LEI
Nº 4.297, DE 3 DE JANEIRO DE 2006. |
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Autor
do Projeto de Lei C. M. nº 197/2005 – Poder Executivo –
Dr. Erich Hetzl Júnior
“Altera a Lei nº 3.564, de 19 de julho de 2001. (Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Trânsito (FMT) e dá outras providências.).” |
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Dr.
Erich Hetzl Júnior, Prefeito Municipal de Americana, no uso das
atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte
lei:
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 3.564, de 19 de julho de 2001, passa a vigorar acrescido do inciso X, com a seguinte redação: “Art. 2º São receitas do Fundo Municipal de Trânsito: I - a arrecadação decorrente das multas previstas na legislação de trânsito, excluídas as parcelas destinadas ao Fundo Nacional de Segurança e Educação de Trânsito - FUNSET; II - os recursos advindos de convênios celebrados com essa finalidade entre o Governo do Estado de São Paulo e o Município de Americana; III - os recursos provenientes da exploração de publicidade em equipamentos ligados ao sistema viário; IV - as contribuições, transferências de recursos, subvenções, auxílios ou doações do Poder Público ou do setor privado; V - as receitas originadas de convênios, termos de cooperação ou contratos; VI - os créditos suplementares especiais; VII - os recursos repassados pela União ou por Governos Estaduais; VIII - os rendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras; IX - as taxas pertinentes ao setor de trânsito; X - os recolhimentos de que trata o art. 25 da Lei nº 3.270, de 15 de janeiro de 1999.” Art. 2º O art. 3º da Lei nº 3.564, de 19 de julho de 2001, passa a vigorar acrescido de parágrafo, com a seguinte redação: “Art. 3º Os recursos do Fundo Municipal de Trânsito serão aplicados nas seguintes finalidades: I - financiamento de programas de educação para o trânsito; II - aquisição de material permanente, de consumo e de outros insumos necessários para a implantação, manutenção, fiscalização, policiamento, engenharia de tráfego e operações do sistema viário; III - pagamento pela prestação de serviços ou contratação de empresas ou entidades para estudos, projetos e implantações específicos para o setor de trânsito; IV - implementação de programas visando à melhoria de qualidade do sistema de trânsito e circulação; V - pagamento, desenvolvimento, aprimoramento e capacitação de recursos humanos ligados à área de trânsito; VI - investimentos em infra-estrutura urbana de suporte ao sistema de trânsito e circulação; VII - capacitação tecnológica dos setores de trânsito para monitoramento dos respectivos sistemas de gestão; VIII - investimentos em equipamentos que favoreçam a segurança na circulação de pedestres, minimizando conflitos; IX - investimentos em equipamentos e serviços de apoio ao usuário; X - pagamento pela prestação de serviços de recolhimento e de fornecimento de abrigo a animais de pequeno porte, soltos ou abandonados nas vias públicas municipais, mediante: a) convênio com órgãos da administração direta e indireta municipal, com atribuição administrativa para os fins de que trata este inciso; ou, b) contrato com associações civis do Município, de fins não econômicos, regularmente constituídas, cujo estatuto contenha entre seus fins a defesa e proteção de animais e que lhes realizem o recolhimento e o fornecimento de abrigo. Parágrafo único. As receitas advindas do recolhimento de valores exigidos pelo art. 25 da Lei nº 3.270, de 15 de janeiro de 1999, aplicam-se, exclusivamente, na identificação das vias, praças e logradouros públicos do respectivo loteamento.” Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Americana, aos 3 de janeiro de 2006. Dr. Erich Hetzl JúniorPrefeito Municipal Publicada na mesma data na Secretaria de Administração. Dr. Carlos
Fonseca Ref. Prot.
PMA nº 27.831/05 |
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"Observação:
cópia autenticada do original deste ato oficial será fornecida mediante
requerimento e pagamento de taxa." |
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