LEI Nº 4.250, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2005.
Revogada pela Lei 5.012, de 10/06/2010.
Autor do Projeto de Lei C. M. nº 85/2005 – Poder Legislativo – Vereador Oswaldo Nogueira

“Dispõe sobre a reserva de vagas para idosos nos estacionamentos do Município, assegurada no Estatuto do Idoso e dá outras providências.”

Dr. Erich Hetzl Júnior, Prefeito Municipal de Americana, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º Fica assegurada às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos a reserva de vagas nos estacionamentos existentes no município de Americana, nos termos do art. 41 da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso.

Art. 2º A reserva de que trata o art. 1º da presente lei é de 5% (cinco por cento) do total de vagas existentes nos estacionamentos do Município.

Art. 3º As vagas destinadas aos veículos das pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos serão posicionadas sempre de forma a garantir maior comodidade ao idoso.

Parágrafo único. As vagas de que trata o caput do presente artigo serão de fácil acesso e sinalizadas de forma clara e bem visível.

Art. 4º Considera-se estacionamento para efeito da presente lei todas as áreas públicas e privadas existentes no município de Americana destinadas à guarda de veículos automotores.

Art. 5º A desobediência ou o descumprimento da obrigação estabelecida na presente lei, sujeitará os infratores às seguintes penalidades, sucessivamente:

I - advertência por escrito, notificando-se o infrator para sanar a irregularidade, no prazo de 3 (três) dias úteis, sob pena de multa;

II - não sanada a irregularidade, será aplicada multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), atualizável monetariamente pelo IPCA - Índice de Preços ao Consumidor Amplo, nos termos da Lei nº 3.610, de 26 de dezembro de 2001, ou por outro indexador que vier a substituí-lo ou modificá-lo por força de lei;

III - em caso de reincidência, a multa prevista no inciso anterior será aplicada em dobro;

IV - persistindo a irregularidade, mesmo após a imposição de multa em dobro, será suspenso o alvará de licença e funcionamento concedido, por até 30 (trinta) dias, e após o decurso desse prazo será ele regularmente cassado pelo Poder Público Municipal.

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a expedir as normas necessárias à execução da presente lei.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Americana, aos 22 de novembro de 2005.

Dr. Erich Hetzl Júnior
Prefeito Municipal

Publicada na mesma data na Secretaria de Administração.

Dr. Carlos Fonseca
Secretário Municipal
de Administração

Ref. Prot. PMA nº 54.518/05

"Observação: cópia autenticada do original deste ato oficial será fornecida mediante requerimento e pagamento de taxa."