LEI Nº 3.768, DE 02 DE JANEIRO DE 2003.

Revogada pela Lei n° 5.998, de 22/12/2016. Autor do Projeto de Lei C. M. nº 178/2002 – Poder Legislativo – Vereador Décio Rosolen Filho

"Disciplina o horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços e dá outras providências."

Dr. Waldemar Tebaldi, Prefeito Municipal de Americana, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Artigo 1º - Esta lei disciplina o horário de funcionamento de atividades comerciais e de prestação de serviços no Município de Americana.

Artigo 2º - Fica permitido o funcionamento das atividades de comércio varejista, inclusive mercados, minimercados, supermercados, hipermercados, "shopping centers" e "home centers", lojas de conveniência, lojista e de prestação de serviços no Município de Americana, ressalvadas as atividades sujeitas à regulamentação por lei específica, nos seguintes horários:

I - de segunda a sexta-feira das 8:00 (oito) às 18:00 (dezoito) horas e,

II - aos sábados das 8:00 (oito) às 15:00 (quinze) horas.

Parágrafo Único - Equiparam-se às atividades do comércio varejista, lojista e de prestação de serviços, para todos os efeitos desta lei, as atividades de feiras e exposições que comercializem produtos diretamente ao consumidor.

Artigo 3º - Fica facultativo o funcionamento das atividades de que trata o artigo 2º desta lei, no horário compreendido entre 18:00 (dezoito) às 22:00 (vinte e duas) horas, de segunda-feira a sexta-feira, no horário entre 15:00 (quinze) às 22:00 (vinte e duas) horas nos sábados e no horário das 8:00 (oito) às 20:00 (vinte) horas nos domingos e feriados.

Artigo 4º - Fica permitido o livre funcionamento, em qualquer dia e horário, às seguintes atividades:

I - hotéis e similares, como restaurantes, pensões, bares, cafés, padarias, confeitarias, sorveterias, "bombonieres", "rotisseries", tabacarias e lojas de conveniência; 

II - hospitais, clínicas, casas de saúde e ambulatórios;

III - casas de diversão, serviços de transporte de carga inerente às feiras livres, inclusive estabelecimentos esportivos em que haja ou não cobrança de ingresso;

IV - quitandas e floriculturas;

V - serviços de transporte rodoviário propriamente ditos, com exclusão dos transportes de carga urbana e dos seus serviços administrativos e operacionais;

VI - serviços de transporte aéreo, com exclusão das áreas não ligadas ao tráfego aéreo propriamente dito;

VII - serviços de transporte coletivo de passageiros;

VIII - serviços de transporte de carga inerentes às feiras livres, mercados, minimercados, supermercados, hipermercados e ao mercado municipal;

IX - empresas de telecomunicações e assemelhadas, empresas de televendas e telemarketing, com exclusão dos seus serviços administrativos, salvo os de plantão e emergenciais;

X - empresas de televisão e radiodifusão, excluídos os serviços administrativos e operacionais;

XI - empresas distribuidoras de revistas e jornais e bancas revendedoras;

XII - estabelecimentos de ensino e de cultura física;

XIII - empresas de teatro, de exibição cinematográfica e orquestra;

XIV - bibliotecas, museus e exposições artísticas e culturais;

XV - instituições de culto religioso;

XVI - serviços funerários e,

XVII - jornal e gráficas.

Parágrafo Único - O disposto neste artigo não se aplica aos estabelecimentos localizados em zona de uso não permitido e permitido com restrição, para os quais o funcionamento fica condicionado à observância das restrições especiais impostas pelo Poder Público, ou que lhe venham a ser impostas, visando adequá-los às condições do local, especialmente no horário de funcionamento.

Artigo 5º - As farmácias, feiras livres e o mercado municipal obedecerão aos horários estabelecidos em legislação própria.

Artigo 6º - A infração a qualquer dispositivo desta lei, sujeita o infrator às seguintes penalidades, pela ordem, independentemente de outras sanções cabíveis.

I - advertência por escrito, notificando-se o infrator para fazer cessar imediatamente a irregularidade, sob pena de imposição das sanções previstas nesta lei;

II - multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), atualizável monetariamente pelo IPCA - Índice de Preços ao Consumidor Amplo, nos termos da Lei nº 3.610, de 26 de dezembro de 2001, ou por outro indexador que vier a substituí-lo ou modificá-lo for força de lei, aplicada em dobro em caso de reincidência;

III - interdição da atividade comercial ou de prestação de serviços, com a perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Município;

IV - cassação de licença para funcionamento, concedida pelo Poder Público.

Artigo 7º - O Poder Executivo fica ainda autorizado a regulamentar a presente lei, no que couber.

Artigo 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 1.396, de 25 de setembro de 1975 e a Lei nº 1.432, de 07 de janeiro de 1976.

Prefeitura Municipal de Americana, aos 02 de janeiro de 2003. 

Dr. Waldemar Tebaldi
Prefeito Municipal

Publicada na mesma data na Secretaria de Administração.  

Dr. Carlos Fonseca
Secretário de Administração

Ref. Prot. n° 49.708/2002

Texto válido apenas para consulta, não substituindo o documento original ou cópia autenticada, a qual será fornecida pela Prefeitura Municipal de Americana, mediante requerimento e pagamento de taxa.