LEI Nº 4.196, DE 3 DE AGOSTO DE 2005. |
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Alterada pelas Leis nº 4.413, de 7/11/2006, nº 4.632, de 8/5/2008 e nº 4.731, de 7/11/2008 | Autor do Projeto de
Lei C. M. nº 053/2005 Poder Executivo Dr. Erich Hetzl Júnior "Dispõe sobre a Política Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano de Interesse Social, institui o Fundo Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano de Interesse Social, cria o Conselho Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano de Interesse Social e dá outras providências." |
Dr. Erich Hetzl
Júnior, Prefeito Municipal de Americana, no uso das atribuições que lhe são conferidas
por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte
lei: CAPÍTULO I Art. 1 § 1 § 2 Art. 2 I - facilitar e promover, às famílias de baixa renda, o acesso à habitação própria e de qualidade; II - articular, compatibilizar, apoiar e estabelecer parcerias com órgãos e entidades sem fins lucrativos, que atuem no campo da habitação popular, bem como com instituições promotoras ou financiadoras de programas de habitação e desenvolvimento urbano de interesse social; III - priorizar programas e projetos habitacionais e de urbanismo, que contemplem o acesso à moradia e à melhoria da qualidade de vida da população de menor poder aquisitivo e contribuam para a geração de trabalho e renda; IV - democratizar e tornar transparentes os procedimentos e processos decisórios respeitantes à moradia e qualidade de vida; V - desconcentrar poderes e descentralizar operações, criando mecanismos que promovam nos programas e projetos a participação popular diretamente ou através de entidades representativas; VI - reunir recursos públicos e privados, para investimentos na habitação popular e na urbanização, utilizando-os de maneira eficiente e com garantia de qualidade; VII - fixar regras objetivas, estáveis, simples e concisas; VIII - adotar mecanismos adequados de acompanhamento, execução e controle dos programas habitacionais, garantindo a sua plena realização, de acordo com as finalidades propostas; IX - empregar formas alternativas de produção e acesso à moradia a quem necessita, bem como de urbanização, através do incentivo à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico aplicáveis no campo da habitação popular e do desenvolvimento urbano de interesse social, sempre com a garantia da qualidade; X - integrar os projetos habitacionais com os investimentos em saneamento, melhoria do meio ambiente e demais serviços urbanos; XI - viabilizar estoque de áreas urbanas necessárias à implementação de programas habitacionais e à urbanização. Parágrafo único. Aplicar-se-ão, no que couber, as disposições do Estatuto das Cidades, para cumprimento desta lei e consecução de seus objetivos. Art. 3 Art. 4 Art. 5 I - estabelecer a Política Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano de Interesse Social, conforme o disposto na presente lei, avaliando, acompanhando e coordenando as ações do Município no campo habitacional e urbanístico de interesse social, juntamente com o Prefeito Municipal, sempre em harmonia com as outras secretarias municipais e ouvindo o Conselho Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano de Interesse Social; II - elaborar programas e projetos, observando o que a respeito dispuser a legislação municipal aplicável à espécie, os recursos previstos no orçamento-programa do Município e as disponibilidades do Fundo Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano de Interesse Social; III - propor a alocação de recursos em programas e projetos de habitação e desenvolvimento urbano de interesse social, com recursos oriundos do Fundo Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano de Interesse Social, após ouvir o Conselho Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano de Interesse Social e a Comissão Gestora do Fundo; IV - propor atos normativos relativos à alocação dos recursos do Fundo Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano de Interesse Social; V - subsidiar o Conselho Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano de Interesse Social, com estudos técnicos e outras iniciativas que possam aprimorar os programas habitacionais e urbanísticos de caráter popular; VI - elaborar planos anuais e plurianuais para a utilização de recursos do Fundo Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano de Interesse Social, fixando as metas a serem alcançadas; VII - acompanhar e avaliar a execução dos programas e projetos, mediante relatórios gerenciais semestrais, com a finalidade de proporcionar ao Conselho Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano de Interesse Social e à Comissão Gestora do Fundo Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano de Interesse Social, os meios para aferir os resultados dos programas em andamento, nos seus diversos aspectos físicos, econômico-financeiros, técnicos, sociais e institucionais e sua vinculação às diretrizes e metas do governo municipal; VIII - submeter à apreciação do Conselho Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano de Interesse Social, juntamente com a Comissão Gestora, as contas