LEI
Nº 4.547, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2007. |
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Autor
do Projeto de Lei C. M. nº 117/2007 – Poder Legislativo –
Vereadores Cauê Macris, Celso Zoppi, Reinaldo Chiconi, Lurdinha
Salvador Ginetti e Jonas Santa Rosa
“Dispõe sobre o Estatuto de Defesa, Controle e Proteção dos Animais no município de Americana e dá outras providências.” |
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Dr.
Erich Hetzl Júnior, Prefeito Municipal de Americana, no uso das
atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte
lei:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Este Estatuto estabelece normas de defesa e controle das populações animais urbanas e rurais, prevenção e controle das zoonoses e dos animais sinantrópicos e peçonhentos no Município de Americana. Parágrafo único. O órgão municipal responsável pelo desenvolvimento de ações de que trata o caput será ligado à Secretaria Municipal de Saúde, cabendo-lhe, dentre outras atribuições, desenvolver campanhas e programas de informação e orientação, com respaldo legal e técnico para maior conscientização da população. Art. 2º Para os efeitos desta lei entende-se: (Alterado pela Lei n° 6.039, de 13/07/2017) I - zoonose: infecção ou doença infecciosa transmissível de forma natural entre animais vertebrados e o homem; II - animais de estimação: os de valor afetivo, passíveis de coabitar com o homem, ressalvado o disposto na Lei Federal nº 5.197, de 3 de janeiro de 1967; III - animais de uso econômico: as espécies domésticas, criadas, utilizadas ou destinadas à produção econômica e/ou trabalho; IV - animais sinantrópicos: as espécies que, indesejavelmente, coabitam com o homem, possibilitando incômodos, risco à saúde pública e/ou prejuízos econômicos; V - animais soltos: todo e qualquer animal errante encontrado nas vias e logradouros públicos ou em locais de acesso público; VI - animais apreendidos: todo e qualquer animal capturado pelo órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses, compreendendo desde a captura, seu transporte e respectivo alojamento nas dependências do referido órgão municipal; VII - mordedores viciosos: todo animal causador de mordedura repetidamente em pessoas ou outros animais, sem provocação; VIII - maus-tratos: toda e qualquer ação voltada contra os animais que implique em crueldade ou desleixo, ausência de alimentação mínima necessária, excesso de peso de carga, tortura, uso de animais feridos, alojamento e instalações inadequados ou impróprios à espécie ou porte, submissão a experiências pseudo-científicas, falta de cuidados veterinários, quando necessário, forma inadequada de adestramento e outras práticas que possam causar sofrimento físico ou emocional, bem como o que mais dispõe a legislação federal sobre proteção aos animais; IX - condições inadequadas: manutenção de animais em contato direto ou indireto com outros animais, portadores de zoonoses, ou ainda em alojamento de dimensões e instalações inapropriadas à sua espécie e porte; X - animais silvestres: os pertencentes às espécies não domésticas; XI - animais da fauna exótica: animais de espécies estrangeiras; XII - animais ungulados: os mamíferos de dedos revestidos de cascos; XIII - resgate: reaquisição de animal, recolhido junto ao órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses, pelo seu legítimo proprietário, ou por pessoa que dele cuidava normalmente, antes do recolhimento; XIV - guarda: proteção provisória de animal por pessoas físicas e jurídicas, para mantê-los bem cuidados; XV - adoção: ato de entrega de animal não resgatado por seu proprietário ou responsável, pelo órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses, a pessoas físicas ou jurídicas, sendo obrigatório o preenchimento e assinatura da ficha de adoção e o termo de responsabilidade, acompanhado de um laudo sócio-econômico; XVI - animais peçonhentos: todo e qualquer animal que produza ou tenha veneno ou peçonha. XVII - guia curta: guia para condução de cães e gatos que não exceda o comprimento de 1,00m (um metro). Art. 3º Constituem objetivos básicos das ações de prevenção e controle de zoonoses: I - prevenir, reduzir e eliminar a morbidade e a mortalidade, bem como os sofrimentos humanos causados pelas zoonoses urbanas prevalecentes e/ou emergentes; II - preservar a saúde da população, mediante o emprego dos conhecimentos especializados e experiência de saúde pública veterinária. Art. 4º Constituem objetivos básicos das ações de controle das populações animais: I - prevenir, reduzir e eliminar as causas de sofrimento dos animais; II - preservar a saúde e o bem estar da população humana, evitando-lhe danos, agravos ou incômodos causados por animais; III - criar, manter e atualizar um registro de identificação das populações animais do Município. CAPÍTULO II DO REGISTRO E CADASTRAMENTO DE ANIMAIS Seção I Dos Animais Art. 5º Os cães, gatos, eqüídeos e animais exóticos e silvestres deverão ser devidamente registrados e cadastrados, no âmbito do Município, através de identificador eletrônico, denominado microchip, ou outros critérios estabelecidos pelo órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses, que deverá manter esse registro atualizado, com os dados relativos ao animal, identificação do proprietário ou responsável e do local de permanência do animal, nos termos desta lei. Art. 6º A identificação do animal através de microchip deverá ser realizada por profissionais técnicos do órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses ou através de parcerias com profissionais médicos veterinários do Município, devidamente licenciados e credenciados. Art. 7º Os cães, gatos e eqüídeos deverão ser cadastrados e identificados até o terceiro mês de idade. Parágrafo único. Os proprietários de animais nascidos antes da vigência da presente