LEI
Nº 4.631, DE 7 DE MAIO DE 2008. |
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Revogada
pela Lei nº
4877/2009, com exceção do art.
5º. |
Autor
do Projeto de Lei C. M. nº 63/2008 – Poder Executivo – Dr.
Erich Hetzl Júnior.
“Dispõe sobre o Quadro de Empregos e o Plano de Carreira dos Servidores do Departamento de Água e Esgoto de Americana, e dá outras providências.” |
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Dr.
Erich Hetzl Júnior, Prefeito Municipal de Americana, no uso das atribuições
que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º O Quadro de Empregos, Funções e Salários dos empregados públicos do Departamento de Água e Esgoto de Americana - DAE, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho passa a ser o estabelecido nos termos desta lei. Art. 2º A estrutura do Quadro de Empregos, Funções e Salários do DAE passa a ser organizada pelos seguintes Anexos: Anexo I - Quadro de Empregos Permanentes;
DO QUADRO DE EMPREGOS PERMANENTES Art. 3º Fica criado o Quadro de Empregos Permanentes do DAE, estruturado nos seguintes grupos, conforme as características das categorias funcionais e a natureza das respectivas atribuições, destinados ao atendimento das atividades essenciais e gerais necessárias à consecução dos seus fins. Parágrafo único. A estruturação do Quadro de Empregos Permanentes se dará da seguinte forma: - Corpo de Apoio Administrativo (CA): atividades de apoio e suporte
do DAE; Art. 4º Os empregos do Quadro de Empregos Permanentes terão provimento por Concurso Público, homologado pela Diretoria Geral. Art. 5º Ficam criados os empregos de Biólogo, Psicólogo, Engenheiro Eletricista, Engenheiro em Segurança do Trabalho, Engenheiro Mecânico, Procurador Jurídico, Técnico em Agrimensura/Geomática e Técnico em Informática. Art. 6º Fica criado o emprego de Auxiliar de Chefia, de provimento por designação em confiança, a ser ocupado por empregado do Quadro de Empregos Permanentes, mediante processo seletivo interno. Art. 7º Os empregos do Quadro Permanente terão carga horária, remuneração específica e pré-requisitos para admissão, conforme Anexo III. CAPÍTULO III DO QUADRO DE EMPREGOS E FUNÇÕES EM COMISSÃO Art. 8º Fica criado o Quadro de Empregos e Funções em Comissão, destinado ao atendimento dos encargos de Direção, Chefia e de Assessoramento, a serem exercidos por pessoas de livre designação e dispensa da Diretoria Geral. Parágrafo único. A estruturação do Quadro de Empregos e Funções em Comissão se dará da seguinte forma: - Nível
1 (N-1): Diretoria Geral; Art. 9º Os Empregos em Comissão, aos quais corresponderá uma remuneração específica, conforme Anexo V, serão providos mediante designação em confiança, observado o limite mínimo de 35% (trinta e cinco por cento) a serem ocupados com empregados do Quadro de Empregos Permanentes, mediante processo seletivo interno. Art. 10. Quando os Empregos em Comissão forem ocupados por integrantes do Quadro de Empregos Permanentes, o serão sob a forma de Função em Comissão. Art. 11. Fica criada a vaga de Diretor Geral, conforme condições estabelecidas nos Anexos II e V. Art. 12. Os empregos do Quadro de Empregos e Funções em Comissão terão carga horária, remuneração específica e pré-requisitos para admissão, conforme Anexo V. CAPÍTULO IV DO PLANO DE CARREIRA Art. 13. Os empregos do Quadro Permanente, de provimento por Concurso Público, serão escalonados em Classes I, II, III, IV, V, VI,VII,VIII, IX e X formalizando carreira a ser preenchida por progressão horizontal. § 1º Para a Classe I o ingresso é automático, a partir da admissão do empregado no Quadro de Pessoal do DAE. § 2º Para a Classe II a progressão obedecerá ao período de 4 (quatro) anos de permanência na Classe I. A progressão à Classe II importará em alteração do vencimento do empregado, acrescendo-se 4% (quatro por cento) sobre o Padrão de Remuneração do Anexo III, desta lei. § 3º Para as Classes III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X a progressão obedecerá ao período de 3 (três) anos de permanência entre as Classes. A progressão às Classes III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X importará em alteração do vencimento do empregado, acrescendo-se 3% (três por cento) sobre o Padrão de Remuneração do Anexo III, desta lei. Art. 14. Os períodos contínuos ou somados serão interrompidos, e a contagem do novo prazo iniciar-se-á no primeiro dia após a data do impedimento, quando o servidor houver: I - sofrido pena de suspensão; II - praticado mais de cinco faltas injustificadas ao trabalho; III - praticado atrasos na entrada, ausência durante e saídas antecipadas ao trabalho, que, somados, totalizem mais de cinco jornadas diárias, considerando-se o expediente oficial, sem prejuízo da aplicação de penalidade disciplinar; IV - ultrapassado o limite máximo de trinta dias de ausência decorrentes da somatória de: a) faltas justificadas, assim admitidas pela Consolidação das