LEI Nº 4.125, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2004. |
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Autor do Projeto de
Lei C. M. nº 092/2004 Poder Legislativo Vereadores Alexandre Corrêa de
Oliveira Romano, Davi Evangelista de Oliveira e Davi Gonçalves Ramos "Disciplina a utilização das vias públicas para a distribuição de folhetos de cunho informativo e publicitário, estabelece vedações e penas e dá outras providências." |
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Dr. Erich Hetzl
Júnior, Prefeito Municipal de Americana em exercício, no uso das atribuições que lhe
são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e
promulga a seguinte lei: CAPÍTULO
I Art. 1 I - seja confeccionado em material 100% (cem por cento) reciclável; II - tenha autorização expressa fornecida pelas Secretarias de Meio Ambiente e de Transportes e Sistema Viário de Americana, indicando os locais, datas e horários para a distribuição; III - apresente amostra do tipo de papel a ser empregado na impressão da propaganda/publicidade e o modelo (lay out) para verificação de seu conteúdo, junto ao pedido de Autorização fornecido pela Secretaria de Meio Ambiente; IV - comprove o pagamento de taxa de publicidade na proporção de R$ 10,00 (dez reais) para cada milheiro e apresente Certidão Negativa de Débitos Municipais; V - indique o número de pessoas distribuidoras e horários de atuação para cada ponto de distribuição. Parágrafo único. A distribuição referida no caput não poderá prejudicar o passeio destinado aos pedestres e a fluência normal do trânsito na via pública. Art. 2 Art. 3 Art. 4 Art. 5 Art. 6 Parágrafo único. Os materiais publicitários, que tratam da distribuição domiciliar, deverão ser colocados nas caixas de correspondência, ficando proibido jogá-los em quintais e garagens dos domicílios e nos prédios públicos. Art. 7 I - toda confluência de duas avenidas receberá, no máximo, quatro pontos; II - toda confluência de uma avenida com uma rua receberá, no máximo, três pontos; III - toda confluência de duas ruas receberá, no máximo dois pontos. Art. 8 CAPÍTULO II Art. 9 Art. 10. Fica proibido promover nas vias públicas e nos muros ou paredes que lhes façam face, nos postes, árvores, veículos automotores e outros locais visíveis ao público, as pichações, fixação e colocação de cartazes, folhetos, faixas, panfletos, posters, banners ou similares. Art. 11. Fica igualmente proibido, despejar óleos, graxas, terra, areia e lixo, dejetos de qualquer espécie e outros produtos que sujem as vias públicas, bem como promover habitualmente a lubrificação ou consertos de veículos nas ruas e passeios públicos. CAPÍTULO III Art. 12. O infrator das proibições previstas nos arts. 9º, 10 e 11 incorrerá em multa equivalente ao valor de R$ 300,00 (trezentos reais), elevada ao dobro no caso de reincidência, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal e independente da obrigação de proceder a limpeza do logradouro. Parágrafo único. Considerar-se-á infrator para os efeitos desta lei aquele que mandou executar o ato proibido e os que por qualquer forma, se beneficiaram ou possam se beneficiar do ato. Art. 13. Independentemente da multa aplicada, a Prefeitura fixará prazo de quarenta e oito horas para que o infrator proceda a reparação do logradouro atingido, sob pena de execução direta do reparo pelo Poder Público, às expensas do infrator, cujo custo será acrescido de 20% (vinte por cento). Parágrafo único. O prazo previsto no presente artigo poderá ser prorrogado, a critério da Secretaria de Transportes e Sistema Viário de Americana em despacho devidamente fundamentado. Art. 14. Aos infratores dos arts. 1 I - o infrator terá o prazo de 10 (dez) dias, a contar do primeiro dia útil imediato ao do recebimento do auto de infração para, querendo, apresentar sua defesa à Secretaria de Transportes e Sistema Viário de Americana; II - os recursos provenientes da aplicação das multas previstas nesta lei serão destinados ao Fundo Municipal de Meio Ambiente 50% (cinqüenta por cento) e Fundo Municipal de Trânsito 50% (cinqüenta por cento). Art. 15. Os valores das multas estabelecidas nesta lei serão atualizadas anualmente pela Administração Municipal por intermédio do IPCA - Índice de Preços ao Consumidor Amplo ou outro que vier a substitui-lo ou modificá-lo por força maior. Art. 16. Os materiais publicitários que estiverem sendo distribuídos em desacordo com a presente lei serão apreendidos. § 1 § 2 Art. 17. A competência para fiscalização e aplicação das penalidades previstas nesta lei será, concorrentemente, dos seguintes órgãos municipais: I - Secretaria de Meio Ambiente; Art. 18. Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis n Prefeitura Municipal de Americana, aos 16 de dezembro de 2004. Dr. Erich Hetzl Júnior Publicada na mesma data na Secretaria de Administração. Dr. Carlos Fonseca Ref. Prot. PMA nº 46.549/04 Texto válido apenas para consulta, não substituindo o documento original ou cópia autenticada, fornecida pela Prefeitura Municipal de Americana, mediante requerimento. |