LEI
Nº 4.654, DE 12 DE JUNHO DE 2008. |
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Autor do Projeto de Lei C. M. nº 17/2008 – Poder Legislativo – Vereador Dr. Antônio Carlos Sacilotto. “Autoriza o Poder Executivo a instituir o projeto de preservação ambiental no Município de Americana “IPTU Sustentável”, conceder redução do IPTU na forma que especifica e dá outras providências.” |
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Dr.
Erich Hetzl Júnior, Prefeito Municipal de Americana, no uso das atribuições
que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º Para os fins desta lei, entende-se por: I - área de preservação permanente: as florestas e demais formas de vegetação natural situadas: a) ao longo dos rios ou de qualquer curso d’água desde o seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima seja: 1. de 30 (trinta) metros para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura; 2. de 50 (cinqüenta) metros para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinqüenta) metros de largura; 3. de 100 (cem) metros para os cursos d’água que tenham 50 (cinqüenta) a 200 (duzentos) metros de largura; 4. de 200 (duzentos) metros para os cursos d’água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura; 5. de 500 (quinhentos) metros para os cursos d’água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros; b) ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d’água naturais ou artificiais; c) nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados “olhos d’água”, qualquer que seja a sua situação topográfica, num raio mínimo de 50 (cinqüenta) metros de largura; d) no topo de morros, montes, montanhas e serras; e) nas encostas ou partes destas, com declividade superior a 45º (quarenta e cinco graus), equivalente a 100% (cem por cento) na linha de maior declive; f) nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues; g) nas bordas dos tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais; II - reserva particular do patrimônio natural: área privada gravada com perpetuidade com o objetivo de conservar a diversidade biológica, nos termos do art. 21 da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000; III - IPTU sustentável: programa que estabelece a concessão de incentivos fiscais para a presença ambiental no Município, com o objetivo de garantir os recursos ambientais renováveis e os processos ecológicos, mantendo-se a biodiversidade e os demais atributos ecológicos de forma justa e economicamente viável, através da adequada exploração do ambiente; IV - diversidade biológica: a variação de organismos vivos de todas as origens compreendendo, dentre outros, os ecossistemas terrestres, marinhos, aquáticos e os complexos ecológicos de que fazem parte, bem como a diversidade dentre de espécies e entre espécies de ecossistemas; V - CONAMA: Conselho Nacional do Meio Ambiente; VI - COMDEMA: Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente; VII - TCAF: Termo de Compromisso Ambiental Fiscal; VIII - recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora; IX - bosques urbanos: os maciços com cobertura florestal de mata nativa ou espécies exóticas que proporcionem a preservação dos recursos hídricos existentes, do habitat da fauna, da estabilidade dos solos, da proteção paisagística e manutenção da distribuição equilibrada dos maciços florestais. Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o projeto de preservação ambiental no Município de Americana denominado “IPTU Sustentável”, que consiste na concessão de benefícios e incentivos fiscais aos proprietários e possuidores de imóveis considerados de interesse ambiental pela Secretaria de Meio Ambiente do Município. Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder redução de Imposto Territorial e Predial Urbano - IPTU aos proprietários e possuidores de imóveis situados no Município de Americana possuidores de cobertura florestal, de acordo com os anexos I e II, parte integrante desta lei. Art. 4º Farão jus ao beneficio de que trata o artigo anterior, os imóveis: I - reconhecidos como Reserva Particular do Patrimônio Natural, nos termos da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000; II - as Áreas de Preservação Permanente - APP, nos termos da Lei Federal nº 4.771, de 15 de setembro de 1965; III - as Áreas de Preservação Permanente - APP, nos termos da Resolução CONAMA nº 303, de 20 de março de 2002; IV - os Bosques Urbanos, em que o cálculo