LEI Nº 4.386, DE 9 DE AGOSTO DE 2006.
Revogada pela Lei nº 4.547, de 6/11/2007
Autor do Projeto de Lei C. M. nº 97/2006 – Poder Legislativo – Vereadores Maria de Lourdes Salvador dos Santos Ginetti, Reinaldo Chiconi, Jonas Santa Rosa e Celso Zoppi.

“Cria o Registro Geral de Animais no Município de Americana e dá outras providências.”

Dr. Erich Hetzl Júnior, Prefeito Municipal de Americana, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º Todos os cães e gatos residentes no Município deverão obrigatoriamente, serem registrados no órgão responsável pelo controle de zoonoses ou em estabelecimentos veterinários devidamente credenciados por esse mesmo órgão.

§ 1º Os proprietários de animais residentes no Município deverão obrigatoriamente, providenciar o registro dos mesmos no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da data de publicação da presente lei.

§ 2º Após o nascimento, os cães e gatos deverão ser registrados entre o terceiro e o sexto mês de idade, recebendo no ato do registro aplicação da vacina contra a raiva.

§ 3º Após o prazo estipulado no § 1º, os proprietários de animais não registrados estarão sujeitos:

I - intimação emitida por agente sanitário do Órgão Municipal responsável pelo controle de zoonoses, para que proceda ao registro de todos os animais no prazo de 30 (trinta) dias;

II - vencido o prazo, multa de R$ 50,00 (cinqüenta reais) por animal não registrado, atualizado monetariamente, pelo período de doze meses pelo IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), nos termos da Lei nº 3.610, de 26 de dezembro de 2001, ou por outro indexador que vier a substituí-lo ou modificá-lo por força de lei.

Art. 2º Para o registro de cães e gatos serão preenchidos formulários fornecidos exclusivamente pelo Órgão Municipal responsável pelo controle de zoonoses, que fará constar no mínimo os seguintes campos: número do (RGA) Registro Geral de Animais, nome do animal, sexo, raça, cor, idade real ou presumida, nome do proprietário, número da carteira de identidade (RG) e do (CPF), endereço completo e telefone, data da última vacinação obrigatória, nome do veterinário responsável pela vacinação.

Parágrafo único. A identificação será feita através de plaqueta de identificação com número do (RGA), devidamente fixada obrigatoriamente a coleira do animal.

Art. 3º Para proceder ao registro, o proprietário deverá levar seu animal ao Órgão Municipal responsável pelo controle de zoonoses ou ao estabelecimento veterinário credenciado apresentado a carteira ou comprovante de vacinação devidamente atualizado.

Art. 4º Quando houver transferência de propriedade de um animal, o novo proprietário deverá comparecer ao Órgão Municipal responsável pelo controle de zoonoses.

Parágrafo único. Enquanto não for realizada a atualização do cadastro a que se refere o caput deste artigo, o proprietário antigo permanecerá como responsável pelo animal.

Art. 5º Em caso de óbito do animal registrado, cabe ao proprietário, ou ao veterinário responsável comunicar o ocorrido ao Órgão Municipal responsável pelo controle de zoonoses.

Art. 6º Os estabelecimentos conveniados deverão enviar ao Órgão Municipal responsável pelo controle de zoonoses, mensalmente as vias de formulários efetuados nos últimos 30 (trinta) dias.

Art. 7º O pagamento das taxas de registro de animais a ser recolhida no Órgão Municipal responsável pelo controle ou pelo estabelecimento credenciado, será estipulado pela Prefeitura Municipal.

§ 1º Os estabelecimentos conveniados deverão afixar em local visível ao público a tabela de preços a que trata o caput deste artigo.

§ 2º Os preços públicos estabelecidos neste artigo serão atualizados periodicamente conforme a legislação municipal pertinente.

Art. 8º O Centro de Controle de Zoonoses deverá fazer gestões junto à iniciativa privada, organizações não-governamentais, visando buscar doações, recursos materiais, apoio que possibilitem o bom desempenho do programa.

Art. 9º O Centro de Controle de Zoonoses providenciará material educativo sobre propriedade e posse responsável, contendo entre outros, noções e cuidados básico com animais.

Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação.

Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotação orçamentária, suplementadas se necessário.
Art. 12. Esta lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Americana, aos 9 de agosto de 2006.

Dr. Erich Hetzl Júnior
Prefeito Municipal

Publicada na mesma data na Secretaria de Administração.

Dr. Carlos Fonseca
Secretário Municipal
de Administração

Ref. Prot. PMA nº 43.908/2006

"Publicação oficial: jornal O Liberal, de 19/8/2006"

"Observação: cópia autenticada do original deste ato oficial será fornecida mediante requerimento e pagamento de taxa."