LEI Nº 3.787, DE 25 DE MARÇO DE 2003.
Alterada pelas Leis nº 3977, de 05/01/2004 (altera diversos artigos) ; nº 4348, de 26/05/2006 e n° 6.643, de 20/05/2022. Autor do Projeto de Lei C. M. nº 197/2002 – Poder Legislativo – Vereadores Davi Gonçalves Ramos, Diego De Nadai, João Simoncini, Reinaldo Chiconi, Décio Rosolen Filho, Luciano Corrêa dos Santos e Celso Zoppi

"Dispõe sobre a proteção e preservação do patrimônio histórico e cultural do Município, cria o Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico e Cultural de Americana e dá outras providências."

Dr. Erich Hetzl Júnior, Prefeito Municipal de Americana em exercício, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Artigo 1º - A proteção e preservação do patrimônio histórico e cultural do Município de Americana é dever de todos os seus habitantes e em especial do poder público municipal, para as presentes e futuras gerações.
Artigo 1º - Nova redação dada pelo artigo 1º da Lei nº 3977, de  05/01/2004

Artigo 2º - O patrimônio histórico e cultural do Município é constituído pelo conjunto de bens móveis e imóveis existentes em seu território e cuja preservação seja de interesse público, dado o seu valor histórico, artístico, ecológico, estético, bibliográfico, documental, religioso, folclórico, etnográfico, arquitetônico, arqueológico, paisagístico, ambiental e turístico.

Parágrafo Único - Para o fiel cumprimento do disposto neste artigo, outros valores poderão ser atribuídos a bens do território municipal, cuja preservação seja de interesse público, observadas as regras estabelecidas nesta lei.

Artigo 3º - O Município procederá ao tombamento dos bens que constituem o seu patrimônio histórico e cultural, segundo os procedimentos desta lei e seus regulamentos.

Artigo 4º - Fica instituído o Livro do Tombo do Município de Americana, destinado à inscrição dos bens de interesse público municipal que tenham recebido parecer favorável do CONDEPHAM - Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico e Cultural de Americana ao tombamento e sido efetivamente tombados por decreto do Poder Executivo.

CAPÍTULO II

DO PROCESSO DE TOMBAMENTO

Seção I

Da Iniciativa

Artigo 5º - A iniciativa do processo de tombamento é de competência:

I - do Senhor Prefeito Municipal, diretamente, ou da Secretaria de Educação e Cultura do Município, mediante solicitação;
II - do CONDEPHAM - Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico e Cultural de Americana, mediante deliberação;
III - do proprietário, do titular do domínio útil ou do possuidor por natureza ou por acessão física, na forma definida na lei civil;
IV - de qualquer do povo.

Artigo 5º - I - Nova redação dada pelo artigo 1º da Lei nº 3977, de   05/01/2004

Parágrafo Único - Nos casos de iniciativa previstos nos incisos III e IV, a instauração do processo far-se-á através de requerimento dirigido ao CONDEPHAM.

Artigo 6º - O pedido de tombamento será formalizado mediante processo individual do qual conste a cópia da ficha cadastral do bem tombado, quando for o caso, croquis, desenhos e fotografias indicadoras das características principais do bem.
Artigo 6º - Nova redação dada pelo artigo 1º da Lei nº 3977, de  05/01/2004

Artigo 7º - A instauração do processo de tombamento produz, imediatamente, a sujeição dos bens às restrições e limitações administrativas próprias do regime de preservação de bem tombado, até decisão final.
Artigo 7º - Nova redação dada pelo artigo 1º da Lei nº 3977, de  05/01/2004

Seção II

Da Impugnação Preliminar

Artigo 8º - Instaurado o processo de tombamento o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor por natureza ou por acessão física, será notificado para, se o quiser, oferecer defesa prévia, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência da notificação.

§ 1º - No mesmo prazo, qualquer do povo poderá oferecer impugnação prévia ao pedido de tombamento.

