LEI
Nº 5.011, DE 10 DE JUNHO DE 2010.
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Autor
do Projeto de Lei C. M. nº 211/2009 – Poder Executivo – Diego
De Nadai.
“Dispõe sobre o Estudo de Impacto de Vizinhança
(EIV) e dá outras providências.” |
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Diego De Nadai, Prefeito Municipal de Americana, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1° Obedecidas as diretrizes estabelecidas na Lei nº 4.597, de 1º de fevereiro de 2008 (Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado do Município de Americana – PDDI), o Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) constitui-se no instrumento de diagnóstico e prognóstico das atividades quanto ao seu impacto, considerada a possibilidade de alterações significativas no ambiente natural ou construído, bem como no seu entorno, vizinhança e localização. Art. 2º O Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) será obrigatório para as operações urbanas consorciadas e para as atividades apontadas no rol constante da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, enquadradas em cada zoneamento por lei municipal, conforme previsto no parágrafo único do art. 64 da Lei nº 4.597, de 2008. § 1º A pedido do interessado, a dispensa de apresentação do Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) para ampliações poderá ser aceita ou não, após análise e manifestação devidamente fundamentada, técnica ou legalmente, pela Secretaria de Meio Ambiente, diante da apresentação das informações solicitadas no Anexo I desta lei. § 2º O rol da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE e as subclasses para uso da administração pública, com a estrutura detalhada e notas explicativas, considerado para os efeitos desta lei, é o oficialmente editado pela Comissão Nacional de Classificação - CONCLA, subordinada ao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, vinculado ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. Art. 3° O Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) deverá, obrigatoriamente, contemplar em seus diagnósticos e prognósticos, o impacto da atividade no meio físico, biológico e socioeconômico, considerando-se a situação do momento anterior à instalação da atividade e ainda as projeções para os períodos de implantação e operação, relativamente aos seguintes quesitos: I - adensamento populacional; II - uso do solo; III - valoração imobiliária; IV - áreas de interesse histórico, cultural, paisagístico e ambiental; V - equipamentos públicos urbanos, incluindo-se o consumo de água e de energia elétrica, bem como a geração de resíduos sólidos, líquidos, gasosos e, ainda, as capacidades de vazão das redes de escoamento de águas pluviais e de esgotos sanitários, bem como das estações de tratamento de esgotos; VI - equipamentos públicos comunitários; VII - sistema viário e transportes, incluindo-se o tráfego gerado, a acessibilidade, as condições e vagas de carga, descarga, estacionamento, embarque e desembarque; VIII - emissão de ruídos e sons; IX - qualidade do ar; X - qualidade da água; XI - ventilação e iluminação; XII - vibração; XIII - periculosidade; XIV - riscos ambientais; XV - impacto socioeconômico na população residente ou atuante no entorno, vizinhança ou localização. § 1° O Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) deverá ser apresentado em forma digital, acompanhado de duas cópias impressas, com a caracterização da atividade e informações necessárias à análise técnica de sua adequação às condições locais, bem como das alternativas tecnológicas de equipamentos públicos urbanos, contendo: I - no mínimo: a) apresentação; b) síntese dos objetivos e características físicas e operacionais da atividade; c) identificação, localização e descrição das principais vias de circulação adjacentes à atividade, em escala adequada; d) delimitação da área de vizinhança sob influência da atividade com justificativa e descrição da mesma; e) diagnóstico da área de vizinhança com: 1. relatório de impactos contemplando pelo menos o adensamento populacional, vegetação, arborização e equipamentos públicos urbanos; 2. identificação e avaliação dos impactos na área de vizinhança durante as fases de construção, implantação e operação ou funcionamento da atividade; 3. os impactos socioeconômicos na população, residente ou atuante, no entorno, vizinhança ou localização; f) a identificação e valoração dos impactos, positivos e negativos, nas áreas que direta e indiretamente são afetadas pela atividade, com elaboração da respectiva matriz de impactos ambientais; g) os impactos sobre recursos hídricos superficiais e subterrâneos; h) os impactos de permeabilidade; II - e quando for o caso: a) a valoração imobiliária; b) as áreas de interesse histórico, cultural, paisagístico e ambiental; c) os equipamentos públicos urbanos, incluindo-se o consumo de água, energia elétrica, bem como a geração de resíduos sólidos, líquidos, gasosos e, ainda, as capacidades de vazão das redes de escoamento