LEI
Nº 5.130, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2010.
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Incluído
o cargo de Presidente do Conselho Municipal de Tributos pela Lei
n° 5337, de 04/04/2012. Alterada pela Lei n° 5423, de 20/11/2012. Alterados os Anexos I e II pela Lei n° 5664, de 02/06/14. Revogados os artigos 2°, 3° e 4° pela Lei 5.838, de 17/12/15. Alterado o Anexo II pela Lei n° 5.719, de 13/02/2015. |
Autor do Projeto de Lei C. M. nº 215/2010 – Poder Executivo – Diego De Nadai. “Dispõe sobre a alteração da Estrutura Administrativa do Poder Executivo no âmbito do Município de Americana e dá outras providências.” |
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Diego De Nadai, Prefeito Municipal de Americana, no uso das atribuições
que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
TÍTULO I Art. 1º Esta lei dispõe sobre a alteração da Estrutura Administrativa do Poder Executivo, definindo ainda cargos de provimento em comissão e funções gratificadas no âmbito da Prefeitura de Americana. TÍTULO II Art. 2º Fica criada e incluída na Estrutura Administrativa do Poder Executivo do Município de Americana a Secretaria de Segurança Pública. (Revogado pela Lei 5.838, de 17/12/15) Art. 3º Fica acrescida ao inciso IV do artigo 8º da Lei
Municipal nº 3.818, de 8 de maio de 2003, alínea “k” com
a seguinte alteração: “Art. 8º A Organização Básica do Executivo Municipal fica constituída dos seguintes órgãos: I - órgãos colegiados de assessoramento: a) ........................................................................................................................................... b) ........................................................................................................................................... II - órgãos de assessoramento do Prefeito Municipal: a) ........................................................................................................................................... b) ........................................................................................................................................... c) ........................................................................................................................................... III - órgãos de administração geral: a) ........................................................................................................................................... b) ........................................................................................................................................... c) ........................................................................................................................................... IV - órgãos de administração específica: a) ........................................................................................................................................... b) ........................................................................................................................................... c) ........................................................................................................................................... d) ........................................................................................................................................... e) ........................................................................................................................................... f) ........................................................................................................................................... g) ........................................................................................................................................... h) ........................................................................................................................................... i) ........................................................................................................................................... j) ........................................................................................................................................... k) Secretaria de Segurança Pública. V - órgãos autônomos: a) ........................................................................................................................................... b) ........................................................................................................................................... c) ........................................................................................................................................... § 