§ 2º - Nos casos em que o tombamento implicar em restrições e limitações aos bens do entorno e ambiência do bem tombado, os respectivos proprietário, titular do domínio útil ou possuidor por natureza ou por acessão física, serão também notificados na forma e para os efeitos estabelecidos neste artigo.

Artigo 9º - O CONDEPHAM fará publicar edital de notificação do proprietário, titular do domínio útil ou possuidor por natureza ou por acessão física e de terceiros interessados, para os efeitos do artigo 8º, pelo menos uma vez no jornal responsável pelas publicações oficiais da Prefeitura Municipal.

Artigo 10 - Decorrido o prazo e havendo defesa ou impugnação prévias, será dada vista do processo, por outros 15 (quinze) dias, ao autor da iniciativa do pedido de tombamento, para apresentar resposta, findo o qual será encaminhado ao CONDEPHAM - Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico e Cultural de Americana para julgamento da matéria impugnada, no prazo de 60 (sessenta) dias.

Parágrafo Único - Do julgamento proferido pelo CONDEPHAM cabe recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, ao Prefeito Municipal, que decidirá em 60 (sessenta) dias.
Artigo 10 - Nova redação dada pelo artigo 1º da Lei nº 3977, de  05/01/2004

Seção III

Da Instrução e Julgamento

Artigo 11 - Se não acolhida a impugnação preliminar prevista na seção precedente, o CONDEPHAM - Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico e Cultural de Americana iniciará a instrução do processo de tombamento, através de procedimento probatório amplo, podendo solicitar a órgãos municipais, estaduais e federais, a organizações não-governamentais ou a instituições de defesa e preservação do patrimônio, a técnicos e profissionais de área específica de conhecimento, estudos, pareceres, exames, vistorias, bem como ouvir pessoas do povo e autoridades, adotar enfim toda medida que oriente o julgamento.

Artigo 12 - A sessão de julgamento será pública e será concedida a palavra para sustentação de suas razões, pela ordem:

I - ao titular da iniciativa do processo de tombamento;
II - ao proprietário, titular do domínio útil ou possuidor por natureza ou por acessão física do bem;
III - ao proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor por natureza ou por acessão física dos bens que estejam situados ao seu entorno ou ambiência, quando for o caso (§ 1º do artigo 8º);
IV - a qualquer do povo que tiver impugnado o tombamento;
V - ao Poder Executivo, caso não tenha sido o titular da iniciativa do processo, hipótese em que será observada a disposição contida no inciso I;
VI - aos membros do CONDEPHAM - Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico e Cultural de Americana.

Artigo 13 - Da decisão do CONDEPHAM - Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico e Cultural de Americana que dê parecer favorável ao tombamento, deverá constar:

I - a descrição do bem tombado;
II - os fundamentos que determinaram o tombamento do bem;
III - as características necessárias à inscrição do bem no Livro do Tombo do
Município;
IV - as restrições e limitações impostas aos bens do entorno e ambiência do bem tombado, quando for o caso;
V - no caso de bem móvel, o procedimento a ser observado relativamente a sua saída do Município;
VI - no caso de coleção de bens, a relação das peças que a compõe e as medidas necessárias para garantia de sua integridade.
VII - a determinação para que se expeça ofício ao Senhor Prefeito cientificando-o da decisão.

Artigo 13 - Nova redação dada pelo artigo 1º da Lei nº 3977, de  05/01/2004

Artigo 14 - A decisão de que trata o artigo anterior será publicada no jornal responsável pelas publicações oficiais da Prefeitura Municipal.

Artigo 15 - Aprovado o parecer favorável ao tombamento do bem, o processo será encaminhado ao Senhor Prefeito Municipal para, concordando com a decisão:

I - formalizar mediante decreto o ato de tombamento;
II - mandar que se proceda à inscrição do bem no Livro do Tombo do Município de Americana;
III - determinar ao órgão competente da Administração que providencie as averbações do tombamento junto ao Registro de Imóveis, no caso de bens imóveis, e ao Registro de Títulos e Documentos, no de bens móveis.

