LEI Nº 3.726, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2002.
Observar a Lei 1.771,   de 22/04/1981.
Alterada pela Lei nº 4.982, de 05/04/2010.
Autor do Projeto de Lei C. M. nº 142/2002 – Poder Executivo – Dr. Waldemar Tebaldi

"Autoriza o Poder Executivo a fornecer alimentação aos servidores públicos municipais e dá outras providências." 

Dr. Waldemar Tebaldi, Prefeito Municipal de Americana, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a fornecer alimentação aos servidores públicos municipais, compreendendo:

I -lanche, no início da jornada de trabalho;

II -almoço.

Artigo 2º - O fornecimento da alimentação poderá ser efetuado, a critério do Poder Executivo:
(Ver parágrafo único incluído pela Lei nº 4982, de 05/04/2010.)

I -através de refeições preparadas pelos órgãos públicos municipais ou por empresas contratadas para esse fim, servidas em refeitórios do Município ou em embalagens apropriadas para essa finalidade;

II -mediante a concessão de tickets de vale-refeição, adquiridos de empresas que atuam nesse ramo de atividade;

III -lançamento de crédito no "hollerith" de pagamento.

Artigo 3º - Para o fornecimento dos tickets de vale-refeição aos servidores interessados deverá ser respeitado o limite individual de até 25 (vinte e cinco) unidades por mês.

Artigo 4º - O lanche do início da jornada de trabalho, composto de pão de 50 (cinqüenta) gramas e copo de café com leite de 200 (duzentos) mililitros, será fornecido sem ônus para os servidores.

Artigo 5º - O crédito em "hollerith" e o ticket de vale-refeição, a serem utilizados para o consumo de refeições em estabelecimentos comerciais, terão o valor nominal fixado em R$ 3,00 (três reais).

§ 1º - O valor estabelecido neste artigo poderá ser atualizado monetariamente pelo Poder Executivo, tomando-se por base a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, ou de outro indexador que vier a ser adotado, em sua substituição, pela legislação municipal.

§ 2º - O valor previsto no caput será atualizado por decreto, sempre que o índice IPCA acumulado atingir a 10% (dez por cento), tomando como base inicial a data de publicação da presente lei.

Artigo 6º - As refeições, os tickets de vale-refeição e os créditos no "hollerith" serão concedidos aos servidores interessados ao preço de:

I -7,33% (sete inteiros e trinta e três centésimos por cento) do valor nominal estabelecido para o ticket de vale-refeição, para os servidores que recebem salário base até o limite de R$ 682,00 (seiscentos e oitenta e dois reais);

II -20% (vinte por cento) do valor nominal estabelecido para o ticket de vale-refeição, para os servidores que recebem salário base superior ao limite de R$ 682,00 (seiscentos e oitenta e dois reais);

III -Por se tratar de verba com natureza de ajuda alimentícia, nenhum encargo ou desconto incidirá sobre a mesma, ficando garantido integralmente o crédito no "hollerith", se este for o critério adotado pela administração.

§ 1º - Os valores correspondentes aos incisos I e II serão estabelecidos por decreto e descontados dos respectivos servidores em folha de pagamento.

§ 2º - Para efeito de enquadramento nos percentuais previstos nos incisos I e II, o valor limite ali indicado poderá ser reajustado e fixado por decreto, na mesma proporção e com vigência a partir da mesma data, sempre que ocorrer majoração dos salários dos servidores municipais.

Artigo 7º - Observadas as disposições da presente lei, fica o Poder Executivo autorizado a aderir ao Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, do Ministério do Trabalho.

Artigo 8º - As autorizações previstas nesta lei são extensivas:

I -às autarquias e fundações públicas do Município;

II -ao Poder Legislativo, o benefício previsto no artigo 4º.

 Artigo 9º - As despesas com a execução da presente lei correrão por conta da dotação orçamentária nº 05.01.3390.015.

Artigo 10 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Americana, aos 06 de novembro de 2002.

Dr. Waldemar Tebaldi
Prefeito Municipal

Publicada na mesma data na Secretaria de Administração.

Dr. Carlos Fonseca
Secretário de Administração

Ref. Prot. n° 39.366/2001

Texto válido apenas para consulta, não substituindo o documento original ou cópia autenticada, a qual será fornecida pela Prefeitura Municipal de Americana, mediante requerimento e pagamento de taxa.