1º ........................................................................................................................................ § 2º ........................................................................................................................................ § 3º ........................................................................................................................................ I - .......................................................................................................................................... II - ......................................................................................................................................... § 4º ....................................................................................................................................... .” Art. 4º Fica acrescido à Lei Municipal nº 3.818,
de 8 de maio de 2003, artigo 25-A, com a seguinte redação: “Art. 25-A. A Secretaria de Segurança Pública é o órgão responsável pela articulação política, comunicação social e ações de governo com a finalidade de estabelecer políticas públicas, diretrizes e programas de segurança articulados com o Gabinete Integrado de Segurança Pública, criado pela Lei Municipal n.º 4.976, de 23 de março de 2010, tendo por objetivo precípuo a prevenção e redução da violência e criminalidade no âmbito municipal. § 1º A fim de atingir os objetivos mencionados no caput deste artigo, a Secretaria de Segurança Pública poderá estabelecer ações integradas com os demais órgãos públicos em qualquer âmbito que exerçam atividades de interesse em segurança urbana, mediante a celebração de convênios e parcerias. § 2º Caberá, ainda, à Secretaria de Segurança Pública estabelecer planos e programas conjuntamente com a Guarda Municipal de Americana, com vistas a garantir a proteção das escolas públicas, a proteção do patrimônio público municipal, a proteção de parques municipais e áreas de interesse ambiental, a proteção dos agentes públicos no exercício de suas atividades, a proteção do uso adequado do espaço público e fiscalização do comércio ambulante, a proteção a pessoas em situação de risco social e garantir o apoio à Defesa Civil na prevenção e remoção de moradias e pessoas em situação de risco. § 3º Cabe também à Secretaria de Segurança Pública interagir com os municípios da Região Metropolitana de Campinas para integração de ações e alcance de objetivos comuns na área de Segurança Pública. § 4º A Secretaria de Segurança Pública será dirigida por um secretário de livre escolha do Prefeito. § 5º A Secretaria de Segurança Pública compreende as seguintes unidades administrativas: I - Unidade de Inteligência; II - Unidade de Operações; III - Unidade de Apoio Técnico. § 6º Os Diretores das Unidades da Secretaria de Segurança Pública serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, por indicação do Secretário da pasta.” TÍTULO III Art. 5º Os cargos em comissão deverão ser providos por pessoas de confiança do Chefe do Executivo, respeitados os limites impostos pela legislação e o nível de escolaridade mínimo para o exercício das respectivas atribuições. § 1º Entende-se por cargo de provimento em comissão aquele que, ostentando natureza de direção, chefia ou assessoramento, é de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo e cuja ocupação dar-se-á por pessoa de sua confiança. § 2º As atribuições elencadas no Anexo III desta lei poderão ser minudenciadas por decreto. Art. 6º O número de cargos de provimento em comissão não poderá ultrapassar 10% (dez por cento) do total de cargos ou empregos de provimento mediante concurso público, conforme fixado por Lei. § 1º Havendo alteração na legislação competente que reduza o número de cargos ou empregos de provimento mediante concurso público, proceder-se-á à revisão do número de cargos em comissão, adotando-se as medidas necessárias à observância do limite estabelecido no caput. § 2º Serão destinados, aos servidores de carreira, o mínimo de 5% (cinco por cento) do total de cargos de provimento em comissão, observada a seguinte distribuição: I - 3% (três por cento) serão destinados aos servidores cujos cargos tenham como requisito mínimo para a investidura nível superior; II - 2% (dois por cento) serão destinados aos servidores cujos cargos tenham como requisito mínimo para a investidura nível médio ou fundamental. Art. 7º O servidor público municipal integrante do quadro permanente, no período em que exercer cargo em comissão na Administração Direta ou Indireta, poderá optar: I - pelo recebimento da remuneração