LEI Nº 3.721, DE 21 DE OUTUBRO DE 2002.

Regulamentada pelo Decreto 6030, de 05/01/2004 Autor do Projeto de Lei C. M. nº 139/2002 – Poder Legislativo – Vereador Alexandre Corrêa de Oliveira Romano

"Autoriza o Poder Executivo a instituir o Serviço Voluntário no Município de Americana e dá outras providências."

Dr. Waldemar Tebaldi, Prefeito Municipal de Americana, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Serviço Voluntário no Município de Americana.

Artigo 2º - Considera-se serviço voluntário, para os fins desta lei, a atividade não remunerada, prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza, ou a instituição privada sem fins lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade, desde que seja declarada de utilidade pública municipal e registrada no Conselho Municipal de Assistência Social.

Parágrafo Único - O Serviço Voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim, nos termos do que dispõe o parágrafo único do artigo 1º da Lei Federal nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998.

Artigo 3º - O Poder Executivo, através da Secretaria de Promoção Social do Município, é ainda autorizado a realizar cadastro dos interessados na prestação de serviços voluntários, para os fins de que trata esta lei.

Artigo 4º - O Serviço Voluntário será exercido mediante a celebração de termo de adesão entre a entidade, pública ou privada, e o prestador do Serviço Voluntário, dele devendo constar, necessariamente, o objeto e as condições de seu exercício.

Artigo 5º - O Poder Público Municipal poderá disponibilizar treinamento especializado ao voluntário para atuação no segmento social de prestação de serviços, preferencialmente àqueles realizados em prol de crianças, adolescentes, idosos e portadores de necessidades especiais.

Artigo 6º - Os voluntários ficam obrigados a observar o regimento interno e as determinações emanadas da direção da entidade onde prestem serviços.

Artigo 7º - Os serviços prestados por voluntários, nos termos desta lei, serão considerados de relevância para o Município, ficando o Poder Público autorizado a fornecer certidão dessa qualidade ao interessado que dela faça jus.

Artigo 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Americana, aos 21 de outubro de 2002. 

Dr. Waldemar Tebaldi
Prefeito Municipal

Publicada na mesma data na Secretaria de Administração.  

Dr. Carlos Fonseca
Secretário de Administração  

Ref. Prot. n° 39.013//2002

Texto válido apenas para consulta, não substituindo o documento original ou cópia autenticada, a qual será fornecida pela Prefeitura Municipal de Americana, mediante requerimento e pagamento de taxa.