LEI
Nº 4.932, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2009. |
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Autor
do Projeto de Lei C. M. nº 174/2009 – Poder Legislativo – Vereadores
Celso Zoppi e Reinaldo Chiconi. “Institui a Semana Municipal de Conscientização e Informação sobre Esclerose Múltipla e dá outras providências.” |
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Diego De Nadai, Prefeito Municipal de Americana, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º Fica instituída a Semana Municipal de Conscientização
e Informação sobre Esclerose Múltipla, a ser realizada,
anualmente, na semana do dia 30 de agosto, data em que se comemora o
Dia Nacional da Conscientização da Esclerose Múltipla. Art. 2º A Semana Municipal de Conscientização e Informação sobre Esclerose Múltipla terá como objetivo conscientizar a população do Município de Americana, através de procedimentos informativos, educativos e organizativos sobre os males provocados pela EM – Esclerose Múltipla e formas de tratá-la. Parágrafo único. A semana municipal será comemorada com destaque e amplamente divulgada, ficando o Poder Público Municipal autorizado, através das Secretarias Municipais competentes, a estabelecer e organizar calendários de atividades a serem desenvolvidas durante a semana ora instituída, em parceria com entidades e iniciativa privada. Art. 3º Para o cumprimento dos objetivos desta Lei, o Poder Público Municipal poderá: I - promover palestras, conferências, campanhas e outras atividades que venham prover atendimentos, exames e orientações para esclarecimento dos casos de Esclerose Múltipla, promovendo a defesa dos direitos humanos e realizando campanhas de conscientização com cartilhas e folhetos, com orientação e esclarecimento de dúvidas sobre a doença. II - efetuar campanhas institucionais junto aos meios de comunicação com o fim de divulgar a Semana Municipal de Conscientização e Informação sobre Esclerose Múltipla; III – efetuar junto às associações de moradores,
sindicatos, escolas e outros segmentos da sociedade civil, palestras
informativas sobre a patologia Esclerose Múltipla; Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a: I - estabelecer parcerias com a iniciativa privada que viabilizem a confecção de cartilhas, materiais e equipamentos voltados a informar e a esclarecer a população sobre Esclerose Múltipla. II - instituir o Programa Municipal de Atendimento Diferenciado às pessoas com Esclerose Múltipla. Art. 5º Para os efeitos desta Lei, considera-se tratamento diferenciado o desenvolvimento de ações da saúde com o objetivo de minimizar danos e incapacidades para as pessoas com Esclerose Múltipla, entre estas: I - atendimento e acompanhamento em serviços hospitalares e ambulatoriais de neurologia, apoiados por especialidades médicas quando necessário; II - esclarecimento e orientação sobre procedimentos destinados a minimizar danos e incapacidades; III - tratamento medicamentoso para aliviar ou minimizar surtos remissão ou surtos progressivos, sob orientação e acompanhamento médico especializado; IV - distribuição de medicamentos mediante orientação e acompanhamento médico especializado; V - realização de exames laboratoriais, de apoio diagnóstico e periódicos, inclusive os de análise especializada do líquido cefalorraquiano – LCR – e ressonância magnética que permitam o diagnóstico precoce da patologia, o tratamento precoce e a melhora do prognóstico; VI - encaminhamento para atendimento em áreas de apoio devidamente programadas, como fisioterapia, fonoaudiologia, psicologia, terapia ocupacional, equoterapia e nutrição, quando disponíveis. Parágrafo único. As atividades de que trata este artigo poderão ser desenvolvidas por instituições públicas próprias da Secretaria de Saúde do Município de Americana, instituições públicas conveniadas e instituições privadas contratadas pelo Sistema de Saúde e seu órgão especializado. Art. 6º O Poder Executivo poderá: I - centralizar informações sobre disponibilidade de remédios,
leitos em hospitais e demais informações relativas à doença,
formando um banco de dados atualizado em tempo real; Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a baixar as normas regulamentares ao fiel cumprimento da presente Lei. Art. 9º As despesas decorrentes com a execução desta Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Americana, aos 28 de dezembro de 2009. Diego De Nadai Fabrizio Bordon Ref. Prot. PMA nº 60.902/2009 "Publicação oficial: jornal O Liberal, de 30/12/2009" |
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"Observação:
cópia autenticada do original deste ato oficial será fornecida mediante
requerimento e pagamento de taxa." |