LEI Nº 4.125, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2004.

Autor do Projeto de Lei C. M. nº 092/2004 – Poder Legislativo – Vereadores Alexandre Corrêa de Oliveira Romano, Davi Evangelista de Oliveira e Davi Gonçalves Ramos

"Disciplina a utilização das vias públicas para a distribuição de folhetos de cunho informativo e publicitário, estabelece vedações e penas e dá outras providências."

Dr. Erich Hetzl Júnior, Prefeito Municipal de Americana em exercício, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

CAPÍTULO I
DAS AUTORIZAÇÕES DE UTILIZAÇÃO DAS VIAS PÚBLICAS

Art. 1º Fica autorizado, a título oneroso, a utilização das vias públicas para a distribuição de folhetos de cunho informativo e publicitário, desde que obedeça aos seguintes critérios:

I - seja confeccionado em material 100% (cem por cento) reciclável;

II - tenha autorização expressa fornecida pelas Secretarias de Meio Ambiente e de Transportes e Sistema Viário de Americana, indicando os locais, datas e horários para a distribuição;

III - apresente amostra do tipo de papel a ser empregado na impressão da propaganda/publicidade e o modelo (lay out) para verificação de seu conteúdo, junto ao pedido de Autorização fornecido pela Secretaria de Meio Ambiente;

IV - comprove o pagamento de taxa de publicidade na proporção de R$ 10,00 (dez reais) para cada milheiro e apresente Certidão Negativa de Débitos Municipais;

V - indique o número de pessoas distribuidoras e horários de atuação para cada ponto de distribuição.

Parágrafo único. A distribuição referida no caput não poderá prejudicar o passeio destinado aos pedestres e a fluência normal do trânsito na via pública.

Art. 2º Nos folhetos de cunho informativo e publicitário deverão conter a razão social da empresa anunciante e o símbolo internacional que identifica material reciclável, bem como constar em destaque e bem visível, com fonte padronizada arial e tamanho mínimo de corpo nº 6, a advertência: "NÃO JOGUE EM VIAS PÚBLICAS, MANTENHA A CIDADE LIMPA. ART. 172 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO: ATIRAR DO VEÍCULO OU ABANDONAR NA VIA OBJETOS OU SUBSTÂNCIAS. INFRAÇÃO - MÉDIA. MULTA DE 80 UFIR."

Art. 3º Os distribuidores deverão portar, obrigatoriamente, crachás com seu nome e endereço completo da empresa e ou entidade responsável pela distribuição, uniformes (jalecos) padronizados pela Secretaria de Meio Ambiente de Americana, para guardar o material a ser distribuído, bem como as respectivas autorizações para distribuição do material.

Art. 4º Os distribuidores deverão proceder à limpeza diária em torno do local autorizado, até 2 (duas) horas após o término da distribuição ocorrida naquele dia, sob pena de sofrer as penalidades previstas nesta lei.

Art. 5º Excetuam-se das exigências estabelecidas nesta lei, os folhetos informativos destinados, exclusivamente, à divulgação de campanhas educativas, culturais, religiosas e evangelísticas, beneficentes, de interesse do Poder Público e político-eleitoral.

Art. 6º A distribuição domiciliar de panfletos, folhetos e jornais, fica isenta das exigências constantes nesta lei, recomendando-se sejam colocados nas caixas de correspondência.

Parágrafo único. Os materiais publicitários, que tratam da distribuição domiciliar, deverão ser colocados nas caixas de correspondência, ficando proibido jogá-los em quintais e garagens dos domicílios e nos prédios públicos.

Art. 7º A Secretaria de Transportes e Sistema Viário de Americana fica responsável pela elaboração do mapeamento dos pontos onde será permitida a distribuição, segundo os seguintes critérios:

I - toda confluência de duas avenidas receberá, no máximo, quatro pontos;

II - toda confluência de uma avenida com uma rua receberá, no máximo, três pontos;

III - toda confluência de duas ruas receberá, no máximo dois pontos.

Art. 8º As autorizações serão fornecidas à mesma empresa por no máximo 7 (sete) dias consecutivos para o mesmo ponto de distribuição.