lei, terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável por igual período, desde que devidamente justificado pelo órgão responsável pelo controle de zoonoses, para providenciar o cadastro e identificação respectivos das espécies. Art. 8º Para o registro dos animais serão preenchidos formulários fornecidos exclusivamente pelo órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses, ou parceiros licenciados e credenciados, devendo deles constar, no mínimo, os seguintes requisitos: I - número do Registro Geral dos Animais (RGA); II - nome do animal, sexo, raça, cor, idade real ou presumida; III - nome, qualificação, endereço e registro de identidade (RG) e do cadastro de pessoas físicas (CPF) do proprietário; IV - data das últimas vacinações e nome do veterinário por elas responsável. Art. 9º Quando houver transferência de propriedade ou óbito do animal, é obrigatória a comunicação ao órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses ou parceiros licenciados e credenciados, para atualização dos dados cadastrais, cabendo essa responsabilidade: I - no caso de transferência, ao novo proprietário; II - no caso de óbito, ao proprietário. § 1º Enquanto não for realizada a atualização do cadastro a que se refere o caput deste artigo, o proprietário anterior permanecerá como responsável pelo animal. § 2º Nos processos de adoção o proprietário receberá visitas do agente fiscalizador de saúde, que verificará as condições de guarda, trato e manejo do animal adotado. Art. 10. Os parceiros licenciados e credenciados para cadastramento de animais deverão remeter ao órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses, dentro do mês de referência e através de correspondência escrita ou correio eletrônico, ambos com protocolo de recebimento, os cadastros por eles efetuados, conservando em seu poder os comprovantes de remessa. Art. 11. Para a realização do cadastro e identificação os interessados deverão recolher os preços públicos devidos ao órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses. § 1º Os parceiros licenciados e credenciados deverão afixar em local visível ao público a tabela de preços de que trata o caput deste artigo. § 2º Os munícipes que apresentarem condições sócioeconômicas insuficientes para arcar com o custo do processo de identificação, deverão proceder ao preenchimento de questionário avaliador e, se comprovada a falta de condições e mediante a subscrição de declaração de miserabilidade jurídica, ficarão isentos do pagamento dos preços de cadastro e identificação. § 3º Os casos de isenção citados no parágrafo anterior serão exclusivamente verificados e deferidos pelo órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses, que poderá solicitar ao interessado os documentos comprobatórios de sua situação socioeconômica e realizar diligências necessárias para constatar as informações fornecidas pelos interessados. Art. 12. O órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses poderá fazer gestões junto a órgãos públicos, iniciativa privada e organizações não-governamentais, visando buscar recursos ou material de apoio que possibilitem e auxiliem o bom desempenho do programa. Art. 13. O órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses deverá ser consultado para elaboração de material educativo sobre propriedade e posse responsável, contendo entre outros, noções e cuidados básicos de guarda, trato e manejo dos animais permitidos em área urbana. Parágrafo único. O órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses deverá responder à consulta prevista no caput deste artigo, no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da data de seu recebimento. Seção II Do Controle Populacional Art. 14. O controle populacional e de zoonoses de caninos e felinos, no Município de Americana, será considerado função de saúde pública, que deverá abranger a esterilização cirúrgica ou outras medidas cabíveis. § 1º Os parceiros licenciados e credenciados deverão afixar em local visível ao público a tabela de preços de que trata o caput deste artigo. § 2º Os munícipes que se enquadrarem na situação de isenção de pagamento de que trata o § 2º do art. 11 deste Estatuto, também ficarão isentos dos preços de esterilização cirúrgica e outras medidas cabíveis. § 3º As entidades de proteção aos animais, devidamente cadastradas e credenciadas, terão direito a encaminhar os animais destinados à adoção para serem esterilizados no órgão responsável de controle de zoonoses, respeitada a capacidade de atendimento daquele setor. § 4º As castrações serão realizadas nas dependências das clínicas, hospitais e consultórios veterinários cadastrados ou em locais apropriados pertencentes à Prefeitura Municipal de Americana, ou outro local autorizado pelo Poder Executivo, e contará, preferencialmente, com mão de obra especializada dos médicos veterinários que se inscreverem. § 5º A Administração Municipal poderá manter convênios, em caráter permanente, com clínicas, hospitais e consultórios veterinários para castração de cães e gatos, machos e fêmeas, pertencentes a pessoas comprovadamente de baixa renda. Art. 15. A Secretaria Municipal de Saúde poderá providenciar material, para divulgação e distribuição à população, contendo: I - instruções sobre a propriedade responsável de cães e gatos; II - informações sobre a importância da vacinação e vermifugação; III - dados e informações relativas às zoonoses; IV - noções de cuidados com os animais feridos; V - informações sobre os problemas gerados pelo excesso de população de animais domésticos e necessidades de controle populacional desses animais; VI - informações sobre mitos que envolvem a esterilização e cuidados pós-operatórios; VII - outras informações e medidas educativas que a área técnica julgue importantes. Art. 16. No dia e horário marcados para castração, a clínica, hospital