LEI Nº 4.253, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2005.
Revogada pela Lei 5.012, de 10/06/2010.
Autor do Projeto de Lei C. M. nº 18/2005 – Poder Legislativo – Vereador Flávio Biondo

“Acrescenta o art. 122-A na Lei n° 3.270 e o art. 26-A na Lei n° 3.271, ambas de 15 de setembro de 1999. (Dispõe sobre o parcelamento e o aproveitamento do solo no território do Município e dá outras providências; e Dispõe sobre o Uso e Ocupação do Solo no Município de Americana e dá outras providências.)”

Dr. Erich Hetzl Júnior, Prefeito Municipal de Americana, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º Fica acrescentado o art. 122-A na Lei nº 3.270, de 15 de janeiro de 1999, com a seguinte redação:

“Art. 122-A Somente serão aprovados pela Prefeitura Municipal, através do órgão competente, os projetos de condomínios horizontais e verticais de edifícios com mais de 3 (três) pavimentos, localizados em vias ou logradouros públicos, providos de rede coletora de esgoto em material e diâmetro tecnicamente recomendados, que permita o transporte de esgoto dentro das condições previstas nas normas técnicas pertinentes.

§ 1º A comprovação de que a rede coletora atende as exigências estabelecidas no caput será feita através de Parecer Técnico de profissional devidamente habilitado.

§ 2º No Parecer Técnico deverá constar obrigatoriamente o memorial de cálculo utilizado para a conclusão final, do mesmo modo que a menção das normas técnicas pertinentes.

§ 3º No memorial de cálculo devem ser consideradas as vazões ao longo do trecho da rede coletora, isto é, as vazões a montante e a jusante do ponto de lançamento dos efluentes do empreendimento.

§ 4º Para o Parecer Técnico deverá ser recolhida uma A.R.T. (Anotação de Responsabilidade Técnica) em nome do técnico responsável.

§ 5º No caso da rede coletora existente não atender as necessidades operacionais, o empreendimento poderá ser aprovado, desde que o empreendedor efetue às suas custas a troca de toda a rede coletora de esgoto do loteamento no qual está inserido o empreendimento.”

Art. 2º Fica acrescentado o art. 26-A na Lei nº 3.271, de 15 de janeiro de 1999, com a seguinte redação:

“Art. 26-A Somente serão aprovados pela Prefeitura Municipal, através do órgão competente, os projetos de edifícios com mais de 3 (três) pavimentos, desconsiderando-se o subsolo, localizados em vias ou logradouros públicos, providos de rede coletora de esgoto em material e diâmetro tecnicamente recomendados, que permita o transporte de esgoto dentro das condições previstas nas normas técnicas pertinentes.

§ 1º A comprovação de que a rede coletora atende as exigências estabelecidas no caput será feita através de Parecer Técnico de profissional devidamente habilitado.

§ 2º No Parecer Técnico deverá constar obrigatoriamente o memorial de cálculo utilizado para a conclusão final, do mesmo modo que a menção das normas técnicas pertinentes.

§ 3º No memorial de cálculo devem ser consideradas as vazões ao longo do trecho da rede coletora, isto é, as vazões a montante e a jusante do ponto de lançamento dos efluentes do empreendimento.

§ 4º O Parecer Técnico deverá ser submetido e aprovado pela Câmara Técnica de Saneamento Ambiental de Americana, vinculada ao COMDEMA, conforme prevê o art. 19 da Lei nº 4.079, de 10 de setembro de 2004, que “Institui a Política Municipal de Recursos Hídricos, estabelece normas e diretrizes para a recuperação, preservação e conservação dos recursos hídricos e cria o Sistema Municipal de Gerenciamento dos Recursos Hídricos”.

§ 5º Para o Parecer Técnico deverá ser recolhida uma A.R.T. (Anotação de Responsabilidade Técnica) em nome do técnico responsável.

§ 6º No caso da rede coletora existente não atender as necessidades operacionais, o empreendimento poderá ser aprovado, desde que o empreendedor efetue às suas custas a troca de toda a rede coletora de esgoto do loteamento no qual está inserido o empreendimento.”

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Americana, aos 25 de novembro de 2005.

Dr. Erich Hetzl Júnior
Prefeito Municipal

Publicada na mesma data na Secretaria de Administração.

Dr. Carlos Fonseca
Secretário Municipal
de Administração

Ref. Prot. PMA nº 55.451/05

"Observação: cópia autenticada do original deste ato oficial será fornecida mediante requerimento e pagamento de taxa."