Parágrafo Único - Tomadas todas as providências, o processo de tombamento será encaminhado, em devolução, ao CONDEPHAM, para arquivamento em local próprio.
Artigo 15 - Parágrafo Único - Nova redação dada pelo artigo 1º da Lei nº 3977, de   05/01/2004

Artigo 16 - Se o parecer do Conselho for contrário ao tombamento, imediatamente serão suspensas as restrições e limitações impostas pelo artigo 8º e seu § 1º da presente lei.

CAPÍTULO III

DA PROTEÇÃO E CONSERVAÇÃO DOS BENS TOMBADOS

Seção I

Da Proteção

Artigo 17 - Cabe ao proprietário, ao titular do domínio útil ou ao possuidor por natureza ou por acessão física do bem tombado, a sua proteção e conservação, segundo os preceitos desta lei e determinações do Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico e Cultural de Americana.

Artigo 18 - O bem tombado não poderá ser descaracterizado, destruído, demolido ou mutilado.

Artigo 19 - A restauração, reparação, alteração ou pintura do bem tombado somente poderá ser feita em cumprimento dos parâmetros estabelecidos na decisão do CONDEPHAM - Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico e Cultural de Americana, cabendo à Unidade de Cultura da Secretaria de Educação e Cultura e à Unidade de Desenvolvimento Físico Urbanístico da SEPLAMA - Secretaria de Planejamento, Controle e Meio Ambiente, em conjunto, oferecer orientação técnica ao projeto e acompanhar a execução da obra ou serviço.

Parágrafo Único - Havendo dúvida ou omissão nos parâmetros determinados pelo Conselho e, em caso de urgência, a Unidade de Cultura da Secretaria de Educação e Cultura, a Unidade de Desenvolvimento Físico Urbanístico da SEPLAMA - Secretaria de Planejamento, Controle e Meio Ambiente, em conjunto, deverão dirimi-las e saná-las, "ad referendum" do Conselho.
Artigo 19 - Parágrafo Único -   Nova redação dada pelo artigo 1º da Lei nº 3977, de   05/01/2004

Seção II

Das Outras Medidas de Proteção

Artigo 20 - Fica o CONDEPHAM - Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico e Cultural de Americana autorizado a discriminar áreas urbanas que considere particularmente significativas para a preservação da memória e da paisagem da cidade, para as quais estabelecerá restrições quanto à instalação de anúncios externos, sob qualquer forma de intervenção comunicativa visual, bem como painéis, luminosos, suportes e assemelhados que possam comprometer ou prejudicar a qualidade ambiental dos edifícios, espaços e logradouros.

Parágrafo Único - Os anúncios e similares já instalados na data da vigência desta lei poderão manter-se enquanto perdure a respectiva autorização legal, após o que deverão se adaptar às restrições estabelecidas pelo CONDEPHAM.
Artigo 20 - Parágrafo Único - Nova redação dada pelo artigo 1º da Lei nº 3977, de   05/01/2004

Artigo 21 - O CONDEPHAM poderá ainda determinar a imediata remoção de qualquer objeto, móvel ou imóvel, cuja instalação ou localização, ainda que de caráter provisório, venha a prejudicar a visibilidade ou qualidade ambiental de um bem tombado.

Parágrafo Único - Para os fins do disposto no "caput" deste artigo o CONDEPHAM poderá estabelecer disciplina especial para o tráfego, estacionamento ou atracação de quaisquer veículos ou embarcações em áreas tombadas ou envoltórias.

Seção III

Da Conservação

Artigo 22 - A conservação do bem tombado e a execução das obras e serviços que lhe são imprescindíveis será determinada pela Unidade de Desenvolvimento Físico Urbanístico da SEPLAMA ao seu proprietário, titular do domínio útil ou possuidor por natureza ou por acessão física, ouvido o CONDEPHAM - Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico e Cultural de Americana, fixando-se prazos para o seu início e conclusão.
Artigo 22 - Nova redação dada pelo artigo 1º da Lei nº 3977, de  05/01/2004

§ 1º - A determinação contida no "caput" deste artigo será dada de ofício pelo diretor da Unidade ou mediante requerimento de qualquer do povo.

