4.000 m², desconsideradas as áreas construídas para vagas de estacionamento de veículos.

"

Artigo 5º – Fica acrescentado à Tabela 2 do Anexo II, da Lei nº 3.271, de 15 de janeiro de 1999, alterado pela Lei nº 3.318, de 15 de julho de 1999, o item 34 com a seguinte redação:

"ANEXO II
TABELA 2
RESTRIÇÕES DE USO

Nº de Ordem

RESTRIÇÕES

34 Hospitais e clínicas com internação em ZCS, com área de estacionamento para usuários.

"

Artigo 6º – O item referente a construções com até 3 pavimentos, constante do "Anexo IV, Recuo das Edificações, Recuos nos Lotes de Esquina", da Lei nº 3.271, de 15 de janeiro de 1999, alterado pela Lei nº 3.318, de 15 de julho de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

"A N E X O   IV
RECUO DAS EDIFICAÇÕES

RECUO NOS LOTES DE ESQUINA

NÚMERO DE PAVIMENTOS RECUO P/ VIAS PÚBLICAS RECUO P/ LOTES CONFRONTANTES
Com até 03 (três)

Frente: 5,00 m (cinco metros).
Lateral: Largura com até 12,00 m (doze metros): mínimo de 3,00 m (três metros)
Largura entre 12,01 m e 14,99 m: mínimo de 4,00 m (quatro metros)
Largura maior ou igual a 15,00 m: mínimo de 5,00 m (cinco metros).
Em lotes irregulares será adotada a menor largura para efeito do recuo mínimo obrigatório.

Conforme Código Sanitário Estadual

"

Artigo 7º – Ficam revogados o inciso V do artigo 26 e o artigo 29 da Lei nº 3.271, de 15 de janeiro de 1999.
(ver nova redação deste artigo na Lei nº 4.181/05)

Artigo 8º – Fica inserido artigo na Lei nº 3.271, de 15 de janeiro de 1999, com a redação dada pela Lei nº 3.318, de 15 de julho de 1999, que passa a ser o artigo 54, renumerando o atual para artigo 55, com a seguinte redação:

"Artigo 54 – As antecâmaras das instalações sanitárias nas edificações poderão prescindir de aberturas exclusivas que as comuniquem diretamente com o exterior, para fins de iluminação e ventilação natural, desde que atendam as demais normas e posturas estabelecidas pelo Código Sanitário."

Artigo 9º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente o artigo 1º e seu parágrafo da Lei nº 3.228, de 15 de outubro de 1998.

Prefeitura Municipal de Americana, aos 21 de março de 2002.

Dr. Waldemar Tebaldi
Prefeito Municipal

Publicada na mesma data na Secretaria de Administração.

Neusa Maria Pereira Bueno
Secretária de Administração em substituição

Ref. Prot. n° 33.414/2001

Texto válido apenas para consulta, não substituindo o documento original ou cópia autenticada, fornecida pela Prefeitura Municipal de Americana, mediante requerimento.