LEI
Nº 5.218, DE 20 DE JULHO DE 2011.
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Autor do Projeto de Lei C. M. nº 91/2011 – Poder Executivo – Diego De Nadai. “Concede remissão, anistia e isenção de créditos tributários às entidades que especifica e altera disposição da Lei nº 4.930, de 24 de dezembro de 2009, conforme especifica.” |
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Diego De Nadai, Prefeito Municipal de Americana, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º Fica concedida remissão e anistia dos créditos tributários e não tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, dando quitação geral e irrestrita aos seguintes sujeitos passivos da Fazenda Pública: I - entidades religiosas devidamente inscritas no Município de Americana; II - Legião da Boa Vontade - CNPJ nº 33.915.604/0014-31; III - Iate Clube de Americana - CNPJ nº 51.486.652/0001-19; IV - Sociedade Recreativa Dançante Veteranos de Americana – CNPJ nº 43.268.192/0001-24; V - Clube do Bosque - CNPJ nº 43.269.828/0001-52; VI - Flamengo Futebol Clube - CNPJ nº 43.266.071/0001-43; VII - Rio Branco Esporte Clube - CNPJ nº 43.264.563/0001-08; CNPJ nº 43.264.563/0002-80; CNPJ nº 43.264.563/0003-61; VIII - Guarani Futebol Clube - CNPJ nº 55.357.123/0001-76; IX - Clube dos Cavaleiros de Americana - CNPJ nº 55.356.943/0001-43; X - Liga Americanense de Futebol - CNPJ nº 52.154.523/0001-96; CNPJ nº 52.154.523/0004-39. § 1º A remissão e a anistia concedidas pela presente lei não asseguram aos beneficiários o direito à restituição de importâncias eventualmente já recolhidas aos cofres municipais a qualquer título dessa natureza. § 2º A remissão e a anistia constantes da presente lei abrangem os débitos tributários e não tributários inscritos ou não em dívida ativa do Município até 31 de dezembro de 2010, incluindo-se o principal, a correção monetária, os juros e demais acréscimos previstos em lei, dando quitação geral e irrestrita aos devedores da Fazenda Pública Municipal mencionados. Art. 2º Fica ainda o Poder Executivo autorizado a conceder aos contribuintes mencionados no artigo anterior a isenção dos seguintes tributos: I - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, incidente sobre o imóvel de sua propriedade, ou no qual figure como locatário; II - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, incidente sobre os serviços por elas prestados. Art. 3º Os benefícios desta lei serão concedidos aos interessados mediante requerimento dirigido a Secretaria Municipal de Fazenda, instruído com cópia os documentos atinentes aos imóveis ou serviços prestados. Art. 4º O art. 278 da Lei nº 4.930, de 24 de dezembro de 2009, que dispõe sobre o Sistema Tributário do Município, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 278. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder por despacho fundamentado, a remissão total ou parcial de créditos tributários ou não tributários devidamente constituídos, atendendo: I - à situação econômica e financeira do devedor; II - ao erro e ignorância escusáveis do devedor, quanto à matéria de fato; III - à diminuta importância do crédito tributário e do preço público; e IV - às considerações de equidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso. § 1º A remissão de que trata o caput deste artigo é extensiva aos acréscimos moratórios incidentes sobre o crédito, tais como juros, multa e correção monetária. § 2º Considera-se de diminuta importância o crédito cuja somatória total, abrangendo o principal e acréscimos legais, não ultrapasse a R$ 100,00 (cem reais).” Art. 5º Havendo necessidade, o Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias. Art.
6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011, revogadas
as disposições em contrário.
Publicada na mesma data na Secretaria de Administração. Claudemir Ap. Marques Francisco Ref. Prot.
PMA nº 16.723/2011. |
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"Observação:
cópia autenticada do original deste ato oficial será fornecida mediante
requerimento e pagamento de taxa." |
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