CAPÍTULO II
DAS PROIBIÇÕES

Art. 9º É proibido o lançamento de folhetos e similares, de cunho informativo e publicitário de veículos automotores, aviões ou balões.

Art. 10. Fica proibido promover nas vias públicas e nos muros ou paredes que lhes façam face, nos postes, árvores, veículos automotores e outros locais visíveis ao público, as pichações, fixação e colocação de cartazes, folhetos, faixas, panfletos, posters, banners ou similares.

Art. 11. Fica igualmente proibido, despejar óleos, graxas, terra, areia e lixo, dejetos de qualquer espécie e outros produtos que sujem as vias públicas, bem como promover habitualmente a lubrificação ou consertos de veículos nas ruas e passeios públicos.

CAPÍTULO III
DAS PENALIDADES

Art. 12. O infrator das proibições previstas nos arts. 9º, 10 e 11 incorrerá em multa equivalente ao valor de R$ 300,00 (trezentos reais), elevada ao dobro no caso de reincidência, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal e independente da obrigação de proceder a limpeza do logradouro.

Parágrafo único. Considerar-se-á infrator para os efeitos desta lei aquele que mandou executar o ato proibido e os que por qualquer forma, se beneficiaram ou possam se beneficiar do ato.

Art. 13. Independentemente da multa aplicada, a Prefeitura fixará prazo de quarenta e oito horas para que o infrator proceda a reparação do logradouro atingido, sob pena de execução direta do reparo pelo Poder Público, às expensas do infrator, cujo custo será acrescido de 20% (vinte por cento).

Parágrafo único. O prazo previsto no presente artigo poderá ser prorrogado, a critério da Secretaria de Transportes e Sistema Viário de Americana em despacho devidamente fundamentado.

Art. 14. Aos infratores dos arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º da presente lei será aplicada a multa de R$ 300,00 (trezentos reais), por cada irregularidade constatada em desacordo com a presente lei, sendo este valor dobrado no caso de reincidência.

I - o infrator terá o prazo de 10 (dez) dias, a contar do primeiro dia útil imediato ao do recebimento do auto de infração para, querendo, apresentar sua defesa à Secretaria de Transportes e Sistema Viário de Americana;

II - os recursos provenientes da aplicação das multas previstas nesta lei serão destinados ao Fundo Municipal de Meio Ambiente 50% (cinqüenta por cento) e Fundo Municipal de Trânsito 50% (cinqüenta por cento).

Art. 15. Os valores das multas estabelecidas nesta lei serão atualizadas anualmente pela Administração Municipal por intermédio do IPCA - Índice de Preços ao Consumidor Amplo ou outro que vier a substitui-lo ou modificá-lo por força maior.

Art. 16. Os materiais publicitários que estiverem sendo distribuídos em desacordo com a presente lei serão apreendidos.

§ 1º Nos casos de apreensão, para recuperar o material apreendido a empresa infratora terá prazo de 10 (dez) dias para pagamento da multa, ou apresentação de recurso conforme previsto no inciso I do art. 14 e regularização dos procedimentos elencados nos arts. 1º, 2º e 3º.

§ 2º Ao término do prazo previsto no § 1º do presente artigo o material apreendido será doado a uma cooperativa de reciclagem (se for reciclável), caso contrário será destruído.

Art. 17. A competência para fiscalização e aplicação das penalidades previstas nesta lei será, concorrentemente, dos seguintes órgãos municipais:

I - Secretaria de Meio Ambiente;
II - Secretaria de Transportes e Sistema Viário;
III - GAMA - Guarda Municipal de Americana.

Art. 18. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis nº 2.090, de 22 de maio de 1986, Lei nº 2.137, de 16 de março de 1987 e Lei nº 3.116, de 5 de dezembro de 1997.

Prefeitura Municipal de Americana, aos 16 de dezembro de 2004.

Dr. Erich Hetzl Júnior
Prefeito Municipal
em exercício

Publicada na mesma data na Secretaria de Administração.

Dr. Carlos Fonseca
Secretário Municipal
de Administração

Ref. Prot. PMA nº 46.549/04

Texto válido apenas para consulta, não substituindo o documento original ou cópia autenticada, fornecida pela Prefeitura Municipal de Americana, mediante requerimento.