da área a ser contemplada com a redução do IPTU será estabelecido em função do número de árvores existentes na relação de 1 (uma) árvore para 16m² (dezesseis metros quadrados), de acordo com o Anexo I, desta lei, e as áreas estejam preservadas conforme critérios estabelecidos pela Secretaria de Meio Ambiente. Parágrafo único. Os casos não constantes dos anexos I e II serão analisados pela Secretaria do Meio Ambiente, após parecer favorável do COMDEMA. Art. 5º Para pleitear o beneficio fiscal de que trata esta lei, o proprietário ou possuidor do imóvel deverá firmar Termo de Compromisso Ambiental Fiscal - TCAF, junto ao órgão ambiental do Município, que deverá conter: I - a descrição da localização da área reconhecida como de interesse ambiental; II - o mapa da área; III - a descrição dos atributos que deram causa ao reconhecimento de que trata o inciso I; IV - levantamento da flora, especificando a ocorrência de espécies nativas do local, instruído com fotografias, elaborado por profissional legalmente habilitado, comprovando-se o recolhimento da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART); V - quantificação das áreas verdes do imóvel; VI - a obrigação, por parte do proprietário do imóvel ou seu representante legal de que os atributos que deram causa ao reconhecimento do interesse ambiental do imóvel serão protegidos na forma da legislação ambiental vigente; VII - permissão dada pelo proprietário do imóvel ou seu representante legal para vistoria no local quando necessário; VIII - outras exigências estabelecidas pelo órgão ambiental municipal. Parágrafo único. Tratando-se de Reserva Particular do Patrimônio Natural, o TCAF deverá ainda ser instruído com cópia da portaria de criação da referida Unidade de Conservação publicada no órgão de imprensa oficial. Art. 6º A isenção de que trata o art. 5º será concedida mediante homologação da Secretaria de Fazenda, após a aprovação pelo Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA nos termos de seu regimento interno e manifestação favorável do Secretário de Meio Ambiente. Art. 7º A descaracterização total ou parcial dos atributos responsáveis pelo reconhecimento do imóvel como de interesse ambiental acarretará a perda do beneficio fiscal de que trata esta lei, mediante despacho da Secretaria de Fazenda, após manifestação da Secretaria de Meio Ambiente e deliberação do COMDEMA. Art. 8º No caso do artigo anterior, o benefício de que trata esta lei poderá ser novamente pleiteado desde que o interessado proceda à completa recuperação da área e à implantação de medidas compensatórias estabelecidas em laudo técnico emitido pela Secretaria de Meio Ambiente, aprovado pelo COMDEMA de acordo com o art. 5º desta lei. § 1º O projeto de recuperação de áreas degradadas deverá ser elaborado e executado por profissional legalmente habilitado, mediante recolhimento de ART, nos termos do art. 5º desta lei. § 2º A Secretaria de Meio Ambiente poderá propor alterações ao projeto apresentado, adequando-o ao estabelecido por esta lei. Art. 9º O Termo de Compromisso Ambiental Fiscal terá validade por 5 (cinco) anos, e poderá ser renovado, por igual período, devendo para tanto ser apresentado novo laudo de acordo com o art. 5º desta lei. Art. 10. Constatada redução da receita decorrente da presente lei, ficará a mesma constante do Anexo de Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita, parte integrante da Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual de cada exercício. Art. 11. O Poder Executivo regulamentará a presente lei através de decreto no que couber. Art. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Americana, aos 12 de junho de 2008. Dr. Erich
Hetzl Júnior Publicada na mesma data na Secretaria de Administração. Dr. Carlos Fonseca Ref. Prot. PMA nº 31.085/2008 LEI Nº 4.654, DE 12 DE JUNHO DE 2008. ANEXO I ÁREAS DA RESERVA PARTICULAR DO PATRIMÔNIO
NATURAL E
Prefeitura Municipal de Americana, aos 12 de junho de 2008. Dr. Erich
Hetzl Júnior Dr. Carlos
Fonseca
ANEXO II ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE
Prefeitura Municipal de Americana, aos 12 de junho de 2008. Dr. Erich
Hetzl Júnior Dr. Carlos
Fonseca "Publicação oficial: jornal O Liberal, de 18/6/2008" |
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"Observação:
cópia autenticada do original deste ato oficial será fornecida mediante
requerimento e pagamento de taxa." |
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