LEI Nº 3.663, DE 28 DE MAIO DE 2002.

Alterada pelas Leis nº 4078, de 09/09/2004; nº 4.459, de 13/3/2007 e nº 5197, de 10/06/2011.

Revogada pela Lei nº 6.322, de 01/07/2019.
Autor do Projeto de Lei C. M. nº 016/2002 – Poder Legislativo – Vereadores Celso Zoppi e Diego De Nadai

"Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal da Juventude e dá outras providências."

Dr. Waldemar Tebaldi, Prefeito Municipal de Americana, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Artigo 1º – O Prefeito Municipal de Americana fica autorizado a instituir o Conselho Municipal da Juventude, órgão consultivo e fiscalizador da política básica e supletiva e das ações governamentais e não governamentais voltadas para a juventude.

Parágrafo Único – O Conselho Municipal da Juventude vincula-se diretamente ao Poder Executivo - Gabinete do Prefeito do Município de Americana.

Artigo 2º – Compete ao Conselho Municipal da Juventude:

I - Formular diretrizes da política municipal direcionada à juventude, inclusive fixando prioridades para a definição das ações correspondentes e a aplicação dos recursos;

II - Aprovar matérias de sua competência, especialmente projetos, planos e programas;

III - Zelar pela execução da política municipal voltada para a juventude, estabelecendo critérios, formas e meios de fiscalização dos órgãos, ações e medidas referentes ao seu campo de competência;

IV - Incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos, pesquisas e capacitação de pessoal, no campo da promoção e defesa dos jovens;

V - Oferecer subsídios para a elaboração de leis, decretos ou outros atos administrativos normativos, atinentes aos interesses da juventude;

VI - Articular e integrar as entidades governamentais e não governamentais, com atuação vinculada à juventude com vista a consecução dos objetivos estabelecidos neste artigo;

Artigo 3º – O Conselho Municipal da Juventude terá a seguinte composição:
(Ver nova redação deste artigo na Lei nº 4.459 de 13/03/2007).

I - Um representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;

II - Um representante da Secretaria Municipal de Saúde;

III - Um representante da Secretaria de Promoção Social;

IV - Um representante da Secretaria de Esportes;

V - Um representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico;

VI - Um representante de Entidade estudantil secundarista municipal;

VII - Um representante da Pastoral da Juventude;

VIII - Um representante de Entidade estudantil universitária;

IX - Um representante de grupo cultural juvenil;

X - Um representante de Entidade que envolve Pessoas Portadoras de Deficiência Física;

XI - Um representante da U.J.S. – União da Juventude Socialista;

XII - Um representante indicado pelo Conselho de Pastores de Americana e

XIII - Um representante de cada Grêmio Estudantil em atividade no Município.

§ 1º – Os membros do Conselho Municipal da Juventude deverão estar na faixa etária compreendida entre 16 e 25 anos.

§ 2º – Os conselheiros indicados por órgãos públicos e por assembléias das entidades que representam serão nomeados por ato do Prefeito Municipal. Os menores de 18 (dezoito) anos indicados para participar do Conselho Municipal da Juventude deverão apresentar termo de concordância dos pais ou responsáveis legais.

§ 3º – Para cada membro do Conselho, será nomeado um suplente, na mesma forma e tempo do respectivo titular.

§ 4º – O mandato dos conselheiros será de dois anos, admitida a recondução por igual período.

§ 5º – A função de conselheiro é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.

§ 6º – A primeira reunião será convocada e presidida por um conselheiro a ser indicado pelo Prefeito Municipal que coordenará a eleição do presidente, que será eleito por maioria simples.

Artigo 4º – O Conselho Municipal da Juventude terá a seguinte estrutura básica:

I - Plenário;

II - Comissões técnicas e

III - Secretaria Executiva

Parágrafo Único – A organização interna, competência e funcionamento dos órgãos referidos no caput deste artigo, bem como as atribuições dos respectivos titulares, serão definidos no Regimento Interno a ser elaborado e aprovado pelo Plenário.

Artigo 5º – Fica autorizado o Poder Executivo municipal colocar à disposição do Conselho, recursos humanos, materiais e financeiros necessários ao seu funcionamento.

Artigo 6º – O Prefeito Municipal de Americana fica autorizado a instituir o Fundo Municipal para a Juventude, constituindo-se de:
(Ver nova redação deste artigo na Lei nº 5197, de 10/06/2011).

I - Recursos provenientes do orçamento municipal na forma da lei;

II - Recursos decorrentes de convênios celebrados pelo Conselho Municipal da Juventude ou por órgãos municipais com atuação na área, com instituições públicas ou privadas;

§ 1º – Os recursos do Fundo não poderão ser aplicados no custeio das atividades do Conselho.
(§1º do artigo 6º excluído pela Lei nº 4.459 de 13/03/2007).

§ 2º – Os saldos das dotações do Fundo, em cada exercício, serão aplicados no exercício seguinte.

Artigo 7º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Prefeitura Municipal de Americana, aos 28 de maio de 2002.

Dr. Waldemar Tebaldi
Prefeito Municipal

Publicada na mesma data na Secretaria de Administração.

Dr. Carlos Fonseca
Secretário de Administração

Ref. Prot. n° 20.706/2002

Texto válido apenas para consulta, não substituindo o documento original ou cópia autenticada, fornecida pela Prefeitura Municipal de Americana, mediante requerimento.