estabelecida para o exercício do cargo em comissão, compreendendo a parte fixa e demais vantagens; II - pelo recebimento da remuneração estabelecida para o exercício do cargo permanente de que é titular, compreendendo a parte fixa e demais vantagens, acrescido de gratificação correspondente à Referência 1 do quadro de salários do anexo VI desta lei. TÍTULO IV Art. 8º As funções gratificadas somente poderão ser atribuídas aos servidores efetivos do Quadro Permanente da Administração centralizada. § 1º Entende-se por função gratificada aquela que, ostentando natureza de direção, chefia ou assessoramento, é de livre designação pelo Chefe do Poder Executivo e cujo desempenho dar-se-á por servidor de sua confiança ocupante de cargo efetivo. § 2º As atribuições elencadas no Anexo V desta lei poderão ser minudenciadas por decreto. § 3º As funções gratificadas apresentarão diferentes níveis, considerando a natureza do serviço a ser desempenhado e seu grau de complexidade. Art. 9º Os designados para o exercício de função gratificada receberão, a título de gratificação de função, os percentuais fixados no Anexo IV desta lei, observada a base de cálculo nele estabelecida. Parágrafo único. Em caso de designação para o exercício de função gratificada, o servidor terá direito ao recebimento da remuneração estabelecida para o exercício do cargo permanente de que é titular, compreendendo a parte fixa e demais vantagens, acrescida da gratificação correspondente à função gratificada. Art. 10. O número de funções gratificadas não poderá ultrapassar 10% (dez por cento) do total de cargos ou empregos de provimento mediante concurso público, conforme fixado por Lei. Parágrafo único. Havendo alteração na legislação competente que reduza o número de cargos ou empregos de provimento mediante concurso público, proceder-se-á à revisão do número de funções gratificadas, adotando-se as medidas necessárias à observância do limite estabelecido no caput. TÍTULO V Art. 11. Os cargos de provimento em comissão e as funções gratificadas poderão ter sua lotação alterada por razões de interesse público devidamente justificadas. Parágrafo único. A alteração supramencionada será levada a efeito por decreto, respeitada a natureza do cargo objeto de lotação e respectivo padrão de vencimento estabelecido. Art. 12. Os titulares de cargos de provimento em comissão e os exercentes de função gratificada deverão, até o dia 31 de dezembro de cada ano, tomar as seguintes providências: I - realizar apresentação ao seu superior hierárquico imediato, acerca das atividades desenvolvidas no exercício do cargo ou da função; II - apresentar declaração escrita de bens, elaborada pelo servidor, mantido o devido sigilo pela Administração. Parágrafo único. A declaração de bens supramencionada também deverá ser apresentada pelo funcionário como requisito para a posse. Art. 13. Extinguem-se, com a entrada em vigor desta lei, os cargos de provimento em comissão e as funções gratificadas criados pela legislação anterior. Art. 14. As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento, suplementadas se necessário. Art. 15. Integram a presente lei os seguintes anexos: I - Anexo I: Cargos de Provimento em Comissão, Quantidade, Carga Horária e Respectivas Referências Salariais; II - Anexo II: Quadro de Cargos de Provimento em Comissão e Respectivas Quantidades por Lotação; III - Anexo III: Atribuições dos Cargos de Provimento em Comissão; IV - Anexo IV: Quadro de Funções Gratificadas e Respectivos Percentuais de Gratificação e Bases de Cálculo; V - Anexo V: Atribuições dos Exercentes de Funções Gratificadas; VI - Anexo VI: Tabela Salarial dos Cargos em Comissão, de Designação em Confiança. Art. 16. Fica alterado o Anexo I da Lei Municipal nº 5.111, de 23 de novembro de 2010, conforme Anexo VII, que também é parte integrante da presente lei. Art. 17. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial os artigos 28, caput, 64 e 65 da Lei Municipal nº 4.877, de 6 de outubro de 2009, bem como a Lei Municipal nº 4.871, de 18 de setembro de 2009. Prefeitura Municipal de Americana, aos 20 de dezembro de 2010. Diego De NadaiPrefeito Municipal Publicada na mesma data na Secretaria de Administração. Claudemir Ap. Marques Francisco Secretário Municipal de Administração Ref. Prot.
PMA nº 64.015/2010. LEI Nº 5.130, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2010.
CARGOS
DE PROVIMENTO EM COMISSÃO, QUANTIDADE, CARGA HORÁRIA
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Prefeitura Municipal de Americana, aos 20 de dezembro de 2010. Diego De Nadai LEI Nº 5.130, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2010.