§ 2º - Se indeferido o requerimento de que trata o parágrafo 1º, caberá recurso ao CONDEPHAM, no prazo de 30 (trinta) dias contado da data de ciência da decisão.

Artigo 23 - Se o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor por natureza ou por acessão física do bem tombado não cumprir o prazo fixado para o início das obras e serviços, a Prefeitura Municipal as executará, cobrando do responsável o montante expendido.
Artigo 23 - Nova redação dada pelo artigo 1º da Lei nº 3977, de  05/01/2004

Parágrafo Único - As obras e serviços de que trata o presente artigo serão dispensadas de pagamento, se o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor por natureza ou por acessão física do bem tombado:

I - não puder fazê-los por não dispor de recursos, sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua família;
II - não possuir, a qualquer título, outro imóvel no Município.

Seção IV

Das Construções e Demolições no Entorno do Bem Tombado

Artigo 24 - As construções, demolições, paisagismo, no entorno ou ambiência do bem tombado, deverão seguir as restrições e limitações impostas por ocasião do tombamento, ouvido o CONDEPHAM, em caso de dúvida ou omissão.
Artigo 24 - Nova redação dada pelo artigo 1º da Lei nº 3977, de  05/01/2004

Seção V

Da Fiscalização

Artigo 25 - A fiscalização sobre as condições de utilização e conservação dos bens tombados é dever dos órgãos competentes do poder público municipal e direito do CONDEPHAM - Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico e Cultural de Americana e de qualquer do povo.

Parágrafo Único - As controvérsias administrativas e reclamações de interessados sobre a utilização e conservação dos bens tombados, serão apreciadas e decididas pelos órgãos competentes da administração municipal, cabendo recurso dessa decisão ao CONDEPHAM, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data de sua ciência pelo interessado.

Seção VI

Das Limitações de Uso

Artigo 26 - O poder público municipal pode limitar o uso do bem tombado e de sua vizinhança ou ambiência, quando houver risco de dano, ainda que importe em cassação de alvará.
Artigo 26 - Nova redação dada pelo artigo 1º da Lei nº 3977, de  05/01/2004

Seção VII

Do Uso dos Bens Públicos Tombados

Artigo 27 - Os bens tombados de propriedade do Município poderão ser outorgados a título de concessão ou permissão de uso a terceiros, ouvido o CONDEPHAM - Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico e Cultural de Americana.
Artigo 27 - Nova redação dada pelo artigo 1º da Lei nº 3977, de  05/01/2004

Seção VIII

Do Zoneamento

Artigo 28 - Ressalvadas as disposições relativas ao exercício de atividades, as legislações de uso e ocupação do solo e de zoneamento do Município não terão qualquer implicação sobre os bens imóveis tombados e aqueles de seu entorno e ambiência, gravados com restrições e limitações, devendo ser estudadas caso a caso, pelo CONDEPHAM, a aprovação de obras e serviços de restauração, reparação, conservação, construção e congêneres, bem como o exercício de atividades no local.

§ 1º - Tratando-se de imóvel considerado necessário para fins de preservação, poderá o poder público municipal autorizar o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor por natureza ou por acessão física do bem tombado a exercer em outro local o direito de construir de que trata a Seção XI do Capítulo II do Estatuto da Cidade (Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001), regularmente previsto no Plano Diretor ou em legislação urbanística dele decorrente, ou a alienar esse direito, mediante escritura pública.

§ 2º - A mesma faculdade de transferência do direito de construir poderá ser concedida ao doador que vier a doar bem tombado ao Município, total ou parcialmente, observado o disposto no parágrafo 1º deste artigo.

Seção IX

Das Disposições Finais

Artigo 29 - Nos casos de desaparecimento, extravio, ou qualquer outro fato que importe na perda da posse do bem tombado, o responsável dará conhecimento do fato ao CONDEPHAM - Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico e Cultural de Americana, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a partir de sua ciência.