ou consultório veterinário fará uma prévia avaliação das condições físicas do animal inscrito, a fim de concluir se o mesmo está em condições de ser castrado. § 1º Verificando algum impedimento para castração, o médico veterinário responsável pela avaliação deverá esclarecer suas conclusões e as condições do animal para seu proprietário. § 2º O médico responsável pela cirurgia de esterilização deverá fornecer ao proprietário instruções padronizadas sobre o pós-operatório e, se entender necessário, em receituário próprio, as alterações que achar convenientes, marcando data para avaliações ou outros procedimentos que julgar necessários. Art. 17. As clínicas, hospitais e consultórios veterinários participantes da Campanha deverão orientar os proprietários dos animais sobre a propriedade responsável, bem como repassar a eles e à população da região respectiva, sempre que possível, o material informativo/educativo elaborado sob a supervisão do órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses, nos termos previstos neste Estatuto. CAPÍTULO III DOS ANIMAIS APREENDIDOS Seção I Da Apreensão de Animais Art. 18. É proibida a permanência de animais soltos nas vias e logradouros públicos ou locais de livre acesso público. Art. 19. É proibido o passeio de cães
nas vias e logradouros públicos, exceto com o uso adequado de
coleira ou enforcador e guia, devendo ser conduzidos por pessoas com
idade e força suficientes para controlar os movimentos do animal. Art. 20. Serão apreendidos e encaminhados ao órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses os cães mordedores viciosos, após constatação por agente sanitário ou mediante comprovação por boletim de ocorrência policial. Art. 21. Será apreendido e levado ao órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses qualquer animal: I - encontrado solto nas vias e logradouros públicos ou locais de livre acesso público; II - suspeito de raiva ou outra zoonose; III - enfermo, em fase terminal tecnicamente comprovada, desde que não tenha dono; IV - em situações tecnicamente comprovadas de maus-tratos; V - cuja criação seja vedada pela presente lei. Parágrafo único. Os animais apreendidos por força do disposto neste artigo somente poderão ser resgatados se constatado pelo órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses que não mais subsistem as causas motivadoras da apreensão. Art. 22. Os animais recolhidos às dependências do órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses e abrigos particulares serão registrados e identificados com menção do dia, hora e local da apreensão, bem como da espécie, raça, sexo, pelagem, sinais característicos e outros elementos que porventura se apresentem. § 1º Os abrigos particulares ficam obrigados a remeter os seus registros, mensalmente, ao órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses. § 2º As associações de proteção aos animais, legalmente constituídas, poderão solicitar acesso ao registro dos animais recolhidos ao órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses. Art. 23. Os animais vítimas de maus-tratos ou mantidos em condições inadequadas de vida ou alojamento serão recolhidos e recuperados pelo órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses e encaminhados para associações protetoras de animais que dispuserem de acomodações específicas para abrigar as respectivas espécies. Art. 24. Os animais cuja apreensão for impraticável devido ao seu estado clínico poderão, a juízo do responsável técnico do órgão de controle de zoonoses, ser submetidos a eutanásia, inclusive in loco. Parágrafo único. Os animais feridos ou portadores de doenças consideradas graves, ou os clinicamente comprometidos, que dêem entrada no órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses, terão seu destino decidido pelo médico veterinário responsável pelo atendimento, mediante avaliação e emissão de parecer técnico. Art. 25. A Prefeitura Municipal de Americana não será responsabilizada nos casos de: I - dano ou óbito do animal apreendido, desde que observados os procedimentos clínico-veterinários condizentes com a ética profissional; II - eventuais danos materiais ou pessoais causados pelo animal durante o ato da apreensão. Parágrafo único. Em caso de necessidade de recursos não disponíveis pela Prefeitura Municipal para encaminhar o animal até o órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses, pelo número ou espécie, o proprietário arcará com as despesas respectivas. Art. 26. O animal recolhido às dependências ao órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses permanecerá sob os cuidados profissionais de seus técnicos, obedecendo-se os seguintes prazos de permanência: I - 5 (cinco) dias úteis para os animais das espécies canina e felina, portadores de registro/identificação; II - 7 (sete) dias úteis para os animais das espécies canina e felina, sem registro/identificação; III - 10 (dez) dias úteis para as demais espécies. § 1º Na contagem dos prazos a que se refere este artigo, exclui-se o dia da apreensão e inclui-se o dia do vencimento. § 2º Os animais das espécies canina e felina, portadores do registro/identificação, quando da sua apreensão, permanecerão em abrigos a esse fim destinados, sendo seus proprietários notificados a proceder ao resgate dos mesmos. Art. 27. As pessoas físicas e jurídicas que adotarem eqüinos para o lazer deverão recolher os preços correspondentes às despesas de apreensão e transporte do animal. (Incluído o Art. 27-A pela Lei n° 6.039, de 13/07/2017) Seção II Da Destinação dos Animais Apreendidos Art. 28. Os animais apreendidos, exceto o silvestre, poderão sofrer as seguintes destinações, a critério do órgão sanitário responsável: I - resgate: pelo proprietário ou responsável, conforme os prazos estabelecidos no presente Estatuto, após avaliação favorável do estado clínico e