QUADRO
DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E RESPECTIVAS
ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO Cargo: Chefe de Gabinete do Prefeito Atribuições: Auxiliar diretamente o Prefeito no desempenho das diversas funções a ele atribuídas, usufruindo os mesmos direitos e prerrogativas conferidos aos Secretários Municipais; orientar e coordenar as atividades dos órgãos da Administração Municipal, nas suas respectivas áreas de competência; expedir instruções para a execução das leis, decretos e demais atos normativos; apresentar anualmente ao Prefeito o relatório dos serviços e atividades desenvolvidas; coordenar as atividades do Gabinete do Prefeito afetas à comunicação, tramitação administrativa de processos e cerimonial. Nível de escolaridade exigido: Superior completo. Cargo: Assessor do Gabinete do Prefeito Atribuições: Assessorar o Prefeito Municipal na representação política do Município e nas relações políticas com a população, órgãos e entidades públicas e privadas; assessorar o Prefeito Municipal nas relações políticas com a Câmara Municipal; acompanhar e subsidiar e elaboração da redação e expedição de decretos, portarias e outros atos administrativos de responsabilidade do Prefeito. Nível de escolaridade exigido: Superior completo. Cargo: Assessor Especial Atribuições: Elaborar estudos e opinar sobre questões de sua área de atuação; planejar ações estratégicas; auxiliar o agente político na preparação e realização de eventos sob a responsabilidade da respectiva secretaria; propor normas e rotinas que otimizem os resultados pretendidos; supervisionar e participar da elaboração e implementação de planos, programas e projetos desenvolvidos no âmbito da respectiva Pasta. Nível de escolaridade exigido: Superior completo. Cargo: Assessor Adjunto Atribuições: Planejar as etapas do processo de trabalho; levantar informações de caráter complexo solicitadas pelo agente político; oferecer subsídios para a definição das diretrizes operacionais da unidade administrativa; implementar os programas de ação selecionados pelo secretário da área; elaborar relatórios de prestação de contas das atividades desenvolvidas na secretaria; elaborar e analisar cenários sobre temas solicitados pelo agente político; identificar prioridades; participar de grupos de trabalho integrados por servidores de diversas unidades da Administração e de outros designados para a eficiência do serviço público; monitorar o desempenho dos sistemas sob responsabilidade do agente político; tabular dados coletados a pedido do secretário da área; elaborar relatórios, planilhas e demonstrativos para utilização em reuniões ou quaisquer outras atividades de trabalho. Nível de escolaridade exigido: Ensino médio completo. Assessor Executivo: Atribuições: Elaborar, estabelecer e executar metodologias de atuação visando à plena consecução dos objetivos estabelecidos nas diretrizes definidas em cada uma das Secretarias Municipais; planejar, propor e implementar, o desenvolvimento de ações que potencializem o alcance das políticas públicas praticadas por sua Secretaria; estabelecer mecanismos de controle e de rotina de trabalho visando amplificar a eficiência da ação individual dos servidores, no âmbito de sua Pasta; atuar na promoção e na implantação de iniciativas que objetivem integrar as ações executadas pelas Secretarias Municipais, de forma a maximizar o resultado dessas ações. Nível de escolaridade exigido: Ensino Superior completo. Assessor de Planejamento Estratégico Atribuições: Atuar na coleta, compilação e análise de informações e dados; elaborar estratégias e planos de atuação com base nas informações contidas nesses estudos submetendo-as à apreciação do Secretário da Pasta; trabalhar na implantação dos planos selecionados oferecendo subsídios ao seu desenvolvimento; coordenar a realização de reuniões de trabalho objetivando integrar a sociedade civil organizada na promoção dos projetos propostos; estabelecer mecanismos de avaliação dos resultados decorrentes das ações executadas permitindo verificar a efetividade de sua implementação. Nível de escolaridade exigido: Ensino médio completo. Cargo: Assessor Comunitário Atribuições: Assistir ao seu superior hierárquico no preparo e despacho do expediente e no atendimento aos munícipes, inclusive às entidades representativas da sociedade civil; oferecer apoio administrativo e zelar pelo bom funcionamento de todas as atividades administrativas de competência de sua unidade funcional; compilar dados e informações de interesse da unidade