LEI Nº 3.722, DE 29 DE OUTUBRO DE 2002. | |
Autor do Projeto de Lei C. M.
nº 129/2002 Poder Legislativo Vereadores João Simoncini e Diego De Nadai "Dispõe sobre notificação compulsória dos casos de violência praticada contra idosos e dá outras providências." |
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Dr. Waldemar Tebaldi, Prefeito
Municipal de Americana, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir na rede pública e privada de saúde de Americana a obrigatoriedade de notificação por parte de médicos e demais agentes de saúde em casos de atendimentos onde se verifique a ocorrência de violência praticada contra idosos. Artigo 2º - Os médicos e demais agentes de saúde, que em razão de seu ofício constatem indícios de ocorrência de violência contra idosos, deverão notificar por escrito o fato à Secretaria Municipal de Saúde. § 1º - A notificação de que trata este artigo será realizada através de formulário oficial, que será elaborado pela Secretaria de Saúde do Município e aprovado pelo Conselho Municipal de Saúde, devendo constar do formulário as seguintes informações relativas ao idoso: I - nome; II - idade; III - profissão; IV - cor; V - documento de identificação; VI - grau de alfabetização; VII - se é portador de alguma doença crônica ou degenerativa; VIII - endereço; IX - entidade pública ou privada que prestou o atendimento; X - motivo do atendimento realizado, com descrição detalhada dos sintomas e lesões sofridos, XI - diagnóstico e tratamento efetivado; XII - registro de dados de identificação dos agressores. § 2º - Deverá, ainda, no que for possível, constar dados que permitam a identificação do possível agressor e seu grau de relacionamento ou parentesco com a vítima. § 3º - As informações constantes do formulário terão caráter sigiloso, não podendo serem divulgadas em nenhuma hipótese dados que permitam a identificação da vítima e seu suposto agressor, salvo em caso de pedido por escrito da vítima ou de quem a represente legalmente, a fim de instruir procedimento civil ou penal, ou ainda em caso de requisição fundamentada de autoridade competente. Artigo 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Sistema Municipal de Informações sobre Violência Praticada Contra o Idoso, que será composto de informações descritas no artigo 2º, parágrafo 1º, excluindo-se destas informações os itens I, V e VIII do citado artigo e parágrafo, de forma à preservar a impessoalidade das informações, tendo como finalidade orientar as políticas públicas de atendimento ao idoso. Parágrafo Único - Os dados do sistema são públicos, acessíveis à população e às autoridades, e serão mensalmente compilados e divulgados por publicação específica. Artigo 4º - Para os fins do disposto nesta lei, idoso é a pessoa com mais de sessenta anos de idade. Artigo 5º - O descumprimento do contido na presente lei pelos serviços de saúde, implica em sanções de caráter administrativo aos responsáveis pelo serviço público e pecuniário às unidades de saúde privadas, conforme regulamentação a ser expedida pelo Poder Executivo Municipal. Artigo 6º - VETADO. Artigo 7º - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Artigo 8º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação. Artigo 9º - Revogam-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Americana, aos 29 de outubro de 2002. Dr. Waldemar Tebaldi Publicada na mesma data na Secretaria de Administração. Dr. Carlos Fonseca Ref. Prot. n° 39.922//2002 Texto válido apenas para consulta, não substituindo o documento original ou cópia autenticada, a qual será fornecida pela Prefeitura Municipal de Americana, mediante requerimento e pagamento de taxa. |