zoo-sanitário realizado por médico veterinário e mediante a apresentação de comprovante de recolhimento dos preços fixados em decreto; II - guarda: quando o animal não for a leilão ou doado poderá ser adotado, por tempo determinado, a título precário, por interessados, com vistas a diminuição dos gastos do órgão responsável pelo controle de zoonoses ou associação protetora parceira mantenedora do animal; III - leilão: quando o animal não tiver sido resgatado, mas possuir valor econômico que justifique colocá-lo em hasta pública, em especial aqueles de uso econômico; IV - adoção: quando o animal não tiver sido resgatado por seu proprietário ou responsável, após avaliação clínica e zoosanitária, observadas as regras estabelecidas neste Estatuto; V - eutanásia: quando indicada por médico veterinário, para abreviar o sofrimento de animal clinicamente irrecuperável, mediante laudo comprobatório. Subseção I Do Resgate Art. 29. Sempre que se verificar resgate de animais apreendidos, será exigido documento de identidade do proprietário e comprovante de residência, cadastro e a identificação do animal. Parágrafo único. Os preços que vierem a ser exigidos para resgate destinam-se a cobrir despesas com o transporte e alojamento dos animais e serão fixados por decreto, adotando como base de cálculo valor líquido e certo, reajustável pelo IPCA - Índice de Preços ao Consumidor Amplo, na forma da legislação municipal em vigor, ou de outro indexador que vier a ser adotado pelo Município. Art. 30. Os animais de uso econômico e os de estimação, quando apreendidos pela primeira vez, poderão ser resgatados sem a obrigatoriedade do recolhimento dos preços fixados, desde que seus proprietários ou responsáveis não tenham condições econômicas para o pagamento. Art. 31. Os animais silvestres apreendidos poderão ser encaminhados aos criadouros devidamente cadastrados e licenciados pelo órgão federal competente (IBAMA), com prioridade para os localizados neste Município. Subseção II Da Adoção Art. 32. A adoção de animais poderá ser efetuada, desde que observadas as condições a seguir enumeradas, para: I - pessoas físicas e jurídicas, que os mantenham vivos e bem cuidados; II - entidades de proteção aos animais, devidamente licenciadas e credenciadas; Subseção III Do Leilão Art. 33. Para realização de leilões, o órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses convocará hasta pública com, no mínimo, 3 (três) dias de antecedência, através de edital publicado na imprensa. § 1º Cada animal a ser leiloado será avaliado para fins de arbitramento de lance mínimo inicial, consideradas as despesas de transporte, alojamento e manutenção. § 2º Nos leilões de animais ruminantes e suínos, os interessados deverão habilitar-se apresentando documento que comprove a existência de abrigo adequado, para onde encaminhará eventuais animais arrematados, seja no Município ou não. § 3º O arrematante receberá jogo de guias para recolhimento do lance ofertado e retirará os animais arrematados no prazo de 24 (vinte e quatro) horas onde se encontrarem recolhidos, após entregar a via destinada ao mesmo, devidamente autenticada, ocasião em que lhe será fornecido certificado de propriedade extraído de registro em livro próprio onde constem todas as características dos animais em questão. § 4º Não retirados os animais arrematados no prazo previsto no parágrafo anterior, iniciar-se-á nova contagem de tempo para fins de cobrança de despesas com alojamento e manutenção. § 5º Os animais recolhidos por maus tratos ou abandono de seus proprietários, quando em leilão, não poderão ser arrematados para utilização em atividades econômicas, devendo ser lavrado termo de ciência e responsabilidade quando do fornecimento do certificado de propriedade. Art. 34. O Poder Executivo promoverá, através do órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses e demais órgãos municipais interessados, juntamente com as entidades de proteção aos animais, campanhas de conscientização de adoção de animais para os munícipes, incentivando a posse consciente e responsável dos mesmos com cadastro e identificação. Subseção IV Da Guarda Art. 35. Nos casos de guarda, o interessado deverá
preencher Ficha de Guarda de Animal e Termo de Responsabilidade instituído
pelo órgão responsável, os quais serão devidamente
assinados e arquivados. Art. 36. As pessoas físicas e jurídicas que tiverem a guarda temporária para lazer, deverão recolher os preços correspondentes às despesas de transporte da apreensão dos animais. Seção III Dos maus-tratos Art. 37. Caracteriza maus-tratos toda prática
que implique abuso, ferimento ou mutilação em animais
silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos,
causando-lhes dor e sofrimento. Art. 38. A aplicação dos dispositivos desta Seção dar-se-á sem prejuízo da observância da Lei de Crimes Ambientais (Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998) e demais disposições federais e estaduais aplicáveis. CAPÍTULO IV DA
OBSERVAÇÃO CLÍNICA DE ANIMAIS AGRESSORES E/OU Art. 39. Todo cão ou animal agressor deverá ser mantido sob observação clínica por, pelo menos, 10 (dez) dias em canil de isolamento ou local apropriado, conforme a espécie, nas dependências do órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses, ou em observação domiciliar, sob indicação de responsável técnico habilitado. § 1º O tratamento de que trata este artigo será dado também ao cão ou animal suspeito de raiva ou outras zoonoses de interesse da saúde pública. § 2º Simultaneamente à observação, serão adotadas as medidas adequadas para a proteção de eventuais contatos humanos ou com outros animais, bem como encaminhamento de notificação às demais autoridades sanitárias. Art. 40. É atribuição do órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses o encaminhamento de material coletado de animais a laboratório