de águas pluviais e de esgotos sanitários, bem como das estações de tratamento de esgotos; d) os equipamentos públicos comunitários; e) a emissão de ruídos e sons; f) a qualidade do ar; g) a qualidade da água; h) a ventilação e iluminação; i) a vibração; j) a periculosidade quanto à inflamabilidade e explosão. § 2° O Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) deverá indicar as eventuais medidas mitigadoras ou compensatórias para os impactos da atividade, bem como os procedimentos e medidas necessárias à compatibilização dos interesses do ambiente do seu entorno, vizinhança ou localização. § 3° O interessado deverá apresentar as informações solicitadas no Anexo I desta lei, juntamente com o Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), cabendo ao Poder Executivo, quando necessário, solicitar novas informações. Art. 4º Para eliminar ou minimizar os impactos a serem gerados pela atividade, o Poder Executivo poderá exigir do responsável a execução de melhorias nos equipamentos públicos urbanos ou equipamentos públicos comunitários. Art. 5º As ações necessárias de mitigação, recuperação, compensação ou compatibilidade para a perfeita realização da atividade, ficarão a cargo dos respectivos responsáveis, devendo para isso firmarem termo de compromisso. Art. 6° Quando necessárias a realização de medidas minimizadoras, mitigadoras ou compensatórias, ou mesmo a execução de equipamentos públicos urbanos ou comunitários, previstas nesta lei, os responsáveis pela atividade deverão apresentar cronograma de execução e garantias de sua implementação, representadas por caução em imóveis, depósito em dinheiro, fiança bancária, carta de crédito, cédula de crédito comercial ou seguro garantia, em favor da Prefeitura Municipal de Americana, em valor suficiente para suportar o custo real dessas medidas, previstas e oriundas do Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) apresentado. § 1° O não cumprimento ou a interrupção do cronograma ensejará, além da execução da caução, a aplicação de multa de 10% (dez por cento) calculada sobre o valor previsto para as realizações não cumpridas e, se for o caso, o cancelamento da certidão de aceitação do Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), após deliberação fundamentada da Secretaria de Meio Ambiente, ouvidas, se necessário, as demais Secretarias envolvidas. § 2° A execução da caução será feita mediante justificativas técnicas ou legais, na hipótese de não ser cumprido o cronograma estabelecido ou no caso de ocorrer a interrupção da implementação das medidas minimizadoras, mitigadoras ou compensatórias, ou mesmo da não execução de equipamentos públicos urbanos ou comunitários. Art. 7° A análise do Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) será efetuada, preliminarmente, pela Secretaria de Meio Ambiente, que, quando necessário, poderá solicitar a participação das Secretarias envolvidas para manifestação e deliberação. Parágrafo único. Respeitada a matéria de sigilo industrial, a pedido do interessado, quando expressamente caracterizada, o Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) deverá estar acessível ao público para conhecimento e consulta durante o período de 30 (trinta) dias. Art. 8° Concluída a análise do Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), a Secretaria de Meio Ambiente expedirá certidão com a deliberação devidamente fundamentada, assinalando, quando for o caso, o prazo de validade, e dando publicidade ao documento emitido. § 1° Se na certidão expedida pela Secretaria de Meio Ambiente forem estabelecidas condições de aceitação do Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), o licenciamento para o exercício da atividade somente será concedido após a emissão, pelo referido órgão, de certidão de conclusão e atendimento das condições impostas. § 2° Emitida a certidão de conclusão prevista no parágrafo anterior, o Poder Executivo editará decreto de liberação da caução apresentada para a garantia das condições do Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV). Art. 9° O parágrafo único do art. 64 da Lei Municipal nº 4.597, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 64. ................................................................................................................................................ Parágrafo único. As atividades relacionadas na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE poderão ser enquadradas em cada zoneamento através de lei específica, obedecidas às especificações do Quadro I, Anexo III-C, desta lei”. Art. 10. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. Art. 11. Ficam revogados os incisos I e II do art. 74 da Lei n.º 4.597, de 1º de fevereiro de 2008.
Diego De Nadai Claudemir Ap. Marques Francisco Ref. Prot. PMA nº 44.988/2009 Clique aqui para visualizar o Anexo I. "Publicação oficial: jornal Todo Dia, de 15/06/2010" |
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"Observação:
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