do Fundo Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano de Interesse Social, ao menos uma vez ao ano; IX - aprovar as operações a serem contratadas com recursos do Fundo Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano de Interesse Social, observadas as diretrizes do Conselho Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano de Interesse Social; X - inscrever, selecionar e classificar, previamente, as famílias interessadas nos programas a serem desenvolvidos, observando o disposto no art. 10 desta lei; XI - elaborar e implantar programas, projetos e ações de organização e desenvolvimento da comunidade, em parceria com entidades comunitárias já existentes, antes, durante e após o atendimento por programa habitacional ou urbanístico. Art. 6 Art. 7 Parágrafo único. À Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Urbano caberá divulgar o mais amplamente possível, a necessidade dos inscritos informarem qualquer alteração nesses dados, bem como disponibilizar atendimento adequado a esse fim e promover atualização do cadastro e da classificação do interessado. Art. 8 Art. 9 Art. 10. São condições obrigatórias para inscrição nos programas de habitação da Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Urbano: I - não possuir imóvel neste ou em qualquer outro Município do Estado de São Paulo; II - não ter sido atendido por nenhum programa habitacional através de financiamento público; III - quanto ao estado civil ou relação de convivência: a) ser casado ou manter união estável no mínimo por 2 (dois) anos, ou ser solteiro, viúvo ou separado, com a guarda de filhos ou tutela comprovada de menores, idosos ou portadores de necessidades especiais; b) ser pessoa só, que não possua família na Região Metropolitana de Campinas - RMC, condicionado a uma análise sócio-econômica para possível atendimento; IV - residir ou trabalhar regularmente no Município há pelo menos 5 (cinco) anos consecutivos; V - ter renda conjugal familiar mensal limitada a 7 (sete) salários mínimos. § 1 § 2 § 3 § 4 Art. 11. Os projetos habitacionais a serem implantados deverão obedecer às normas legais estabelecidas para programas de interesse social. Art. 12. A elaboração e a execução dos projetos deverão ser realizados de modo completo, incluindo plano geral dos loteamentos, conjuntos ou condomínios, arborização, galerias pluviais, urbanização, saneamento, energia elétrica e pavimentação. § 1 § 2 Art. 13. Os custos gerais de cada projeto poderão ser atendidos com os recursos do Fundo Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano de Interesse Social e cobrados dos contemplados, garantindo-se negociação, tempo e plano de pagamento acessível. Art. 14. O custo completo dos imóveis, regulamentados por esta lei, será calculado e fixado pela Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Urbano, com o assessoramento dos órgãos técnicos do Município e referendado pelo Conselho Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano de Interesse Social. Art. 15. Na determinação do preço, o Conselho Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano de Interesse Social levará em conta, entre outros, os seguintes elementos: I - preço de aquisição da área; II - custo de projetos, obras e serviços necessários à execução do empreendimento; III - custo da infra-estrutura; IV - dimensão dos lotes; V - aquisição de materiais, obras e serviços necessários à produção das unidades; VI - 5% (cinco por cento) sobre o preço de custo de cada imóvel, destinados ao Fundo Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano de Interesse Social; VII - 5% (cinco por cento) sobre o preço de custo de cada imóvel, destinados a despesas administrativas. Parágrafo único. Os custos dos investimentos relativos
a equipamentos comunitários, definidos no art. 3 Art. 16. O mutuário, beneficiado pelos programas ou projetos previstos nesta lei, pagará o preço financiado em parcelas mensais e consecutivas, no prazo de 10 (dez) anos, podendo ser ampliado até 20 (vinte) anos se necessário, dependendo de análise sócio-econômica da situação dos beneficiários. § 1 § 2 § 3 § 4 § 5 Art. 17. Sempre que o mutuário desistir do imóvel financiado, devolvendo-o ao Município, será feita a devolução das prestações pagas, devidamente corrigidas, deduzidos os valores avaliados para reformas necessárias à sua recomposição ao estado original, acrescidos de 5% (cinco por cento) destinados ao Fundo Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano de Interesse Social, e outros 5% (cinco por cento) a título de despesas administrativas. Parágrafo único. As benfeitorias caracterizadas como necessárias e úteis serão avaliadas por comissão constituída para esse fim e indenizadas pelo referido Fundo e cobrados do inscrito que vier a ser selecionado para ocupar o imóvel. Art. 18. Os recursos do Fundo Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano de Interesse Social também poderão, no todo ou em parte, financiar projetos de interesse social de entidades da cidade, sem fins lucrativos, que atuem na área de habitação popular, desde que atendam ao disposto na presente lei, haja concordância e aprovação do