Artigo 30 - Nos casos de transferência de propriedade ou de posse, a que título for, do bem tombado, seu proprietário, titular do domínio útil ou possuidor por natureza ou por acessão física dará ciência desse ato ao poder público.
Artigo 30 - Nova redação dada pelo artigo 1º da Lei nº 3977, de  05/01/2004

Artigo 31 - Nos casos em que sejam indispensáveis a proteção e preservação permanentes dos bens tombados, ouvido o CONDEPHAM - Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico e Cultural de Americana, o poder público municipal poderá instituir incentivo ou benefício fiscal que ampare o custo desses encargos.

Artigo 32 - Os Órgãos da Administração Direta e Indireta do Município, inclusive fundacional, com competência para a concessão de alvarás de licença e funcionamento, autorizações para reforma, construção e uso de bens imóveis, poda ou erradicação de espécimes vegetais, sempre que tais atos envolverem, direta ou indiretamente, bens tombados, deverão antes de qualquer deliberação consultar o CONDEPHAM, respeitando as áreas envoltórias.

CAPÍTULO IV

DO CONSELHO DE DEFESA DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E

CULTURAL DE AMERICANA

Artigo 33 - Fica criado o Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico e Cultural de Americana - CONDEPHAM, de caráter consultivo e deliberativo.

Artigo 34 - Compete ao Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico e Cultural de Americana:

I - definir a política municipal de defesa, proteção e preservação do patrimônio histórico e cultural, compreendendo os aspectos histórico, artístico, estético, bibliográfico, documental, religioso, folclórico, etnográfico, arquitetônico, arqueológico, paisagístico, ambiental e turístico do Município;
II - coordenar, integrar e executar as atividades públicas referentes a essa política;
III - deliberar e resolver a respeito dos pontos básicos da política municipal de defesa, proteção e preservação do patrimônio natural e cultural, especialmente sobre:
a) o tombamento dos bens que constituem patrimônio natural e cultural do Município, inclusive as restrições e limitações impostas aos bens do entorno e ambiência do bem tombado, quando for o caso;
b) a proteção e conservação dos bens tombados, estabelecendo os parâmetros para as obras e serviços que lhes são necessários, inclusive dirimindo dúvidas e sanando omissões deles decorrentes e fixando respectivos prazos de início e conclusão dos trabalhos;
c) as construções, demolições e paisagismo que se pretenda executar no entorno ou ambiência do bem tombado;
d) as condições de utilização e conservação dos bens tombados, em grau de recurso, na forma do § 2º do artigo 22;
e) o uso, por terceiros, dos bens públicos municipais tombados;
f) os casos de desaparecimento, extravio, ou qualquer outro fato que importe na perda da posse do bem tombado;
g) a instituição de incentivo ou benefício fiscal que ampare encargos indispensáveis com a proteção e preservação permanentes de bens tombados;
h) a concessão de alvarás de licença e funcionamento, autorizações para reforma, construção e uso de bens imóveis, poda ou erradicação de espécimes vegetais, de competência de Órgãos da Administração Direta e Indireta do Município, inclusive fundacional, sempre que tais atos envolverem, direta ou indiretamente, bens tombados;
i) a solicitação a órgãos municipais, estaduais e federais ou a entidades governamentais e não-governamentais de defesa e preservação do patrimônio ou a técnicos e profissionais de área de conhecimento específico, de estudos, pareceres, exames, vistorias ou qualquer medida que oriente matéria ou questão que lhe tenha sido submetida à deliberação ou consulta, em especial o julgamento de processo de tombamento.
j) a aplicação das penalidades previstas no Capítulo V desta lei;
k) os demais atos que lhe são atribuídos ou cometidos pela presente lei;
IV - proceder a estudos para elaboração e aperfeiçoamento de recursos institucionais e legais, genéricos ou específicos, para fins dessa política;
V - propor aos poderes públicos municipal, estadual ou federal medidas para cumprimento das exigências decorrentes da execução dessa política, inclusive a modificação da legislação em vigor;
VI - exercer o direito que lhe é atribuído por esta lei de fiscalizar a utilização e conservação dos bens tombados;
VII - efetuar, sempre que necessário, gestões junto a entidades privadas, solicitando-lhes a colaboração na execução da política de que trata o inciso I deste artigo;
VIII - encaminhar o resultado de suas deliberações e resoluções aos órgãos competentes da Administração Municipal, para as providências que se fizerem necessárias;
IX - submeter à apreciação do Senhor Prefeito Municipal o processo de tombamento de bem que tenha recebido parecer favorável do Conselho, para decisão;

IX- Nova redação dada pelo artigo 1º da Lei nº 3977, de   05/01/2004
X - elaborar seu regimento interno.