administrativa; organizar reuniões de trabalho; controlar e organizar a elaboração, registro e publicação dos atos administrativos de competência de sua unidade funcional; auxiliar na implementação de programas de ação selecionados pelo secretário da área. Nível de escolaridade exigido: Ensino fundamental. Cargo: Assessor Governamental Atribuições: Assessorar a Secretaria responsável, especialmente no que diz respeito à tramitação dos processos, de expediente e no atendimento aos munícipes; oferecer apoio administrativo e zelar pelo bom funcionamento de todas as atividades administrativas de competência de sua unidade funcional; zelar pelo atendimento no que diz respeito à Câmara Municipal, estando em contato constante com os assessores diretos dos vereadores; organizar reuniões de trabalho; controlar e organizar a elaboração, registro e publicação dos atos administrativos de competência de sua unidade funcional; auxiliar na implementação de programas de ação selecionados pelo secretário da área. Nível de escolaridade exigido: Ensino médio completo. Cargo: Assessor Institucional Atribuições: Assessorar diretamente o Prefeito Municipal na implantação e coordenação de áreas e projetos específicos; orientar e coordenar as atividades dos órgãos da Administração Municipal, nas suas respectivas áreas de competência; apresentar anualmente ao Prefeito o relatório dos serviços e atividades desenvolvidas; colaborar para promover a integração das Secretarias e Autarquias Municipais; possibilitar a dinamização dos processos de gestão administrativa, alcançando a eficiência e celeridade necessárias em todos esses processos; praticar todos os atos necessários para cumprir as atribuições que lhe forem especialmente delegadas pelo Prefeito. Nível de escolaridade exigido: Ensino médio completo. Prefeitura Municipal de Americana, aos 20 de dezembro de 2010. Diego De Nadai Claudemir Ap. Marques Francisco LEI Nº 5.130, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2010.
QUADRO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS E RESPECTIVOS PERCENTUAIS DE GRATIFICAÇÃO E BASES DE CÁLCULO
Claudemir Ap. Marques Francisco LEI Nº 5.130, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2010.
ATRIBUIÇÕES DOS EXERCENTES DE FUNÇÕES GRATIFICADAS Encarregado de Serviços I Atribuições: estabelecer metas de serviço; elaborar relatórios de prestação de contas; organizar grupos de discussão; divulgar normas e procedimentos; gerenciar a execução de tarefas; elaborar relatórios gerenciais; realizar outras tarefas compatíveis com a natureza da função; poderá dispor de pessoal sob vínculo de subordinação, devendo, neste caso, realizar a avaliação de desempenho de seus subordinados. Encarregado de Serviços II Atribuições: estabelecer metas de serviço; elaborar relatórios de prestação de contas; organizar grupos de discussão; divulgar normas e procedimentos; gerenciar a execução de tarefas; elaborar relatórios gerenciais; realizar outras tarefas compatíveis com a natureza da função; poderá dispor de pessoal sob vínculo de subordinação, devendo, neste caso, realizar avaliação de desempenho de seus subordinados. Encarregado de Serviços III Atribuições: estabelecer metas de serviço; elaborar relatórios de prestação de contas; organizar grupos de discussão; divulgar normas e procedimentos; gerenciar a execução de tarefas; elaborar relatórios gerenciais; realizar outras tarefas compatíveis com a natureza da função; poderá dispor de pessoal sob vínculo de subordinação, devendo, neste caso, realizar avaliação de desempenho de seus subordinados. Encarregado de Serviços IV Atribuições: estabelecer metas de serviço; elaborar relatórios de prestação de contas; organizar grupos de discussão; divulgar normas e procedimentos; gerenciar a execução de tarefas; elaborar relatórios gerenciais; realizar outras tarefas compatíveis com a natureza da função; poderá dispor de pessoal sob vínculo de subordinação, devendo, neste caso, realizar avaliação de desempenho de seus subordinados. Prefeitura Municipal de Americana, aos 20 de dezembro de 2010. Claudemir Ap. Marques Francisco LEI Nº 5.130, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2010.
Claudemir Ap. Marques Francisco LEI Nº 5.130, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2010.
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DO AMERIPREV
Diego De Nadai Claudemir Ap. Marques Francisco |
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"Observação:
cópia autenticada do original deste ato oficial será fornecida mediante
requerimento e pagamento de taxa." |