Conselho Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano de Interesse Social e seja celebrado convênio específico, prevendo ressarcimento ao referido Fundo. Art. 19. Em cada projeto de habitação ficarão reservadas até 10% (dez por cento) das vagas para inscritos nas seguintes condições: I - famílias que possuam renda familiar mensal de até 3 (três) salários mínimos; II - famílias que tenham integrantes portadores de necessidades especiais; III - pessoa só ou casais com mais de 60 (sessenta) anos de idade. Parágrafo único. Estas vagas poderão ser diminuídas ou eliminadas, caso não hajam inscritos nestas condições que se interessem ou enquadrem no projeto proposto. Art. 20. Os projetos de habitação popular da Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Urbano ou de entidades municipais sem fins lucrativos que atuam nesse segmento terão tramitação prioritária nas esferas municipais de análise e aprovação de loteamentos, condomínios, conjuntos habitacionais e edificações. Art. 21. Os projetos de habitação popular poderão ser, quanto à sua natureza: I - de lotes urbanizados; II - de casas construídas e entregues prontas; III - de construção por mutirão; IV - de condomínios ou conjuntos habitacionais verticais ou horizontais; V - específicos para moradores de sub-habitações; VI - regularização fundiária. Art. 22. Todas as unidades serão destinadas mediante
sorteio entre os integrantes do grupo, previamente selecionados de acordo com os arts. 6 Parágrafo único. Nos projetos de mutirão ou auto-financiados, a destinação dos imóveis obedecerá ao critério decidido em assembléia entre os participantes. Art. 23. Aos contemplados nos programas previstos nesta lei, é proibido vender, transferir, ceder ou locar os imóveis antes de decorrido o prazo de 5 (cinco) anos, contados da data do contrato, salvo se houver parecer favorável do Conselho Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano de Interesse Social e autorização expressa do Prefeito Municipal. § 1 § 2 I - os valores apurados em avaliação, necessários para reformas e recomposição do imóvel ao estado original; II - valor correspondente a 20% (vinte por vento) do montante das prestações pagas, a título de multa. § 3 CAPÍTULO II Art. 24. Fica instituído o Fundo Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano de Interesse Social, destinado a apoiar e dar suporte financeiro à Política Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano de Interesse Social. Art. 25. O Fundo Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano de Interesse Social será administrado por uma Comissão Gestora nomeada pelo Prefeito Municipal, composta pelos seguintes membros: I - um representante da Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Urbano; II - um representante da Secretaria de Fazenda; III - um técnico em contabilidade; IV - um servidor municipal. Art. 26. A Comissão Gestora prestará contas, anualmente, da movimentação dos recursos do Fundo Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano de Interesse Social ao Conselho Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano de Interesse Social. Art. 27. Os recursos do Fundo Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano de Interesse Social destinam-se às seguintes finalidades: I - investimentos em programas e projetos de habitação de interesse social, para atendimento de famílias de baixa renda; II - custeio de desapropriações ou aquisições de áreas para fins de execução de projetos de habitação popular; III - financiamento para elaboração, aprovação e execução de projetos habitacionais e de urbanização, inclusive infra-estrutura básica, nela incluída pavimentação e equipamentos comunitários e de lazer, implementados pela Prefeitura ou através de parcerias com entidades sem fins lucrativos que atuem na área de habitação popular; IV - financiamento de materiais de construção, ferramentas e insumos necessários para execução de habitações populares; V - remoção ou urbanização de núcleos de sub-habitação; VI - realização de estudos, levantamentos e pesquisas na área de habitação e urbanização para populações de baixa renda; VII - viabilização de assessoramento técnico à construção de habitações populares; VIII - custeio de despesas com contratação de obras, serviços e mão-de-obra necessária à execução dos projetos; IX - aquisição e manutenção de máquinas e equipamentos utilizados no processo de produção das habitações; X - recolhimento das importâncias referentes à contratação de seguro. Art. 28. Os recursos do Fundo Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano de Interesse Social serão constituídos por: I - valores consignados em dotação orçamentária específica do Fundo; II - receita advinda das mensalidades pagas por inscritos já contemplados ou que venham a ser beneficiados pelos programas habitacionais do Município e valor dos sinistros cobertos por seguradora; III - rendas provenientes das aplicações financeiras; IV - contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais ou internacionais; V - recursos de origem orçamentária da União e do Estado, destinados especificamente a programas habitacionais e de desenvolvimento urbano; VI - contribuições mensais