LEI Nº 4.297, DE 3 DE JANEIRO DE 2006.
Autor do Projeto de Lei C. M. nº 197/2005 – Poder Executivo – Dr. Erich Hetzl Júnior

“Altera a Lei nº 3.564, de 19 de julho de 2001. (Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Trânsito (FMT) e dá outras providências.).”

Dr. Erich Hetzl Júnior, Prefeito Municipal de Americana, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º O art. 2º da Lei nº 3.564, de 19 de julho de 2001, passa a vigorar acrescido do inciso X, com a seguinte redação:

“Art. 2º São receitas do Fundo Municipal de Trânsito:

I - a arrecadação decorrente das multas previstas na legislação de trânsito, excluídas as parcelas destinadas ao Fundo Nacional de Segurança e Educação de Trânsito - FUNSET;

II - os recursos advindos de convênios celebrados com essa finalidade entre o Governo do Estado de São Paulo e o Município de Americana;

III - os recursos provenientes da exploração de publicidade em equipamentos ligados ao sistema viário;

IV - as contribuições, transferências de recursos, subvenções, auxílios ou doações do Poder Público ou do setor privado;

V - as receitas originadas de convênios, termos de cooperação ou contratos;

VI - os créditos suplementares especiais;

VII - os recursos repassados pela União ou por Governos Estaduais;

VIII - os rendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras;

IX - as taxas pertinentes ao setor de trânsito;

X - os recolhimentos de que trata o art. 25 da Lei nº 3.270, de 15 de janeiro de 1999.”

Art. 2º O art. 3º da Lei nº 3.564, de 19 de julho de 2001, passa a vigorar acrescido de parágrafo, com a seguinte redação:

“Art. 3º Os recursos do Fundo Municipal de Trânsito serão aplicados nas seguintes finalidades:

I - financiamento de programas de educação para o trânsito;

II - aquisição de material permanente, de consumo e de outros insumos necessários para a implantação, manutenção, fiscalização, policiamento, engenharia de tráfego e operações do sistema viário;

III - pagamento pela prestação de serviços ou contratação de empresas ou entidades para estudos, projetos e implantações específicos para o setor de trânsito;

IV - implementação de programas visando à melhoria de qualidade do sistema de trânsito e circulação;

V - pagamento, desenvolvimento, aprimoramento e capacitação de recursos humanos ligados à área de trânsito;

VI - investimentos em infra-estrutura urbana de suporte ao sistema de trânsito e circulação;

VII - capacitação tecnológica dos setores de trânsito para monitoramento dos respectivos sistemas de gestão;

VIII - investimentos em equipamentos que favoreçam a segurança na circulação de pedestres, minimizando conflitos;

IX - investimentos em equipamentos e serviços de apoio ao usuário;

X - pagamento pela prestação de serviços de recolhimento e de fornecimento de abrigo a animais de pequeno porte, soltos ou abandonados nas vias públicas municipais, mediante:

a) convênio com órgãos da administração direta e indireta municipal, com atribuição administrativa para os fins de que trata este inciso; ou,

b) contrato com associações civis do Município, de fins não econômicos, regularmente constituídas, cujo estatuto contenha entre seus fins a defesa e proteção de animais e que lhes realizem o recolhimento e o fornecimento de abrigo.

Parágrafo único. As receitas advindas do recolhimento de valores exigidos pelo art. 25 da Lei nº 3.270, de 15 de janeiro de 1999, aplicam-se, exclusivamente, na identificação das vias, praças e logradouros públicos do respectivo loteamento.”

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Americana, aos 3 de janeiro de 2006.

Dr. Erich Hetzl Júnior
Prefeito Municipal

Publicada na mesma data na Secretaria de Administração.

Dr. Carlos Fonseca
Secretário Municipal
de Administração

Ref. Prot. PMA nº 27.831/05

"Publicação oficial: jornal O Liberal, de 05/01/2006."

"Observação: cópia autenticada do original deste ato oficial será fornecida mediante requerimento e pagamento de taxa."