LEI Nº 4.319, DE 23 DE MARÇO DE 2006.
Autor do Projeto de Lei C. M. nº 8/2006 – Poder Executivo – Dr. Erich Hetzl Júnior

“Autoriza a transferência dos encargos de manutenção de monumentos e obeliscos da cidade de Americana.”

Dr. Erich Hetzl Júnior, Prefeito Municipal de Americana, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a transferir para pessoas jurídicas, associações de classe, associações de bairros, clubes de serviços e pessoas físicas, os encargos de manutenção de monumentos e obeliscos situados neste Município, na forma desta lei.

Art. 2º Os encargos de manutenção dos monumentos e obeliscos compreendem serviços e despesas com a conservação, pequenas reformas e limpeza dos bens.

Art. 3º A transferência dos encargos prevista no artigo anterior poderá ser permitida mediante pedido escrito formulado pelo interessado, endereçado à Administração Municipal e devidamente protocolizado, contendo a descrição pormenorizada dos serviços que pretende realizar para a manutenção, conservação e limpeza do bem e o período de duração da parceria.

Art. 4º Em caso de deferimento do pedido, será celebrado termo de cooperação do qual deverá constar que os encargos assumidos pelos interessados com base na proposta apresentada e autorizada pela Administração, deverão ser executados com a orientação e fiscalização dos órgãos competentes do Poder Executivo.

Art. 5º As pessoas jurídicas, associações de classes, associações de bairros e clubes de serviço, a título de contraprestação pelos serviços e encargos assumidos, poderão fixar placa que ostente dizeres referentes aos encargos assumidos.

§ 1º Compete à Administração estabelecer em cada caso, de acordo com o monumento ou obelisco adotado, as dimensões da placa e o local de afixação, de maneira a minimizar prejuízos à estética e características do bem.

§ 2º Nas placas referidas neste artigo é vedado constar nomes de pessoas físicas, inclusive na qualidade de proprietário, sócio ou responsável por empresas, associações de classes, associações de bairros ou clubes de serviço.

Art. 6º Os serviços prestados na forma da presente lei serão considerados de relevância para o Município.

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente lei.

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Americana, aos 23 de março de 2006.

Dr. Erich Hetzl Júnior
Prefeito Municipal

Publicada na mesma data na Secretaria de Administração.

Dr. Carlos Fonseca
Secretário Municipal
de Administração

Ref. Prot. PMA nº 28.224/2004

"Publicação oficial: jornal O Liberal, de 28/3/2006."

"Observação: cópia autenticada do original deste ato oficial será fornecida mediante requerimento e pagamento de taxa."