LEI
Nº 4.963, DE 9 DE MARÇO DE 2010.
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Revogados os
anexos II e III pelo Decreto nº 8750, de 21/12/2010.
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Autor
do Projeto de Lei C. M. nº 30/2010 – Poder Executivo – Diego
De Nadai. “Altera o Quadro de Empregos da Guarda Municipal de Americana e dá outras providências.” |
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Diego De Nadai, Prefeito Municipal de Americana, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º Ficam
aprovados os Quadros de Empregos e de Grupos Salariais da Guarda
Municipal de Americana, constantes dos Anexos I, II, III,
IV e V, que acompanham e integram a presente lei, assim especificados: I - Anexo I: Quadro de Empregos da Guarda Municipal de Americana de Designação em Confiança do Prefeito Municipal; II - Anexo II: Quadro de Empregos da Guarda Municipal de Americana de Designação em Confiança do Diretor Comandante; III - Anexo III: Quadro de Empregos da Guarda Municipal de Americana Providos por Concurso Público; IV - Anexo IV: Quadro dos Empregos em Vacância da Guarda Municipal de Americana; V - Anexo V: Quadro de Grupos Salariais da Guarda Municipal de Americana. Art. 2º O emprego de Subinspetor(a), de designação em confiança do Diretor Comandante da autarquia será preenchido mediante escolha efetuada dentre os guardas municipais concursados que preencham os seguintes requisitos: I - ter, no mínimo, 3 (três) anos de serviços ininterruptos de guarda civil municipal concursado, imediatamente anterior à designação; II - ter 1º grau completo de escolaridade; III - não ter sofrido pena disciplinar de suspensão nos 2 (dois) anos anteriores à designação; IV - não ter mais de 5 (cinco) faltas injustificadas nos últimos 3 (três) anos de trabalho. § 1º Quanto ao prontuário serão observados os seguintes critérios: a) sem observações, 10 (dez) pontos; b) para cada elogio será somado 1 (um) ponto; c) para cada punição será subtraído 1 (um) ponto; e d) para cada falta não justificada será subtraído 1 (um) ponto. § 2º Em caso de necessidade imperiosa e não havendo servidores que preencham os requisitos estipulados, devidamente demonstrados em processo administrativo, o emprego poderá ser preenchido provisoriamente pelo Guarda Municipal mais idoso da corporação. § 3º A ocupação do emprego de que trata o parágrafo anterior não poderá ultrapassar 180 (cento e oitenta) dias, devendo neste período ser nomeado outro servidor que preencha os requisitos para provimento do emprego. § 4º Os elogios de que trata a alínea "b" do §1º serão concedidos pelo Diretor Comandante quando da prestação de serviços relevantes e meritórios, desde que devidamente fundamentados. Art. 3º O emprego de Inspetor(a), de designação em confiança do Diretor Comandante da autarquia será preenchido mediante avaliação do prontuário dos Subinspetores(as) que preencham os seguintes requisitos: I - ter, no mínimo, 3 (três) anos de serviços ininterruptos de subinspetor, imediatamente anteriores ao cargo requerido; II - ter 2º grau completo de escolaridade, ou curso técnico equivalente; III - não ter sofrido pena disciplinar de suspensão nos 2 (dois) anos anteriores à nomeação; IV - não ter mais de 5 (cinco) faltas injustificadas nos últimos 3 (três) anos de trabalho. § 1º Quanto ao prontuário serão observados os seguintes critérios: a) sem observações, 10 (dez) pontos; b) para cada elogio será somado 1 (um) ponto; c) para cada punição será subtraído 1 (um) ponto; e d) para cada falta não justificada será subtraído 1 (um) ponto. § 2º Em caso de necessidade imperiosa e não havendo servidores que preencham os requisitos estipulados, devidamente demonstrados em processo administrativo, o emprego poderá ser preenchido provisoriamente pelo Subinspetor(a) mais idoso(a) da corporação. § 3º Os elogios de que trata a alínea "b" do §1º serão
concedidos pelo Diretor Comandante quando da prestação
de serviços relevantes e meritórios, desde que devidamente
fundamentados. I - a título de gratificação de função: a) Instrutor de Policiamento e Encarregado de Ensino e Instrução: 10% (dez por cento); II - a título de gratificação de risco de vida: a) Inspetor(a), Subinspetor(a) e Guarda Municipal Masculino e Feminino: 30% (trinta por cento); b) Vigia e Monitor de Área Azul: 30% (trinta por cento). Parágrafo único. As gratificações previstas neste artigo somente serão devidas durante o efetivo exercício das funções. Art. 5º Os contratos de trabalho da Guarda Municipal de Americana serão regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, devendo ainda, com relação aos mesmos, ser observado o disposto no art. 77 da Lei Orgânica do Município. Art. 6º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações específicas do orçamento, suplementadas se necessário. Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 2010. Art. 8º Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei n.º 3.406, de 30 de março de 2000. Prefeitura Municipal de Americana, aos 9 de março de 2010. Diego De Nadai Fabrizio Bordon Ref. Prot. PMA nº 1.707/2010. LEI Nº 4.963, DE 9 DE MARÇO DE 2010. ANEXO I
Prefeitura Municipal de Americana, aos 9 de março de 2010. Fabrizio
Bordon Diego De Nadai LEI Nº 4.963, DE 9 DE MARÇO DE 2010. ANEXO II
Prefeitura Municipal de Americana, aos 9 de março de 2010. Fabrizio
Bordon Diego
De Nadai LEI Nº 4.963, DE 9 DE MARÇO DE 2010. ANEXO III
Prefeitura Municipal de Americana, aos 9 de março de 2010. Fabrizio
Bordon Diego
De Nadai LEI Nº 4.963, DE 9 DE MARÇO DE 2010. ANEXO IV
Prefeitura Municipal de Americana, aos 9 de março de 2010. Fabrizio
Bordon Diego
De Nadai LEI Nº 4.963, DE 9 DE MARÇO
DE 2010.
ANEXO V GRUPO
BASE DE CÁLCULO (R$) Prefeitura Municipal de Americana, aos 9 de março de 2010. Fabrizio
Bordon Diego
De Nadai "Publicação oficial: jornal O Liberal, de 18/3/2010" |
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"Observação:
cópia autenticada do original deste ato oficial será fornecida mediante
requerimento e pagamento de taxa." |