LEI Nº 5.218, DE 20 DE JULHO DE 2011.
   

Autor do Projeto de Lei C. M. nº 91/2011 – Poder Executivo – Diego De Nadai.

“Concede remissão, anistia e isenção de créditos tributários às entidades que especifica e altera disposição da Lei nº 4.930, de 24 de dezembro de 2009, conforme especifica.”

 

Diego De Nadai, Prefeito Municipal de Americana, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º Fica concedida remissão e anistia dos créditos tributários e não tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, dando quitação geral e irrestrita aos seguintes sujeitos passivos da Fazenda Pública:

I - entidades religiosas devidamente inscritas no Município de Americana;

II - Legião da Boa Vontade - CNPJ nº 33.915.604/0014-31;

III - Iate Clube de Americana - CNPJ nº 51.486.652/0001-19;

IV - Sociedade Recreativa Dançante Veteranos de Americana – CNPJ nº 43.268.192/0001-24;

V - Clube do Bosque - CNPJ nº 43.269.828/0001-52;

VI - Flamengo Futebol Clube - CNPJ nº 43.266.071/0001-43;

VII - Rio Branco Esporte Clube - CNPJ nº 43.264.563/0001-08; CNPJ nº 43.264.563/0002-80; CNPJ nº 43.264.563/0003-61;

VIII - Guarani Futebol Clube - CNPJ nº 55.357.123/0001-76;

IX - Clube dos Cavaleiros de Americana - CNPJ nº 55.356.943/0001-43;

X - Liga Americanense de Futebol - CNPJ nº 52.154.523/0001-96; CNPJ nº 52.154.523/0004-39.

§ 1º A remissão e a anistia concedidas pela presente lei não asseguram aos beneficiários o direito à restituição de importâncias eventualmente já recolhidas aos cofres municipais a qualquer título dessa natureza.

§ 2º A remissão e a anistia constantes da presente lei abrangem os débitos tributários e não tributários inscritos ou não em dívida ativa do Município até 31 de dezembro de 2010, incluindo-se o principal, a correção monetária, os juros e demais acréscimos previstos em lei, dando quitação geral e irrestrita aos devedores da Fazenda Pública Municipal mencionados.

Art. 2º Fica ainda o Poder Executivo autorizado a conceder aos contribuintes mencionados no artigo anterior a isenção dos seguintes tributos:

I - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, incidente sobre o imóvel de sua propriedade, ou no qual figure como locatário;

II - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, incidente sobre os serviços por elas prestados.

Art. 3º Os benefícios desta lei serão concedidos aos interessados mediante requerimento dirigido a Secretaria Municipal de Fazenda, instruído com cópia os documentos atinentes aos imóveis ou serviços prestados.

Art. 4º O art. 278 da Lei nº 4.930, de 24 de dezembro de 2009, que dispõe sobre o Sistema Tributário do Município, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 278. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder por despacho fundamentado, a remissão total ou parcial de créditos tributários ou não tributários devidamente constituídos, atendendo:

I - à situação econômica e financeira do devedor;

II - ao erro e ignorância escusáveis do devedor, quanto à matéria de fato;

III - à diminuta importância do crédito tributário e do preço público; e

IV - às considerações de equidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso.

§ 1º A remissão de que trata o caput deste artigo é extensiva aos acréscimos moratórios incidentes sobre o crédito, tais como juros, multa e correção monetária.

§ 2º Considera-se de diminuta importância o crédito cuja somatória total, abrangendo o principal e acréscimos legais, não ultrapasse a R$ 100,00 (cem reais).”

Art. 5º Havendo necessidade, o Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Americana, aos 20 de julho de 2011.

Diego De Nadai
Prefeito Municipal

Publicada na mesma data na Secretaria de Administração.

Claudemir Ap. Marques Francisco
Secretário Municipal de Administração

Ref. Prot. PMA nº 16.723/2011.


"Publicação oficial: jornal Todo Dia, de 21/07/2011."

"Observação: cópia autenticada do original deste ato oficial será fornecida mediante requerimento e pagamento de taxa."