oficial de referência, para diagnóstico de raiva e outras zoonoses. Parágrafo único. Outros casos suspeitos, a critério de médico veterinário do órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses ou de autoridade sanitária, poderão ser encaminhados para avaliação clínica e/ou isolamento em dependências apropriadas. Art. 41. As ações da Prefeitura Municipal de Americana sobre os animais em observação clínica serão consideradas de relevância para a saúde pública, não lhe cabendo responsabilidade em eventual óbito do animal. CAPÍTULO V DA RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DE ANIMAIS Art. 42. Todo animal deve estar devidamente domiciliado, de modo a se impedir a fuga ou a agressão a terceiros ou a outros animais, bem como de ser causa de possíveis acidentes em vias e logradouros públicos ou locais de livre acesso ao público. § 1º Os atos danosos cometidos pelos animais são de inteira responsabilidade de seus proprietários. § 2º Quando o ato danoso for cometido sob a guarda de preposto, estender-se-á a este a responsabilidade a que alude o presente artigo. Art. 43. É de responsabilidade dos proprietários a manutenção dos animais em perfeitas condições de alojamento, alimentação, saúde e bem-estar, bem como as providências pertinentes à remoção imediata dos dejetos por eles deixados nas vias ou logradouros públicos. Parágrafo único. Os proprietários de animais ficam obrigados a mantê-los vacinados contra a raiva e demais vacinações obrigatórias por lei, bem como a atender às exigências determinadas pelas autoridades sanitárias. Art. 44. É proibido abandonar animais em qualquer via pública ou privada. § 1º Os proprietários de animais poderão encaminhá-los ao órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses, nos casos de enfermidade terminal do animal, comprovada por médico veterinário, ou ainda de mordedores viciosos, desde que não possuam recursos para tratá-los ou dar-lhes o devido destino. § 2º Os proprietários de animais não mais desejados deverão procurar interessados para recebê-los em doação. § 3º O Poder Executivo regulamentará, em até 90 (noventa) dias, as condições de trabalho dos eqüídeos de tração e as exigências necessárias para o exercício dessa atividade. Art. 45. O proprietário fica obrigado a permitir o acesso de agente fiscalizador, quando no exercício de suas funções, às dependências da residência ou alojamento do animal, sempre que necessário, bem como a acatar as determinações dele emanadas. (Alterado pela Lei n° 6.039, de 13/07/2017) Parágrafo único. Quando o agente fiscalizador verificar a prática de maus-tratos ou outra irregularidade legal deverá adotar as seguintes providências: I - orientar e notificar o proprietário do animal ou preposto a sanar a irregularidade, de imediato ou em prazo de até 10 (dez) dias, conforme a gravidade da falta ou irregularidade verificada, a critério do agente fiscalizador; II - decorrido o prazo estabelecido, caso a irregularidade não tenha sido sanada, o agente fiscalizador poderá aplicar as penalidades previstas nesta lei e determinar o recolhimento do animal, sem prejuízo da comunicação do fato à autoridade policial. Art. 46. A manutenção de animais em edifícios condominiais será regulamentada pelas respectivas convenções. Art. 47. Os proprietários de cães deverão mantê-los afastados de portões e grades próximos a campainhas, medidores de água, luz e caixas de correspondências, de modo a impedir ameaça, agressão ou qualquer acidente com transeuntes e funcionários de empresas prestadoras de serviços públicos. Parágrafo único. Nos imóveis que abriguem cães bravios, deverá ser afixada placa alertando o fato, em local visível ao público e de tamanho compatível à leitura e à distância. Art. 48. Em caso de morte do animal sob posse do proprietário ou responsável, cabe a este a disposição adequada do cadáver, de forma a não oferecer incômodo ou risco a saúde pública. § 1º Na impossibilidade do cumprimento do disposto no caput deste artigo, a Prefeitura Municipal de Americana, através de seus órgãos competentes, promoverá a remoção e o destino adequado dos cadáveres de animais. § 2º Eventuais despesas para atender ao disposto no caput deste artigo são de responsabilidade do proprietário ou responsável pelo animal. Art. 49. Os proprietários de animais deverão obrigatoriamente fazer o cadastro e a identificação com o microchip ou método adotado pelo órgão competente de controle de zoonoses, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de disponibilização pública do identificador, conforme decreto a ser editado pelo Poder Executivo. CAPÍTULO VI DAS MEDIDAS PREVENTIVAS E DA VACINAÇÃO Art. 50. A vacinação anti-rábica rotineira das populações animais urbanas do Município de Americana é obrigatória e compete ao Poder Público a sua viabilização. Art. 51. A vacinação anti-rábica de cães e gatos é anual, sendo obrigatória a revacinação a qualquer tempo, sempre que a situação clínica ou epidemiológica o indicar. Art. 52. Será fornecido aos proprietários de animais, quando das campanhas públicas, comprovante atestando a vacinação ou revacinação. Art. 53. Compete ainda ao Poder Público Municipal a realização anual de Campanha de Vacinação Anti-rábica animal para cães e gatos e atividades de controle zoosanitário e epidemiológico, com vistas à proteção da saúde coletiva. CAPÍTULO VII DAS CONDUTAS VEDADAS Art. 54. As disposições contidas neste capítulo não eximem os interessados do cumprimento das demais disposições pertinentes contidas na legislação federal, no que se refere à fauna brasileira, ficando proibido a criação, alojamento e manutenção de animais silvestres em cativeiro no Município de Americana, salvo as exceções estabelecidas em lei. Art. 55. É expressamente proibida: (Alterado pela Lei n° 6.039, de 13/07/2017) I - a utilização ou exposição de animais vivos em