Dr. Erich Hetzl
Júnior, Prefeito Municipal de Americana, no uso das atribuições que lhe são conferidas
por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte
lei: Art. 1º Ficam acrescidos os
§§ 1º, 2º e 4º, e renumerado o
parágrafo único para § 3º, ao art. 14 da Lei nº 3.271, de 15 de janeiro
de 1999, a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 14.
.....................................................................................................................................
§ 1º Todo projeto de edificação que
possa transformar-se em polo atrativo de trânsito, deverá ser submetido, antes de sua
aprovação, à análise da Secretaria Municipal de Transportes e Sistema Viário e/ou
outros órgãos com circunscrição sobre a via pública, nos termos do art. 93 do Código
de Trânsito Brasileiro.
§ 2º Constatado que o projeto de
edificação resulta ou implica em qualquer das hipóteses previstas nos incisos I e X
deste artigo, poderá a Secretaria Municipal de Transportes e Sistema Viário e/ou outros
órgãos competentes da Municipalidade exigir do interessado a execução de medidas
mitigadoras e/ou compensatórias em face do impacto social, urbanístico e ambiental que
venha a ocasionar, exceto edificações destinadas às comunidades religiosas de todos os
credos.
§ 3º As atividades que não estão
relacionadas no Anexo II, são consideradas de uso conforme nas diversas zonas de uso.
§ 4º Os projetos a serem considerados
como polo atrativo de trânsito deverão ser caracterizados por tipo de uso, área
construída e demais especificidades através de decreto do Poder Executivo."
Art. 2º Ficam acrescidos os §§ 1º
e 2º ao art. 23 da Lei nº 3.271, de 15 de janeiro
de 1999, a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 23.
.....................................................................................................................................
§ 1º Todo projeto de edificação que
possa transformar-se em polo atrativo de trânsito, deverá ser submetido, antes de sua
aprovação, à anuência da Secretaria Municipal de Transportes e Sistema Viário e/ou
outros órgãos com circunscrição sobre a via pública, nos termos do art. 93 do Código
de Trânsito Brasileiro.
§ 2º Constatado que o projeto de
edificação resulta ou implica em qualquer das hipóteses previstas nos incisos I e VIII
deste artigo, poderá a Secretaria Municipal de Transportes e Sistema Viário e/ou outros
órgãos competentes da Municipalidade exigir do interessado a execução ou o custeio de
medidas mitigadoras e/ou compensatórias em face do impacto social, urbanístico e
ambiental que venha a ocasionar, exceto edificações destinadas às comunidades
religiosas de todos os credos."
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Americana, aos 4 de julho de
2005.
Dr. Erich Hetzl Júnior
Prefeito Municipal
Publicada na mesma data na Secretaria de Administração.
Dr. Carlos Fonseca
Secretário Municipal
de Administração
Ref. Prot. PMA nº 32.432/05
"Observação:
cópia autenticada do original deste ato oficial será fornecida mediante requerimento e
pagamento de taxa." |