LEI Nº 3.679, DE 01 DE JULHO DE 2002. |
|
Autor do Projeto de Lei C. M.
nº 053/2002 Poder Legislativo Vereador Diego De Nadai "Autoriza a Prefeitura Municipal de Americana a criar o Fundo Municipal do Idoso." |
|
Dr. Waldemar Tebaldi, Prefeito
Municipal de Americana, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Artigo 1º O Prefeito Municipal de Americana fica autorizado a criar o Fundo Municipal do Idoso, de natureza contábil, com a finalidade de proporcionar os meios financeiros necessários ao desenvolvimento das políticas públicas destinadas ao idoso, em atendimento a Lei 3.276, de 05 de março de 1999 e a Lei n° 3.573, de 05 de setembro de 2001. Parágrafo Único O Fundo Municipal do Idoso vincula-se à Secretaria de Promoção Social. Artigo 2º Constituem receitas do Fundo Municipal do Idoso: I - Os recursos de dotação própria consignada anualmente no orçamento do Município; II - Os recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional do Idoso; III - Os recursos provenientes da aplicação de multas previstas em lei; IV - Os valores resultantes de doações de pessoas físicas e jurídicas ou de organismos públicos e privados, nacionais ou internacionais; V - Os rendimentos de qualquer natureza que venha a auferir como remuneração decorrente de aplicação do seu patrimônio; VI - As contribuições, subvenções e auxílios da União, do Estado, do Município e de suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações; VII - Os créditos resultantes de convênios, contratos e consórcios celebrados com instituições públicas e privadas, cuja execução seja de competência do Município, observadas as obrigações contidas nos respectivos instrumentos; VIII - Outros recursos que lhe forem destinados. Artigo 3° Todos os recursos destinados ao Fundo Municipal do Idoso deverão ser contabilizados como receita orçamentária municipal e a ele alocados através de dotações consignadas na Lei Orçamentária ou de créditos adicionais, obedecidas as normas gerais de direito financeiro. Artigo 4º A gestão financeira do Fundo Municipal do Idoso será feita pela Secretaria de Promoção Social, cabendo-lhe aplicar os recursos de acordo com o plano a ser aprovado pelo Conselho Municipal do Idoso. Parágrafo Único Será aberta conta bancária específica para movimentação dos recursos financeiros do Fundo e elaborado, trimestralmente, balancete demonstrativo da receita e da despesa, que deverá ser publicado na imprensa oficial após apresentação e aprovação do Conselho Municipal do Idoso. Artigo 5º Os recursos do Fundo serão destinados aos objetivos, metas e ações concretas previstos nos Capítulo III e IV da Lei nº 3.573, de 05 de setembro de 2001, que dispõe sobre a Política do Idoso no Município de Americana. Artigo 6º Os recursos decorrentes da aplicação da presente lei correrão por conta de dotação própria, suplementada se necessário, ficando o Poder Executivo autorizado a proceder aos remanejamentos indispensáveis à sua execução. Artigo 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Americana, ao 01 de julho de 2002. Dr. Waldemar Tebaldi Publicada na mesma data na Secretaria de Administração. Dr. Carlos Fonseca Ref. Prot. n° 24.955/2002 Texto válido apenas para consulta, não substituindo o documento original ou cópia autenticada, fornecida pela Prefeitura Municipal de Americana, mediante requerimento. |