vitrines ou para qualquer fim comercial ou publicitário, nas vias e logradouros públicos ou locais de livre acesso ao público, exceto os casos autorizados pelo órgão competente; II - a exibição de toda e qualquer espécie de animal bravio ou selvagem, mesmo que domesticado, em vias e logradouros públicos ou locais de livre acesso ao público, exceto os casos autorizados pelo órgão competente; III - a entrada de animais, mesmo acompanhados de seus proprietários, com guia e coleira, em estabelecimentos públicos e de comercialização de gêneros alimentícios, exceto os cães guia; IV - a criação, alojamento e manutenção de suínos, ruminantes domésticos e eqüídeos na zona urbana, em conformidade com o disposto no Código Sanitário Estadual e na legislação municipal pertinente, exceto os casos de manutenção de eqüídeos para trabalho ou lazer. V - a apresentação ou utilização de animais em espetáculos circenses; VI - a promoção de rinhas de animais. § 1º Nas hipóteses admitidas no inciso IV deste artigo, os eqüídeos deverão ser mantidos em baias, piquetes, ou outra forma de abrigo, de tamanho, piso, altura, forração a serem determinados pelo órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses, que os impeçam de sair às vias públicas sozinhos, sem responsável para guiá-los ou acompanhá-los. § 2º Para os efeitos de que trata o parágrafo anterior, não serão considerados presos, ficando passíveis de apreensão ou outra ação legal cabível, os animais mantidos no interior de imóveis que não possuam fechamento adequado, mesmo amarrados com cordas ou outro artefato semelhante. § 3º Excetuam-se da proibição deste artigo, os locais, recintos e estabelecimentos adequadamente instalados, licenciados e credenciados, destinados ao alojamento, tratamento, criação, exposição e reprodução de animais, tais como zoológicos e similares. Art. 56. A realização de eventos que envolvam a exibição ou apresentação de animais a qualquer título dependerá de autorização da autoridade competente, mediante prévia vistoria técnica e respectiva concessão de licença e funcionamento, estando vedada a sua realização caso as condições do local não atendam à legislação em vigor. Parágrafo único. Nos eventos de que trata este artigo, as entidades protetoras de animais, legalmente constituídas, poderão solicitar acompanhamento conjunto com autoridade sanitária para apurar eventuais maus tratos aos animais. Art. 57. As lojas que comercializem animais vivos somente terão seu funcionamento autorizado pela Secretaria da Saúde, após parecer técnico do órgão responsável e o complemento de todos os dados cadastrais solicitados pelo Poder Público Municipal. Parágrafo único. Para os efeitos de que trata este artigo, as entidades protetoras de animais, legalmente constituídas, poderão solicitar acompanhamento conjunto com autoridade sanitária para apurar eventuais maus-tratos aos animais. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES PARA CONSTRUÇÃO E MANUTENÇÃO DE LOCAIS DE ABRIGO DE ESPÉCIES ANIMAIS Art. 58. As normas construtivas para estábulos, pocilgas, granjas avícolas, cocheiras e estabelecimentos congêneres obedecerão ao que dispõe o Código Sanitário Estadual, no que lhes é aplicável, e à legislação municipal pertinente. Art. 59. Os canis residenciais ou destinados a criação, pensão e adestramento, também obedecerão às normas construtivas dispostas na legislação citada no artigo anterior. Art. 60. Nas propriedades particulares, urbanas ou rurais, a criação, alojamento e manutenção das espécies canina e felina ficam limitadas a 10 (dez) animais, adultos e/ou filhotes, no máximo, de cada espécie. (Acrescido o parágrafo 4° pela Lei n° 6.039, de 13/07/2017) § 1º A autoridade sanitária, levando em conta as condições do local quanto à higiene, espaço disponível para os animais e tratamento dispensado aos mesmos e condição sócio-econômica do proprietário, poderá restringir ou ampliar o limite máximo estabelecido neste artigo. § 2º Em casos de procriação de animais, cujas ninhadas, acrescidas dos animais já existentes na propriedade, excedam o número máximo de animais de que trata o caput deste artigo, o proprietário terá o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da possível data de nascimento das espécies, para se adequar ao limite legal permitido. § 3º Como medida preventiva à propagação de doenças, transmissão de verminoses e mesmo às zoonoses, fica o proprietário obrigado a realizar tratamento de vacinação, a fornecer alimentação de boa qualidade e a proceder a exames médicos periódicos nos animais. Art. 61. Nas propriedades particulares urbanas, a criação e alojamento de aves para fins de consumo próprio, de ovos ou de carne fica sujeita à autorização do órgão competente e limitada a 20 (vinte) animais de qualquer idade, no máximo. Parágrafo único. Aplicam-se as regras previstas no art. 60 à hipótese de que trata o caput deste artigo. Art. 62. A criação, alojamento e manutenção de outras espécies animais dependerão de avaliação de autoridade sanitária, que levará em conta as particularidades de cada caso quanto à adequação das instalações, espaço necessário e tratamento específico para a autorização ou a inviabilidade da criação. Art. 63. Os canis destinados à criação, pensão e adestramento de animais somente poderão funcionar após vistoria técnica prévia e concessão de licença para funcionamento. Art. 64. As entidades protetoras de animais, assim como os demais órgãos públicos competentes, informarão à Secretaria Municipal de Saúde irregularidades encontradas em locais que abrigam animais. CAPÍTULO IX DAS MEDIDAS DE APOIO DO PODER PÚBLICO Art. 65. O Poder Público Municipal poderá fornecer às associações protetoras de animais, com sede no Município e comprovadamente de utilidade pública, apoio técnico, logístico e material, e/ou recursos financeiros. Parágrafo único. O repasse de