Artigo 34 -III- a,b,c,d,e,f,g,h,i - Nova redação dada pelo artigo 1º da Lei nº 3977, de   05/01/2004

Parágrafo Único - O Conselho utilizar-se-á de recursos técnicos de órgãos públicos ou privados, para a efetivação de suas finalidades.

Artigo 35 - O CONDEPHAM - Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico e Cultural de Americana será composto por pessoas ligadas à área cultural ou às finalidades desta lei, indicadas pelos seguintes órgãos ou entidades: (Alterado pela Lei nº 6.643, de 20/05/2022)

I - 02 membros indicados pela Secretaria de Educação e Cultura do Município;
II - 02 membros indicados pela Secretaria de Planejamento, Controle e Meio Ambiente do Município;
III - 01 membro indicado pela Secretaria de Obras e Serviços Urbanos do Município;
IV - 01 membro indicado pela Secretaria de Negócios Jurídicos do Município;
V - 01 membro indicado pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico do Município;
VI - 01 membro indicado pela Secretaria de Administração do Município;
VII - 01 membro indicado pelo Instituto dos Arquitetos do Brasil (IAB) - Seção de Americana;
VIII - 01 membro indicado pela Associação dos Engenheiros e Arquitetos de Americana;
IX - 01 membro indicado pela 48ª Sub-Secção de Americana da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB;
X - 01 membro indicado pelas unidades de Ensino Superior do Município;
XI - 01 membro indicado pelas unidades de Ensino Médio do Município;
XII - 01 membro indicado por entidades locais não governamentais que tenham entre seus fins a preservação histórica, cultural, ambiental, natural, artística, ecológica, arquitetônica, paisagística e turística de bens de interesse público;
XIII - 01 membro indicado pela Câmara Municipal de Americana, entre servidores de seu quadro técnico ou de qualquer do povo.

§ 1º - Os representantes dos órgãos do Executivo Municipal enumerados nos incisos I, II, III, IV, V e VI deste artigo, e seus suplentes, serão indicados pelo Senhor Prefeito Municipal.

§ 2º - Os demais órgãos e entidades, mediante solicitação através de correspondência, apresentarão ao Executivo os nomes de seus titulares e suplentes, escolhidos entre seus pares, através de indicação da diretoria ou de assembléia instalada com essa finalidade.
Artigo 35 - Nova redação dada pelo artigo 1º da Lei nº 3977, de  05/01/2004

Artigo 36 - Os membros do Conselho terão mandato de 2 (dois) anos, serão nomeados por ato do Poder Executivo e terão o título de conselheiro.

Parágrafo Único - O exercício das funções de Conselheiro é considerado de relevante interesse público e não poderá, de qualquer forma, ser remunerado.
(Ver nova redação deste artigo na Lei nº 4348/2006)

Artigo 37 - Ouvidos os representantes do Conselho, o Presidente poderá convidar para participar de trabalhos específicos, até 3 (três) pessoas de comprovado conhecimento na matéria a ser deliberada ou respondida, sem direito a voto.
Artigo 37 - Nova redação dada pelo artigo 1º da Lei nº 3977, de  05/01/2004

Artigo 38 - O Conselho reunir-se-á com a presença de, no mínimo, a maioria simples de seus membros, sempre que convocado pelo Presidente, por solicitação de 1/3 (um terço) de seus membros, havendo motivo relevante, ou pelo Prefeito Municipal.
Artigo 38 - Nova redação dada pelo artigo 1º da Lei nº 3977, de  05/01/2004

Parágrafo Único - As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria simples de votos dos conselheiros presentes à reunião, assegurado ao presidente o voto de desempate.

