LEI
Nº 4.533, DE 1º DE OUTUBRO DE 2007. |
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Revogada
pela Lei 5.012, de 10/06/2010. |
Autor
do Projeto de Lei C. M. nº 134/2006 – Poder Legislativo –
Vereadores Reinaldo Chiconi e Sebastião Hortense
“Altera o art. 11 e o art. 13 da Lei nº 3.233, de 23 de outubro de 1998 (Estabelece diretrizes, critérios e normas para emissão de ruídos urbanos e proteção do bem estar e do sossego público e dá outras providências).” |
Dr.
Erich Hetzl Júnior, Prefeito Municipal de Americana, no uso das
atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte
lei:
Art. 1º O art. 11 da Lei nº 3.233, de 23 de outubro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 11. As atividades fixas potencialmente causadoras de poluição sonora, dependem de prévia autorização da Unidade de Vigilância em Saúde - UVISA - para obtenção de alvará ou licença de funcionamento. § 1º Por atividades fixas potencialmente causadoras de poluição sonora compreendem-se, exemplificativamente, as casas de comércio ou de diversões públicas, as entidades associativas e recreativas de natureza privada, ainda que instaladas em áreas públicas, os bares, cafés, danceterias, restaurantes, cantinas, boates, salas de concerto, teatros, cinemas, dentre outras, nas quais haja execução ou reprodução de números musicais por orquestras, bandas, instrumentos isolados de som e/ou voz ou aparelhos e equipamentos reprodutores de música eletrônica, os quais deverão, além de outras providências cabíveis, possuir instalações adequadas com o fim de eliminar ou atenuar a intensidade sonora de suas execuções ou reproduções, de modo a não ser perturbado o sossego público, bem como, quando necessário e/ou solicitado, apresentar laudo técnico do qual conste croqui de localização, devendo as medições de emissão sonora ser efetuadas, externamente, nos imóveis vizinhos confrontantes e, internamente, no imóvel respectivo. § 2º As atividades classificadas como comércio de consumo local, associadas a diversões, ou outras que pretenderem ampliar as atividades já desenvolvidas em seu estabelecimento, inserindo apresentação de música ao vivo ou eletrônica, poderão fazê-lo, desde que respeitadas as diretrizes, critérios e normas para emissão de ruídos urbanos e proteção do bem estar e o sossego público. § 3º Quando o interesse público recomendar, mediante prévia justificativa administrativa, para preservar o bem estar, a saúde e o sossego públicos, além da saúde do trabalhador, a Unidade de Vigilância em Saúde determinará que as atividades de que trata este artigo fiquem obrigadas, alternativamente, conforme o caso: I - a manter quaisquer equipamentos de execução ou reprodução sonora exclusivamente no ambiente interno do estabelecimento, instalados a partir do meio do prédio, no mínimo, até os fundos; II - a realizar tratamento acústico adequado, observadas as normas técnicas pertinentes; III - a adotar outras medidas técnicas que atenuem a intensidade sonora. § 4º Quando se tratar de utilização conforme o previsto no § 1º, devem ser observadas as normas de proteção à saúde do trabalhador, estabelecidas na legislação federal. § 5º Fica proibida a utilização de serviços de alto falantes e outras fontes de emissão sonora fixa, como meio de propaganda ou publicidade nas vias e logradouros públicos, salvo em casos especiais como calamidade pública, estado de emergência, informes e/ou convocações por órgãos públicos, após análise e autorização da Unidade de Vigilância em Saúde. § 6º A fiscalização do disposto nesta lei, visando coibir todos os tipos de propaganda sonora irregular, fixa ou móvel, será exercida com o apoio e auxílio da Guarda Municipal de Americana, cujas ocorrências, devidamente comunicadas à Unidade de Vigilância em Saúde, que venham a constatar qualquer infração à presente lei, serão consideradas informações hábeis para a realização de diligências e, sendo o caso, a adoção das medidas e penalidades administrativas cabíveis.” Art. 2º O art. 13 da Lei nº 3.233, de 23 de outubro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 13. Fica permitida a utilização de serviços de alto falantes e outras fontes de emissão sonora, móveis, como meio de propaganda ou publicidade nos logradouros públicos, exceto na área central, assim considerada por esta lei: “inicia-se na Rua Rui Barbosa, em seu ponto inicial, por ela prosseguindo até o cruzamento com a Rua Dr. Cândido Cruz; daí deflete à direita, prosseguindo pela Rua Dr. Cândido Cruz até o cruzamento com a Avenida 9 de Julho; daí deflete à esquerda, prosseguindo pela Avenida 9 de Julho até o cruzamento com a Avenida Raphael Vitta; daí deflete à direita, prosseguindo pela Avenida Raphael Vitta até o cruzamento com a Avenida Bandeirantes; daí deflete à direita, prosseguindo pela Avenida Bandeirantes até o cruzamento com a Rua Pernambuco, daí deflete à direita, prosseguindo até o ponto inicial (Rua Rui Barbosa). § 1º A permissão de que trata o caput do artigo somente será concedida no horário comprometido entre as 10:00h (dez horas) e 20:00h (vinte horas). § 2º Excepcionalmente, mediante prévia autorização da Comissão Permanente de Revitalização da Área Central, após solicitação do interessado e avaliação da Unidade de Vigilância em Saúde, poderá ser autorizada a utilização de serviços de alto falante na área central, levando sempre em consideração os parâmetros previstos nesta lei. § 3º As fontes de emissão sonora citadas no presente artigo deverão emitir os ruídos nos limites máximos permitidos de 85 dB(A). § 4º Em casos especiais como calamidade pública, estado de emergência, informes e/ou convocações por órgãos públicos, bem como propaganda político-partidária eleitoral, desde que em conformidade com a Justiça Eleitoral, após análise e autorização da Unidade de Vigilância em Saúde, a permissão será concedida independentemente do horário de que trata esta lei. § 5º A permissão que trata o caput deste artigo depende de prévia autorização da Unidade de Vigilância em Saúde da Secretaria Municipal de Saúde, que avaliará os níveis quando da liberação da permissão ou, a qualquer tempo, por rotina ou demanda/denúncia. § 6º A fiscalização do disposto nesta lei, visando coibir todos os tipos de propaganda sonora irregular, fixa ou móvel, será exercida com o apoio e auxílio da Guarda Municipal de Americana, cujas ocorrências, devidamente comunicadas à Unidade de Vigilância em Saúde, que venham a constatar qualquer infração à presente lei, serão consideradas informações hábeis para a realização de diligências e, sendo o caso, a adoção das medidas e penalidades administrativas cabíveis.” Art. 3º Excluem-se das exigências constantes no § 1º do art. 13 as comunidades religiosas, entidades de classe e sindicais, manifestações cívicas de organizações governamentais e não-governamentais, que necessitem divulgar eventos, não eximindo-as das demais restrições. Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Americana, ao 1º de outubro de 2007. Dr. Erich Hetzl Júnior Dr. Carlos Fonseca Ref. Prot. PMA nº 55.735/2007 "Publicação oficial: jornal O Liberal, de 2/10/2007" |
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"Observação:
cópia autenticada do original deste ato oficial será fornecida mediante
requerimento e pagamento de taxa." |