recursos financeiros às associações, no interesse e a critério exclusivo do Poder Público, será formalizado através de termo de parceria e destinado à compra de medicamentos, alimentos, demais materiais necessários, contratação de pessoal técnico e administrativo, ficando a beneficiária responsável pela prestação de contas, conforme prazos estabelecidos no termo de parceria. Art. 66. Entende-se como apoio do Poder Público o fornecimento dos seguintes bens materiais e pessoais: I - alimentos para animais; III - água tratada; IV - pessoal administrativo; V - pessoal técnico; VI - permissão de uso, a título gratuito, de áreas públicas para fins de instalações que se fizerem necessárias; VII - elaboração de projetos e programas de ação; VIII - microchips. CAPÍTULO X DOS ANIMAIS SINANTRÓPICOS E PEÇONHENTOS Art. 67. Compete aos munícipes, ao Poder Público e aos proprietários e possuidores em geral adotar medidas necessárias para manter o imóvel do qual seja proprietário ou possuidor limpo e isento de animais da fauna sinantrópica e peçonhenta, exceto nas áreas declaradas de preservação, que ficarão sujeitas às determinações dos órgãos competentes. § 1º É de responsabilidade dos proprietários e possuidores evitar o acúmulo de resíduos (lixo), fazer a remoção do mato, a remoção de materiais e objetos inservíveis ou quaisquer outras condições que propiciem a instalação e proliferação de insetos, roedores e outros animais da fauna sinantrópica ou peçonhentos, conforme legislação em vigor. § 2º O descumprimento das determinações contidas no parágrafo anterior, acarretará a aplicação das sanções legais cabíveis. CAPÍTULO XI DAS SANÇÕES Art. 68. À Secretaria Municipal de Saúde e ao órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses, cumpre a execução do disposto nesta lei e seus regulamentos, tendo livre ingresso em todos os lugares, a qualquer dia e hora, onde convenha a ação que lhes é atribuída. Art. 69. Para efeito de repressão às infrações
mencionadas nesta lei, será aplicado, no que couber, o Código
Sanitário do Estado de São Paulo (Lei Estadual nº
10.083, de 23 de setembro de 1998, e alterações posteriores),
cujas disposições foram adotadas pelo Município
de Americana por força da Lei nº 3.607, de 17 de dezembro
de 2001. Art. 71. As infrações às disposições deste Estatuto serão aplicadas a critério da autoridade responsável, levando-se em conta na autuação: (Alterado pela Lei nº 6.179, de 30/05/2018) I - gravidade do dano, efetivo ou potencial; II - as circunstâncias atenuantes e agravantes; III - os antecedentes do infrator; IV - a capacidade econômica do infrator. Parágrafo único. Responderá pela infração quem por qualquer modo a cometer, concorrer para sua prática ou dela se beneficiar. Art. 72 - As infrações às disposições deste Estatuto serão punidas com as seguintes penalidades: I - advertência; II - multa de R$ 300,00 (trezentos reais), atualizável monetariamente pelo IPCA - Índice de Preços ao Consumidor Amplo, nos termos da Lei nº 3.610, de 26 de dezembro de 2001, ou por outro indexador que vier a substituí-lo ou modificá-lo por força de lei; (Alterado pela Lei n° 6.039, de 13/07/2017) III - nos casos de reincidência, caracterizados pelo cometimento de nova infração da mesma natureza e gravidade, a multa corresponderá ao dobro do valor da imposta nos termos do inciso II, cumulativamente; IV - interdição temporária da atividade, por até 30 (trinta) dias;(Alterado pela Lei n° 6.039, de 13/07/2017) V - cassação do alvará de licença e funcionamento da atividade e interdição definitiva da atividade. (Incluídos os Artigos 72-A, 72-B, 72-C e 72-D pela Lei n° 6.039, de 13/07/2017)Art 73. Verificada a infração serão, ainda, apreendidos os produtos e instrumentos nela utilizados, lavrando-se a ocorrência no respectivo auto de infração e imposição de multa. Art. 74. As empresas que cometerem quaisquer das infrações previstas nesta lei, ficarão inabilitadas a celebrar contratos de qualquer espécie com o Poder Público Municipal, pelo prazo de 5 (cinco) anos. Art. 75. As multas aplicadas por força da presente lei serão destinadas para o Fundo Municipal de Saúde. Art. 76. O infrator tomará ciência das decisões das autoridades sanitárias: I - pessoalmente, ou por seu procurador, à vista do processo; II - mediante notificação, que poderá ser feita por carta registrada ou através do órgão responsável pela publicação dos atos oficiais da Prefeitura Municipal, considerando-se efetivada 5 (cinco) dias após sua publicação. Art. 77. Sem prejuízo das penalidades previstas nesta lei, o proprietário do animal apreendido ficará sujeito ao pagamento de despesas de transporte, de alimentação, assistência veterinária e outras, conforme tabela abaixo, atualizável monetariamente pelo IPCA - Índice de Preços ao Consumidor Amplo, nos termos da Lei nº 3.610, de 26 de dezembro de 2001, ou por outro indexador que vier a substituí-lo ou modificá-lo por força de lei: I - despesas de transporte: a) caninos, felinos e caprinos: R$ 45,00 (quarenta e cinco reais); b) eqüinos e muares: R$ 75,00 (setenta e cinco reais); c) vacuns: R$ 45,00 (quarenta e cinco reais); II - despesas de alimentação: a) caninos, felinos e caprinos: R$ 5,00 (cinco reais) por dia; b) eqüinos, muares e vacuns: R$ 15,00 (quinze reais) por dia; III - despesas com assistências veterinárias: R$ 15,00 (quinze reais) por dia, para quaisquer das espécies. Art. 78. A autoridade ou servidor que deixar de cumprir as obrigações de que trata o presente Estatuto ou agir para impedir, dificultar ou retardar o seu cumprimento, incorrerá nas mesmas responsabilidades do infrator, sem prejuízo das demais penalidades administrativas e penais cabíveis. CAPÍTULO XII DA