Leis do Trabalho e reconhecidas pelo setor onde o servidor esteja lotado, em pedido protocolizado até noventa dias a contar de cada falta, sob pena de prescrição; b) faltas injustificadas até o máximo de cinco; c) somatória de ausências parciais, até atingir o máximo de cinco jornadas diárias de trabalho. Art. 15. Serão considerados de efetivo exercício, não interrompendo os períodos aquisitivos, total ou parcial, para obtenção da progressão, os dias em que o servidor estiver afastado do trabalho em virtude de: I - férias; II - casamento, até oito dias corridos; III - falecimento de cônjuge, pais, filhos e irmãos, até oito dias corridos; IV - falecimento de sogros, genros, noras, padrastos, enteados, madrastas, cunhados e avós, até dois dias corridos; V - licença à servidora gestante; VI - licença-paternidade; VII - licença ao servidor vitimado por acidente de trabalho; VIII - convocação para serviço militar, desde que haja prejuízo ao horário de expediente de trabalho; IX - comparecimento a audiências do Poder Judiciário, como jurado, parte, testemunha, ou para outra tarefa obrigatória por lei; X - afastamento para o exercício de mandato público eletivo na forma da legislação aplicável; XI - desempenho de funções junto a repartições públicas federais, estaduais ou de outro município, dos poderes Executivo, Legislativo ou Judiciário, desde que previamente autorizado; XII - ter gozado licença para tratamento de saúde por período não superior a cento e vinte dias, consecutivos ou não; XIII - ter gozado licença por motivo de doença em pessoa da família por período não superior a sessenta dias, consecutivos ou não. Art. 16. O pedido de progressão será feito por escrito e protocolizado, formalizando processo para a coleta de informações, pareceres e apreciação final do Diretor Geral. Art. 17. Os atuais servidores ocupantes de empregos do Quadro de Empregos Permanentes, cujo provimento tenha decorrido de aprovação em concurso público, serão automaticamente enquadrados nas Classes constantes do art. 13, obedecendo, exclusivamente, o critério de tempo de serviço. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 18. Ficam extintas todas as Funções e Empregos em Confiança, criados pela Lei nº 4.442, de 27 de dezembro de 2006. Art. 19. Fica assegurada a percepção do Adicional por Tempo de Serviço (ATS), correspondente a 1% (um por cento) por ano de serviço. Art. 20. O DAE adequará às disposições desta lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, a situação dos atuais titulares dos Empregos do Quadro de Empregos Permanentes e Quadro de Empregos e Funções em Comissão. Art. 21. Os atuais empregados públicos lotados em cargos extintos por esta lei, se concursados, serão automaticamente enquadrados nas Classes constantes do art. 13 desta lei. Art. 22. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 23. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 24. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 4.442, de 27 de dezembro de 2006. Prefeitura Municipal de Americana, aos 7 de maio de 2008. Dr. Erich Hetzl Júnior Dr. Carlos Fonseca Ref. Prot. PMA nº 7.779/2008 LEI Nº 4.631, DE 7 DE MAIO DE 2008. ANEXO I Quadro de Empregos Permanentes
Prefeitura Municipal de Americana, aos 7 de maio de 2008. Dr. Erich
Hetzl Júnior Dr. Carlos
Fonseca LEI Nº 4.631, DE 7 DE MAIO DE 2008. ANEXO II Quadro de Empregos e Funções em Comissão
Prefeitura Municipal de Americana, aos 7 de maio de 2008. Dr. Erich
Hetzl Júnior Dr. Carlos
Fonseca LEI Nº 4.631, DE 7 DE MAIO DE 2008. ANEXO III Padrão de Remuneração do Quadro de Empregos Permanentes
Prefeitura Municipal de Americana, aos 7 de maio de 2008. Dr. Erich
Hetzl Júnior Dr. Carlos
Fonseca
ANEXO IV Grupos Salariais do Quadro de Empregos Permanentes
Prefeitura Municipal de Americana, aos 7 de maio de 2008. Dr. Erich
Hetzl Júnior Dr. Carlos
Fonseca ANEXO V Padrão de Remuneração do Quadro de Empregos e Funções em Comissão
Prefeitura Municipal de Americana, aos 7 de maio de 2008. Dr. Erich
Hetzl Júnior Dr.
Carlos Fonseca LEI Nº 4.631, DE 7 DE MAIO DE 2008. ANEXO VI Referências Salariais do Quadro de Empregos e Funções em Comissão
Prefeitura Municipal de Americana, aos 7 de maio de 2008. Dr. Erich
Hetzl Júnior Dr.
Carlos Fonseca LEI Nº 4.631, DE 7 DE MAIO DE 2008. ANEXO VII Organograma Funcional O teor deste Anexo está afixado no quadro de atos oficiais do Paço Municipal e disponível na Secretaria de Administração Prefeitura Municipal de Americana, aos 7 de maio de 2008. Dr. Erich
Hetzl Júnior Dr.
Carlos Fonseca LEI Nº 4.631, DE 7 DE MAIO DE 2008. ANEXO VIII Empregos Sujeitos à Vacância
Prefeitura Municipal de Americana, aos 7 de maio de 2008. Dr. Erich
Hetzl Júnior Dr.
Carlos Fonseca "Publicação oficial: jornal O Liberal, de 9/5/2008" |
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"Observação:
cópia autenticada do original deste ato oficial será fornecida mediante
requerimento e pagamento de taxa." |