LEI Nº 4.283, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2005.
Revogada pela Lei 5.012, de 10/06/2010.
Autor do Projeto de Lei C. M. nº 171/2005 – Poder Executivo – Dr. Erich Hetzl Júnior

“Altera o zoneamento das áreas que especifica.”

Dr. Erich Hetzl Júnior, Prefeito Municipal de Americana, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º Ficam alterados os zoneamentos nas condições e nos locais a seguir discriminados:

I - numa faixa com 130,02m (cento e trinta metros e dois centímetros) de profundidade em relação à frente das glebas 1-A e 1-B, lindeira à Rodovia Anhanguera (SP-330), cadastradas sob nºs 35.0590.0040.000 e 35.0590.0050.000 respectivamente, fica alterado o zoneamento para ZI2 (Zona Industrial 2);

II - no restante das glebas 1-A e 1-B, cadastradas sob nºs 35.0590.0040.000 e 35.0590.0050.000 respectivamente, fica alterado o zoneamento para ZCS (Zona Comercial e Serviços), exceto a faixa de proteção do córrego de divisa - APA (Área de Proteção Ambiental).

Art. 2º As áreas cadastradas sob nºs 13.0070.0209.001, 13.0070.0209.002, 13.0070.0209.003, 13.0070.0209.004, 13.0070.0209.005, 03.0017.0855.000, 04.0061.0108.000 e 21.0027.0334.000 e a parte de zoneamento ZR3 da área cadastrada sob nº 11.1050.0090.000 terão seu zoneamento alterado para ZCS - Zona Comercial e Serviço.

Art. 3º Ficam alterados os itens 1, 2, 7, 8, 9, 13, 14, 17, 19, 20, 21, 22, 23, 28, 29, 34, 36, 39, 43, e acrescentados os itens 49 e 50 na Tabela 1 do Anexo II da Lei nº 3.271, de 15 de janeiro de 1999, alteradas pelas Leis nºs 3.318, de 15 de julho de 1999, 3.583, de 4 de outubro de 2001, 3.635, de 21 de março 2002 e 3.707, de 13 setembro 2002, que passa a ter a seguinte redação:

“A N E X O II
CATEGORIAS DE USO E ZONEAMENTO

TABELA 1
ZONAS DE USO E ATIVIDADES

Número de ordem
CATEGORIAS DE USO
E
OCUPAÇÃO DO SOLO
ZONAS DE USO E OCUPAÇÃO
P – USO PERMITIDO
O – USO PERMITIDO COM RESTRIÇÃO
X – USO NÃO PERMITIDO
n – RESTRIÇÃO
Z
R
1
 
Z
R
2
 
Z
R
3
 
Z
C
Z
C
S
 
Z
R
E
 
Z
I
1
 
Z
I
2
 
A
P
A
Z
U
1 Agência bancária, financeira e congêneres
X
 
O
1

O
1

O
1

O
1

X
O
1

O

1

X
*
2 Ativ. com. e/ou de serv. que apresentem eventos artísticos que reproduzam música
X
 
X
X
O
2

O
2

O
2

O
2

O
2

X
*
7 Bares e Lanchonetes
X
 
X
O
P
P
P
O
5

O
5

X
*
8 Clínica veterinária e/ou comércio de alimentos e/ou animais domésticos
O
6

O
6

O

6

O
6

O
6

X
O
6

O
6

X
*
9 Clubes recreativos e associativos
O
7

X
X
X
X
O
7

O
7

O
7

X
*
13 Comércio e locação de veículos automotores
X
 
X
O
10
P
P
P
 
P
X
*
14 Construtora, empreiteiras
X
 
O
11

O
11

O
11

O
11

X
P
 
P
X
*
17 Depósito e distribuição de bebidas / água mineral
X
 
X
O
14

O
14

O
14

X
O
14

O
14

X
*
19 Depósito e/ou com. de GLP
X
 
X
O
³¹

X
P
X
P
 
O
31

X
*
20 Depósito e/ou comércio atacadista
X
 
O
16

O
16

O
16

O
16

X
P
 
P
X
*
21 Depósito e/ou comércio de madeira
X
 
X
X
X
O
17

X
O
17

O
17

X
*
22 Depósito e/ou comércio de materiais de construção (acabamentos)
X
 
X
O
18

O
18

O
18

X
O
18

O
18

X
*
23 Depósito e/ou comércio de materiais de construção em geral
X
 
X
X
X
O
19

X
O
19

O
19

X
*
28 Hotel
P
 
X
P
P
P
P
P
 
P
X
*
29 Locais de culto, igrejas
X
 
O
21

O
21

O
21

O
21

X
O
21

X
X
*
34 Pintura de placas e cartazes
X
 
X
X
O
23

O
23

X
O
23

O
23

X
*
36 Serviços de auto-elétrica, autopeças, borracharia e tapeçaria
X
 
X
P
P
P
X
P
 
P
X
*
39 Serviços de funilaria e pintura
X
 
X
X
X
O
26

X
O
26

O
26

X
*
43 Supermercado (com área mín. de construção 400 m² e máx. de 8.000 m²)
X
 
X
P
O
29

P
P
P
 
X
X
*
49 Cemitérios (de animais e/ou humanos)
X
 
X
X
X
X
X
X
 
O
35

X
*
50 Confecções
X
 
O
36

O
36

P
P
X
P
 
P
X
*

(*) Sujeito à avaliação da Comissão de Uso do Solo”

Art. 4º Ficam acrescentados à Tabela 2 do Anexo II da Lei nº 3.271, de 15 de janeiro de 1999, alterada pelas Leis nºs 3.318, de 15 de julho de 1999, 3.583, de 4 de outubro 2001, 3.635, de 21 de março de 2002 e 3.707, 13 de setembro de 2002, os itens 35 e 36, que passa a ter a seguinte redação:

“ANEXO II
CATEGORIAS DE USO E ZONEAMENTO

TABELA 2
RESTRIÇÕES DE USO

Nº de Ordem RESTRIÇÕES
35 Cemitérios (de animais e/ou humanos) que atenda a legislação sanitária quanto a sua localização e implantação, com estacionamento.
36 Somente para firmas individuais como micro-empresa.”

Art. 5º Fica acrescentado o item 10 no Anexo III da Lei nº 3.271, de 15 de janeiro de 1999, alterada pela Lei nº 3.318, de 15 de julho 1999, que passa a ter a seguinte redação:

“A N E X O III

Nº DE ORDEM
ATIVIDADES
NÚMERO DE VAGAS PARA ESTACIONAMENTO
10 Cemitérios (de animais e/ou humanos) 01 vaga de veículo para cada 100,00m² da área construída (incluindo todas as dependências, circulação e ajardinamento).”

Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Americana, aos 19 de dezembro de 2005.

Dr. Erich Hetzl Júnior
Prefeito Municipal

Publicada na mesma data na Secretaria de Administração.

Dr. Carlos Fonseca
Secretário Municipal
de Administração

Ref. Prot. PMA nº 47.764/05

"Publicação oficial: jornal O Liberal, de 22/12/2005."

"Observação: cópia autenticada do original deste ato oficial será fornecida mediante requerimento e pagamento de taxa."