CAMPANHA DE CONTROLE POPULACIONAL DE Art. 79. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir no município de Americana a Campanha de Controle Populacional de Cães e Gatos, a ser realizada anualmente no mês de Julho. § 1º A Campanha referida no caput deste artigo será feita em conjunto com as clínicas, hospitais e consultórios veterinários instalados no município de Americana, devidamente cadastrados no órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses, que realizarão, no período abrangido por ela, castrações de caninos e felinos domésticos, machos e fêmeas. § 2º A Campanha instituída por esta lei tem como objetivo a castração gratuita de animais pertencentes a pessoas de baixa renda. A Prefeitura Municipal de Americana fica autorizada a definir os critérios para definição e formas de comprovação de pessoas de baixa renda. § 3º Independentemente do período abrangido pela Campanha, as clínicas, hospitais e consultórios veterinários cadastrados poderão, por livre arbítrio, executar os serviços de castração, nos moldes ora estabelecidos, durante todos os meses do ano. Art. 80. O cadastramento que se refere o § 1º do art. 79 desta lei, será efetuado até 90 (noventa) dias antes da data de início da Campanha. § 1º É facultativa a participação das clínicas, hospitais e consultórios veterinários na Campanha. § 2º A Secretaria Municipal de Saúde poderá fazer gestões junto às entidades representativas dos médicos veterinários e ao Conselho Regional de Medicina Veterinária, visando o engajamento dos profissionais para o sucesso da Campanha. Art. 81. A Secretaria Municipal de Saúde poderá fazer gestões junto à iniciativa privada, fundações, autarquias, órgãos públicos e entidades ambientalistas, visando a realização de convênios que possibilitem o custeio das despesas de material e remédios necessários para as castrações. Parágrafo único. As clínicas, hospitais ou consultórios veterinários que participarem da Campanha poderão realizar propaganda durante a mesma. Art. 82. Encerrado o prazo anual para cadastramento das clínicas, hospitais e consultórios veterinários, a Secretaria Municipal de Saúde providenciará listagens para serem divulgadas e distribuídas à população, indicando, por região, os estabelecimentos onde a castração será processada. Art. 83. A Administração Municipal poderá, por meio da Secretaria Municipal de Saúde, do órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses e de seus órgãos competentes, divulgar amplamente a Campanha e o conteúdo do material junto aos meios de comunicação, para conhecimento da população. Art. 84. A Campanha destina-se exclusivamente à castração de cães e gatos, machos e fêmeas, ficando excluídos dela outros procedimentos veterinários. Art. 85. A Secretaria Municipal de Saúde poderá firmar convênios com a iniciativa privada, fundações, autarquias, órgãos públicos e entidades ambientalistas, visando: I - a organização e/ou patrocínio da Campanha de Controle Populacional dos Cães e Gatos, buscando o máximo barateamento ou gratuidade dos preços das castrações, nos termos do que dispõe o art. 79 desta lei; II - a impressão e divulgação das listagens de clínicas, hospitais e consultórios veterinários cadastrados, nos termos do disposto no § 3º do art. 79 desta lei; III - a divulgação dos chamamentos das clínicas, hospitais e consultórios veterinários para cadastramento da Campanha; IV - a criação e/ou confecção de material educativo sobre propriedade responsável de cães e gatos, conforme disposto no art. 83 desta lei. Art. 86. As entidades protetoras dos animais farão parte da coordenação da Campanha instituída por esta lei, pelos representantes por elas credenciados. Art. 87. Fora do período da Campanha o órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses poderá realizar castração de cães e gatos que estejam sob sua responsabilidade. CAPÍTULO XIII DA SEMANA DE DEFESA E PROTEÇÃO DOS ANIMAIS Art. 88. Fica incluída no Calendário Oficial do Município de Americana a Semana de Defesa e Proteção dos Animais, a ser realizada na primeira semana do mês de Outubro de cada ano. Parágrafo único. Caberá ao Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Saúde e do órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses, a elaboração da programação comemorativa da semana de que trata o presente capítulo. CAPÍTULO XIV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 89. Os estabelecimentos destinados ao abate de animais para consumo, deverão observar a Lei Estadual nº 7.705, de 19 de fevereiro de 1992, bem como as eventuais alterações que lhe sucedam. Art. 90. Os estabelecimentos já existentes e que estejam em situação regular, deverão se adequar às exigências da legislação estadual, no prazo de 1 (um) ano, contado a partir da data da publicação desta lei. Art. 91. Na instalação, funcionamento
e operacionalização de cemitérios destinados a
animais, público ou privado, o Poder Público Municipal
fará observar o que dispõe o Código Sanitário
Estadual e a legislação municipal pertinente. Art. 93. As despesas decorrentes da aplicação da presente lei correrão por conta das verbas próprias do orçamento do Município de Americana. Art. 94. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 2.838, de 26 de julho de 1994, a Lei nº 3.114, de 4 de dezembro de 1997 e suas alterações promovidas pela Lei nº 3.449, de 21 de julho de 2000, e pela Lei nº 4.028, de 20 de maio de 2004, a Lei nº 3.566, de 30 de julho de 2001, a Lei nº 3.803, de 10 de abril de 2003, a Lei nº 3.943, de 9 de dezembro de 2003, a Lei nº 4.231, de 20 de outubro de 2005, a Lei nº 4.262, de 6 de dezembro de 2005 e a Lei nº 4.386, de 9 de agosto de 2006. Prefeitura Municipal de Americana, aos 6 de novembro de 2007. Dr. Erich Hetzl Júnior Dr. Carlos Fonseca Ref. Prot. PMA nº 62.656/2007 "Publicação oficial: jornal O Liberal, de 8/11/2007" |
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"Observação:
cópia autenticada do original deste ato oficial será fornecida mediante
requerimento e pagamento de taxa." |