Artigo 39 - O Conselho será dirigido por diretoria composta de presidente, vice-presidente e dois secretários, com mandato de 1 (um) ano, podendo seus membros ser reeleitos para um único período subseqüente.

Parágrafo Único - A diretoria será eleita na primeira reunião ordinária de cada ano.
(Ver nova redação deste artigo na Lei nº 4348/2006)

CAPÍTULO V

DAS PENALIDADES

Artigo 40 - A infração ou desobediência de qualquer regra da presente lei, implicará na imposição de multa, observadas as disposições estabelecidas neste Capítulo, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis e demais disposições estabelecidas na legislação estadual e federal pertinentes.

Artigo 41 - Serão parâmetros para a aplicação das multas previstas nesta lei a natureza da infração cometida e a relevância do bem natural ou cultural agredido, sendo consideradas:

I - leves: as infrações que importem em intervenções removíveis, sem a necessidade de restauro do bem natural ou cultural;
II - médias: as infrações que importem intervenção reversível mediante restauro, sem desfiguração definitiva do bem cultural;
III - graves: as ações que importem em irreversível desfiguração ou destruição do bem cultural.

Artigo 42 - No caso de obra irregular em bem tombado ou protegido, ou na ausência das providências indispensáveis de proteção e preservação, são solidariamente responsáveis no que couber:

I - o proprietário e o possuidor do bem a qualquer título;
II - o responsável técnico pela obra ou intervenção;
III - o empreiteiro da obra.

Artigo 43 - O valor das multas a que se refere o artigo anterior lei será recolhido ao erário municipal, até que por lei específica seja criado fundo especial, o Fundo de Despesa do Patrimônio Histórico e Cultural de Americana, na seguinte conformidade, considerada a relevância do bem histórico ou cultural:

I - R$ 300,00 (trezentos reais) a R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), às infrações consideradas leves;
II - R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais), às infrações consideradas médias;
III - R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), às infrações consideradas graves.

Artigo 43 - Nova redação dada pelo artigo 1º da Lei nº 3977, de  05/01/2004

Artigo 44 - Os valores das multas previstas no artigo anterior serão atualizáveis monetariamente pelo IPCA - Índice de Preços ao Consumidor Amplo, nos termos da Lei nº 3.610, de 26 de dezembro de 2001, ou por outro indexador que vier a substituí-lo ou modificá-lo por força de lei.

Artigo 45 - O CONDEPHAM - Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico e Cultural de Americana é o órgão responsável pela aplicação das multas instituídas por esta lei, cabendo à Secretaria de Obras e Serviços Urbanos do Município, através do setor de fiscalização, por solicitação do Conselho, lavrar o respectivo auto de infração e imposição de multa e praticar os demais atos administrativos dele decorrentes.
Artigo 45 - Nova redação dada pelo artigo 1º da Lei nº 3977, de  05/01/2004

Parágrafo Único - Da multa aplicada pelo CONDEPHAM cabe recurso ao Senhor Prefeito Municipal, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da lavratura do auto de infração e imposição de multa.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 46 - O Poder Executivo fica autorizado a consignar nos orçamentos dos próximos exercícios dotação suficiente para atender às despesas do CONDEPHAM - Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico e Cultural de Americana.

Artigo 47 - Será aplicada subsidiariamente a legislação federal e estadual que dispõe sobre a matéria tratada na presente lei.

Artigo 48 - O Poder Executivo é ainda autorizado a regulamentar a presente lei.

Artigo 49 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Americana, aos 25 de março de 2003.

Dr. Erich Hetzl Júnior
Prefeito Municipal em exercício

Publicada na mesma data na Secretaria de Administração.

Dr. Carlos Fonseca
Secretário de Administração

Ref. Prot. n° 12.307/2003

Texto válido apenas para consulta, não substituindo o documento original ou cópia autenticada, a qual será fornecida pela Prefeitura Municipal de Americana, mediante requerimento e pagamento de taxa.