LEI Nº 3.789, DE 25 DE MARÇO DE 2003. | |
Alterada pelas Leis nº 3.898, de 02/10/2003, nº 4.156, de 04/04/2005 e nº 4.325, de 03/04/2006 Revogada pela Lei nº 4603, de 07/03/2008. |
Autor do Projeto de Lei C. M.
nº 152/2002 Poder Legislativo Vereadores Davi Evangelista de Oliveira e
Décio Rosolen Filho "Dispõe sobre concessão de honrarias municipais." |
Dr. Erich Hetzl Júnior,
Prefeito Municipal de Americana em exercício, no uso das atribuições que lhe são
conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a
seguinte lei: Artigo 1º - São honrarias municipais: I - Título de Cidadão Americanense; Artigo 2º - Os títulos de "Cidadão Americanense" e "Cidadão Emérito" serão concedidos por via de Decretos Legislativos às pessoas que, radicadas ou não no Município, tenham, reconhecidamente, prestado relevantes serviços ao Município de Americana. Parágrafo Único - O título de "Cidadão Americanense" será outorgado a pessoas naturais de outras cidades e o de "Cidadão Emérito" aos nascidos no Município de Americana, que preencham os seguintes requisitos: a) tenham prestado ao Município relevantes serviços públicos, de maneira comprovada, através de documentos públicos ou particulares autênticos e registros jornalísticos; b) contem com histórico de vida exemplar,
do qual constem atividades de cunho social, ou científico, ou artístico,
ou cultural, ou político, ou esportivo, ou filantrópico, ou ainda em outras
áreas que evidenciem o homenageado com relação à média das pessoas. Artigo 3º - Os projetos de Decreto Legislativo concedendo as honrarias consubstanciadas no artigo 1º, incisos I e II, serão instruídos com os seguintes documentos: I - biografia circunstanciada da pessoa a quem se deseja
homenagear; Artigo 4º - Os projetos e suas documentações, subscritos inicialmente pelos autores, deverão ser protocolizados lacrados e processados de forma sigilosa, constando na sobrecarta apenas o nome do autor e o assunto como "Proposição de Honraria". Artigo 5º - A cada biênio o Presidente da Câmara constituirá uma Comissão Especial, composta de 5 (cinco) vereadores, para opinar sobre os projetos dessa natureza. § 1º - A Comissão terá 30 (trinta) dias para emitir parecer. § 2º - A votação na Comissão será secreta. § 3º - Os projetos que obtiverem parecer contrário serão novamente lacrados pela Comissão e arquivados, por despacho de seu Presidente, sendo mantido o sigilo do processamento e vedada a divulgação do nome da pessoa indicada pelo autor. § 4º - Os projetos com insuficiência de documentos exigidos serão devolvidos ao autor, devidamente lacrados, para que os complete. Artigo 6º - Os projetos que receberem parecer favorável serão, por despacho do Presidente da Comissão, encaminhados ao autor, para que possa completar o número de assinaturas correspondente a 2/3 (dois terços) dos membros do Legislativo. Parágrafo Único - Cumprida a exigência disposta neste artigo, o projeto será encaminhado para inclusão na Ordem do Dia, a critério da Presidência. Artigo 7º - Não se consideram serviços relevantes prestados a Americana os atos praticados ou trabalhos desenvolvidos somente por dever de ofício, pelas autoridades constituídas. Artigo 8º - A entrega dos títulos de "Cidadão Americanense" e "Cidadão Emérito" será feita em sessões solenes, especialmente convocadas pelo Presidente da Câmara para esse fim. § 1º - As sessões solenes de entrega das honrarias serão realizadas, preferentemente, em datas históricas, data comemorativa da fundação da cidade, como também de confraternização universal e as de exaltação dos valores humanos. § 2º - Nas sessões solenes aludidas, só será permitida a palavra do Presidente da Mesa, do Vereador autor da propositura ou, em caso de ausência, do Vereador designado pelo Presidente como orador oficial e a do homenageado. § 3º - Excepcionalmente, o Presidente da Câmara poderá, atendendo a requerimento devidamente aprovado, fazer entrega de títulos em sessões ordinárias. § 4º - Estando presente algum Chefe de Poder Executivo, de qualquer esfera, ser-lhe-á concedida a palavra. Artigo 9º - O Título de Cidadão Americanense terá as dimensões e os dizeres constantes do Anexo I desta lei e será preenchido com o nome do agraciado, o número do Decreto Legislativo que o concedeu e a data da concessão, acompanhado de medalha com o brasão do Município. Parágrafo Único - O Título de Cidadão Emérito terá as dimensões e dizeres constantes do Anexo II desta lei e será preenchido com o nome do agraciado, o número do Decreto Legislativo que o concedeu e a data da concessão, acompanhado de medalha com o brasão do Município. Artigo 10 - A Medalha Princesa Tecelã a que se refere o inciso III do artigo 1º será concedida a pessoas que, representando o Município, tenham se destacado em atividades culturais, educacionais, científicas, artísticas ou esportivas. § 1º - A outorga da honraria será precedida da aprovação de Requerimento pelo Plenário, obedecido o quorum de 2/3 (dois terços), que deverá estar instruído com documentos e/ou registros jornalísticos comprovando a importância da atuação do agraciado. § 2º - A entrega da Medalha será feita em sessão ordinária da Câmara Municipal. § 3º - A critério da Presidência, poderá ser
concedida a honraria a autoridades dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário,
diplomatas, representantes de governos estrangeiros e ainda personalidades destacadas em
suas áreas de atuação, em visita oficial ao Município. Artigo 11 - A "Medalha Princesa Tecelã", que homenageia a principal atividade industrial do Município, será cunhada em disco metálico dourado, com 7 (sete) centímetros de diâmetro e 3 (três) milímetros de espessura, exibindo: a) no anverso: efígie estilizada da Princesa Tecelã; Artigo 12 - A Câmara Municipal realizará concurso público, sem ônus ao erário municipal, para escolha da efígie a ser cunhada na "Medalha Princesa Tecelã", regulamentado, por Ato da Mesa, no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da data da publicação desta lei. Parágrafo Único - Ao vencedor do concurso público de
que trata este artigo será conferido o primeiro exemplar da Medalha Princesa Tecelã,
sendo considerado ainda, tal trabalho artístico, como de relevância para o Município. Artigo 13 - A Câmara Municipal registrará em livro
próprio o nome dos agraciados com a Medalha Princesa Tecelã, o número do Decreto
Legislativo correspondente e a data da entrega da honraria. Artigo 14 - O original da Medalha Princesa Tecelã
ficará exposto ao público na Câmara Municipal, devidamente protegido, acompanhado de
quadro atualizado com os nomes dos contemplados com a honraria. Artigo 15 - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das verbas orçamentárias próprias. Artigo 16 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, principalmente a Lei Municipal nº 2.054, de 21 de novembro de 1985 e o Decreto Legislativo nº 150, de 28 de novembro de 2000. Prefeitura Municipal de Americana, aos 25 de março de 2003. Dr. Erich Hetzl Júnior Publicada na mesma data na Secretaria de Administração. Dr. Carlos Fonseca Ref. Prot. n° 12.302/2003 O anexo desta Lei está disponível na Secretaria de Administração Texto válido apenas para consulta, não substituindo o documento original ou cópia autenticada, a qual será fornecida pela Prefeitura Municipal de Americana, mediante requerimento e pagamento de taxa. |