LEI Nº 3.722, DE 29 DE OUTUBRO DE 2002.
Autor do Projeto de Lei C. M. nº 129/2002 – Poder Legislativo – Vereadores João Simoncini e Diego De Nadai

"Dispõe sobre notificação compulsória dos casos de violência praticada contra idosos e dá outras providências."

Dr. Waldemar Tebaldi, Prefeito Municipal de Americana, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir na rede pública e privada de saúde de Americana a obrigatoriedade de notificação por parte de médicos e demais agentes de saúde em casos de atendimentos onde se verifique a ocorrência de violência praticada contra idosos.

Artigo 2º - Os médicos e demais agentes de saúde, que em razão de seu ofício constatem indícios de ocorrência de violência contra idosos, deverão notificar por escrito o fato à Secretaria Municipal de Saúde.

§ 1º - A notificação de que trata este artigo será realizada através de formulário oficial, que será elaborado pela Secretaria de Saúde do Município e aprovado pelo Conselho Municipal de Saúde, devendo constar do formulário as seguintes informações relativas ao idoso:

I - nome;

II - idade;

III - profissão;

IV - cor;

V - documento de identificação;

VI - grau de alfabetização;

VII - se é portador de alguma doença crônica ou degenerativa;

VIII - endereço;

IX - entidade pública ou privada que prestou o atendimento;

X - motivo do atendimento realizado, com descrição detalhada dos sintomas e lesões sofridos,

XI - diagnóstico e tratamento efetivado;

XII - registro de dados de identificação dos agressores.

§ 2º - Deverá, ainda, no que for possível, constar dados que permitam a identificação do possível agressor e seu grau de relacionamento ou parentesco com a vítima.

§ 3º - As informações constantes do formulário terão caráter sigiloso, não podendo serem divulgadas em nenhuma hipótese dados que permitam a identificação da vítima e seu suposto agressor, salvo em caso de pedido por escrito da vítima ou de quem a represente legalmente, a fim de instruir procedimento civil ou penal, ou ainda em caso de requisição fundamentada de autoridade competente.

Artigo 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Sistema Municipal de Informações sobre Violência Praticada Contra o Idoso, que será composto de informações descritas no artigo 2º, parágrafo 1º, excluindo-se destas informações os itens I, V e VIII do citado artigo e parágrafo, de forma à preservar a impessoalidade das informações, tendo como finalidade orientar as políticas públicas de atendimento ao idoso.

Parágrafo Único - Os dados do sistema são públicos, acessíveis à população e às autoridades, e serão mensalmente compilados e divulgados por publicação específica.

Artigo 4º - Para os fins do disposto nesta lei, idoso é a pessoa com mais de sessenta anos de idade.

Artigo 5º - O descumprimento do contido na presente lei pelos serviços de saúde, implica em sanções de caráter administrativo aos responsáveis pelo serviço público e pecuniário às unidades de saúde privadas, conforme regulamentação a ser expedida pelo Poder Executivo Municipal.

Artigo 6º - VETADO.

Artigo 7º - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Artigo 8º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Artigo 9º - Revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Americana, aos 29 de outubro de 2002.

Dr. Waldemar Tebaldi
Prefeito Municipal

Publicada na mesma data na Secretaria de Administração.  

Dr. Carlos Fonseca
Secretário de Administração  

Ref. Prot. n° 39.922//2002

Texto válido apenas para consulta, não substituindo o documento original ou cópia autenticada, a qual será fornecida pela Prefeitura Municipal de Americana, mediante requerimento e pagamento de taxa.