LEI
Nº 5.000, DE 30 DE ABRIL DE 2010.
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Revogada
pela Lei n° 5.998, de 22/12/2016. |
Autor
do Projeto de Lei C. M. nº 66/2010 – Poder Executivo – Diego
De Nadai.
“Dispõe sobre o Plano de Incentivos a Projetos Habitacionais
Populares, vinculado ao “Programa Minha Casa, Minha Vida”,
e dá outras providências.” |
Diego De Nadai, Prefeito Municipal de Americana, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Americana, o Plano de Incentivos a Projetos Habitacionais Populares, vinculado ao “Programa Minha Casa, Minha Vida”, de que trata a Lei Federal n.º 11.977, de 7 de julho de 2009. Parágrafo único. Os incentivos previstos na presente lei destinam-se: I - a empreendimentos voltados a famílias com renda mensal de até 06 (seis) salários mínimos, que estejam cadastradas ou inscritas na Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Urbano do Município; II - a empreendimentos cujos parceiros ou construtoras credenciadas junto à Caixa Econômica Federal tenham firmado o respectivo termo de compromisso com o Município, por intermédio da Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Urbano. Art. 2º O Plano de Incentivos de que trata esta lei tem como principais objetivos: I - atender as famílias que deverão ser removidas das áreas de risco ou áreas consideradas inadequadas para habitação; II - reduzir o déficit habitacional da população de baixa renda; III - fomentar a participação da iniciativa privada na execução de projetos destinados à solução dos problemas habitacionais no Município. Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, para os empreendimentos relativos aos Projetos Habitacionais Populares, vinculados ao “Programa Minha Casa, Minha Vida”, de que trata a presente lei, isenção de pagamento dos seguintes tributos: I - Imposto sobre a Transmissão “Inter Vivos” de Bens Imóveis - ITBI incidente sobre a primeira transmissão, efetuada a adquirente cadastrado na Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Urbano, de imóvel produzido com base na presente lei; II - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN incidente sobre a execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, e respectivas engenharias consultivas, inclusive serviços auxiliares ou complementares típicos da construção civil, bem como sobre a reparação, conservação, reforma e demolição de edifícios, prestados diretamente para implantação de parcelamento do solo e/ou de unidades acabadas unifamiliares ou multifamiliares; III - taxas incidentes sobre a expedição de diretrizes urbanísticas, de análises, aprovações e certificados de conclusão. § 1º A concessão da isenção prevista no inciso II deste artigo refere-se aos serviços prestados no próprio local da obra ou com esta especificamente relacionados, relativos à engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres. § 2º A isenção prevista no inciso III abrange o período compreendido entre a data de protocolo do pedido de aprovação do empreendimento até a data de expedição do Habite-se ou qualquer outro documento similar que venha a substituí-lo. § 3º O disposto neste artigo não gera direito de
restituição relativamente a tributo regularmente pago
em momento anterior à publicação desta lei. Art. 5° Os projetos do “Programa Minha Casa, Minha Vida” terão tramitação prioritária nos órgãos municipais pertinentes. Parágrafo único. Cada projeto do “Programa Minha Casa, Minha Vida” será identificado, na capa do respectivo processo administrativo, com tarja vermelha contendo os dizeres: “URGENTE - TRAMITAÇÃO PRIORITÁRIA”. Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Americana, aos 30 de abril de 2010. Diego De Nadai Claudemir Ap. Marques Francisco Ref. Prot.
PMA nº 12.353/2010 "Publicação oficial: jornal O Liberal, de 04/05/2010" |
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"Observação:
cópia autenticada do original deste ato oficial será fornecida mediante
requerimento e pagamento de taxa." |
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