LEI Nº 4.180, DE 4 DE JULHO DE 2005.

Revogada pela Lei 5.012, de 10/06/2010. Autor do Projeto de Lei C. M. nº 030/2005 – Poder Legislativo – Vereadores Antônio Carlos Sacilotto, Oswaldo Nogueira e Luiz Antônio Crivelari

"Acresce dispositivos ao art. 14 e ao art. 23 da Lei nº 3.271, de 15 de janeiro de 1999. (Dispõe sobre o Uso e Ocupação do Solo no Município de Americana e dá outras providências.)."

Dr. Erich Hetzl Júnior, Prefeito Municipal de Americana, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º Ficam acrescidos os §§ 1º, 2º e 4º, e renumerado o parágrafo único para § 3º, ao art. 14 da Lei nº 3.271, de 15 de janeiro de 1999, a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 14. .....................................................................................................................................

§ 1º Todo projeto de edificação que possa transformar-se em polo atrativo de trânsito, deverá ser submetido, antes de sua aprovação, à análise da Secretaria Municipal de Transportes e Sistema Viário e/ou outros órgãos com circunscrição sobre a via pública, nos termos do art. 93 do Código de Trânsito Brasileiro.

§ 2º Constatado que o projeto de edificação resulta ou implica em qualquer das hipóteses previstas nos incisos I e X deste artigo, poderá a Secretaria Municipal de Transportes e Sistema Viário e/ou outros órgãos competentes da Municipalidade exigir do interessado a execução de medidas mitigadoras e/ou compensatórias em face do impacto social, urbanístico e ambiental que venha a ocasionar, exceto edificações destinadas às comunidades religiosas de todos os credos.

§ 3º As atividades que não estão relacionadas no Anexo II, são consideradas de uso conforme nas diversas zonas de uso.

§ 4º Os projetos a serem considerados como polo atrativo de trânsito deverão ser caracterizados por tipo de uso, área construída e demais especificidades através de decreto do Poder Executivo."

Art. 2º Ficam acrescidos os §§ 1º e 2º ao art. 23 da Lei nº 3.271, de 15 de janeiro de 1999, a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 23. .....................................................................................................................................

§ 1º Todo projeto de edificação que possa transformar-se em polo atrativo de trânsito, deverá ser submetido, antes de sua aprovação, à anuência da Secretaria Municipal de Transportes e Sistema Viário e/ou outros órgãos com circunscrição sobre a via pública, nos termos do art. 93 do Código de Trânsito Brasileiro.

§ 2º Constatado que o projeto de edificação resulta ou implica em qualquer das hipóteses previstas nos incisos I e VIII deste artigo, poderá a Secretaria Municipal de Transportes e Sistema Viário e/ou outros órgãos competentes da Municipalidade exigir do interessado a execução ou o custeio de medidas mitigadoras e/ou compensatórias em face do impacto social, urbanístico e ambiental que venha a ocasionar, exceto edificações destinadas às comunidades religiosas de todos os credos."

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Americana, aos 4 de julho de 2005.

Dr. Erich Hetzl Júnior
Prefeito Municipal

Publicada na mesma data na Secretaria de Administração.

Dr. Carlos Fonseca
Secretário Municipal
de Administração

Ref. Prot. PMA nº 32.432/05

"Observação: cópia autenticada do original deste ato oficial será fornecida mediante requerimento e pagamento de taxa."