efetuadas mediante opção, por inscritos nos programas, a título de poupança prévia e adiantamento do pagamento do imóvel; (Ver inciso VII na Lei nº 4.632, de 8/5/2008) Art. 29. Todos os recursos do Fundo Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano de Interesse Social serão depositados e movimentados em conta especial de poupança, aberta em estabelecimento oficial. CAPÍTULO III Art. 30. Fica criado o Conselho Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano de Interesse Social, que terá a seguinte composição: I - Secretário de Habitação e Desenvolvimento Urbano, que o presidirá; II - um representante da Secretaria de Planejamento e Controladoria; III - um representante da Secretaria de Fazenda; IV - um representante da Secretaria de Promoção Social; V - um representante da Secretaria de Negócios Jurídicos; VI - um representante da Secretaria de Obras e Serviços Urbanos; VII - um representante da AEAA - Associação dos Engenheiros e Arquitetos de Americana; VIII - um representante do IAB - Instituto dos Arquitetos do Brasil - Núcleo Americana; IX - dois representantes de Associações Comunitárias e representantes de bairro; X - dois representantes das associações que atuam na área de habitação popular, que estejam devidamente regulamentadas no Município de Americana; XI - um representante dos sindicatos de trabalhadores de Americana. § 1 § 2 § 3 § 4 § 5 Art. 31. Ao Conselho Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano de Interesse Social compete: I - estabelecer as diretrizes e os programas de alocação dos recursos do Fundo Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano de Interesse Social, de acordo com os critérios definidos na presente lei, em consonância com a Política Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano de Interesse Social; II - acompanhar e avaliar os ganhos sociais e desempenho dos programas e projetos aprovados; III - aprovar anualmente o orçamento do Fundo Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano de Interesse Social, bem como propostas de alteração; IV - aprovar as contas do Fundo Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano de Interesse Social antes do seu envio aos órgãos de controle interno; V - dirimir dúvidas quanto à aplicação das diretrizes e normas relativas ao Fundo Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano de Interesse Social nas matérias de sua competência; VI - definir normas, procedimentos e condições operacionais do Fundo Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano de Interesse Social; VII - deliberar sobre a utilização dos recursos do Fundo Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano de Interesse Social, observadas as disposições da presente lei; VIII - aprovar seu regimento interno; IX - divulgar no órgão incumbido das publicações oficiais do Município as análises das contas do Fundo Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano de Interesse Social e seus respectivos pareceres; X - promover semestralmente audiência pública com convocação das entidades comunitárias do Município. CAPÍTULO IV Art. 32. O Poder Executivo através dos recursos existentes no Fundo Habitacional e Desenvolvimento Urbano de Interesse Social, prevista nesta lei também poderá: I - adquirir ou permutar imóveis; II - locar imóveis para atender a situações emergenciais, de risco ou de interesse público; III - adquirir materiais de construção; IV - adquirir equipamentos, ferramentas e veículos necessários à execução de seus projetos e empreendimentos; V - receber, por doação não-onerosa, terrenos edificados ou não; VI - criar fiscalização permanente para empreendimentos habitacionais do Município, no que se refere à ocupação de lotes e/ou unidades habitacionais; VII - financiar projetos de construção de habitações populares, em empreendimentos habitacionais do Município, ou a proprietários de lotes próprios regulares com renda mensal de até 7 (sete) salários mínimos; VIII - contratar ou firmar convênios com entidades ou profissionais para assessoria técnica e melhorias urbanas e sociais; IX - criar o Banco de Materiais, com recursos do Fundo Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano de Interesse Social; X - custear despesas com a titulação dos imóveis; XI - firmar convênios, contratos, termos de parceria e instrumentos equivalentes, com entidades públicas e privadas, para estudos, elaboração e execução dos programas e projetos de habitação e desenvolvimento urbano de interesse social. Art. 33. Os valores relativos às contribuições mensais efetuadas mediante opção, por inscritos nos programas, a título de poupança prévia e adiantamento do pagamento do imóvel, serão restituídos aos respectivos titulares, caso venham a desistir da aquisição do imóvel. § 1 § 2 Art. 34. As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias. Art. 35. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Americana, aos 3 de agosto de 2005. Dr. Erich Hetzl Júnior Publicada na mesma data na Secretaria de Administração. Dr. Carlos Fonseca Ref. Prot. PMA nº 15.283/04 "Observação: cópia autenticada do original deste ato oficial será fornecida mediante requerimento e pagamento de taxa." |