LEI Nº 5.236, DE 22 DE AGOSTO DE 2011.
   

Observar a Lei n° 5326, de 28/03/2012.

Revogada pela Lei n° 5.998, de 22/12/2016.

Autor do Projeto de Lei C. M. nº 128/2011 – Poder Executivo – Diego De Nadai.

“Altera disposições da Lei nº 4.676, de 15 de julho de 2008, que “Dispõe sobre o parcelamento, a unificação, a modificação e o aproveitamento do solo para fins urbanos no território do Município e dá outras providências”, conforme especifica.”

 

Diego De Nadai, Prefeito Municipal de Americana, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º A Lei nº 4.676, de 15 de julho de 2008, que “Dispõe sobre o parcelamento, a unificação, a modificação e o aproveitamento do solo para fins urbanos no território do Município e dá outras providências”, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º ....................................................................................................................................

I - ...........................................................................................................................................

II - ..........................................................................................................................................

III - ….......................................................................................................................................

IV - ..........................................................................................................................................

IV-A - ÁREA COMUM: é a parcela de terreno no condomínio de uso comum;

V - ...........................................................................................................................................

VI - ..........................................................................................................................................

VII - .........................................................................................................................................

VIII - ........................................................................................................................................

IX - ..........................................................................................................................................

X - ...........................................................................................................................................

XI - ..........................................................................................................................................

XII - .........................................................................................................................................

XIII - ........................................................................................................................................

XIV - ........................................................................................................................................

XV - .........................................................................................................................................

XVI - ........................................................................................................................................

XVII - .......................................................................................................................................

a) ............................................................................................................................................

1. ............................................................................................................................................

2. ............................................................................................................................................

b) ............................................................................................................................................

1. ............................................................................................................................................

2. ............................................................................................................................................

c) ............................................................................................................................................

1. ............................................................................................................................................

2. ............................................................................................................................................

d) ............................................................................................................................................

1. ............................................................................................................................................

e) ............................................................................................................................................

1. ............................................................................................................................................

f) .............................................................................................................................................

1. ............................................................................................................................................

XVIII - ......................................................................................................................................

XIX - ........................................................................................................................................

XX - .........................................................................................................................................

XXI - ........................................................................................................................................

XXII - .......................................................................................................................................

XXIII - ......................................................................................................................................

XXIV - ......................................................................................................................................

XXV - .......................................................................................................................................

XXVI - ......................................................................................................................................

XXVII - .....................................................................................................................................

XXVIII - ....................................................................................................................................

XXIX - ......................................................................................................................................

XXX - .......................................................................................................................................

XXXI - ......................................................................................................................................

XXXII - .....................................................................................................................................

XXXIII - ....................................................................................................................................

XXXIV - ....................................................................................................................................

XXXV - .....................................................................................................................................

XXXV-A - UNIDADE CONDOMINIAL: é parcela de terreno no condomínio de uso exclusivo do proprietário;

XXXVI - ....................................................................................................................................

XXXVII - ...................................................................................................................................

XXXVIII - ..................................................................................................................................

XXXIX - ....................................................................................................................................

Parágrafo único. As definições adotadas pela Lei Municipal nº 4.597, de 1º de fevereiro de 2008, que ‘Dispõe sobre o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado do Município de Americana / PDDI’, e nas suas leis complementares terão validade para todas elas.”

“Art. 35. Os loteamentos residenciais de interesse social de iniciativa da Prefeitura Municipal, órgãos e instituições sem fins lucrativos, com finalidades habitacionais de âmbito municipal, estadual ou federal, poderão ser implantados nas UZEIS (Unidades de Zona Especial de Interesse Social), desde que atendidas as disposições previstas na Seção I, Capítulo VII desta lei e as exigências contidas no art. 36.”

“Art. 36. Nos loteamentos residenciais de interesse social de iniciativa da Prefeitura Municipal, órgãos e instituições sem fins lucrativos, com finalidades habitacionais de âmbito municipal, estadual ou federal, a somatória das áreas destinadas ao sistema de lazer, de uso institucional e de vias de circulação, não poderá ser inferior a 35% (trinta e cinco por cento) da área do empreendimento e os lotes deverão ter área mínima de 150,00m² (cento e cinquenta metros quadrados).

§ 1º Os lotes de meio de quadra deverão ter testada mínima de 7,50m (sete metros e cinquenta centímetros) e os lotes de esquina testada principal de 1,00m (um metro), com desenvolvimento de curva de raio de 9,00m (nove metros) na confluência das vias de circulação pública.

§ 2º As vias públicas locais poderão ter largura mínima de 12,00m (doze metros), sendo 8,00m (oito metros) de leito carroçável e 2,00m (dois metros) de passeio público de cada lado.

§ 3° As áreas destinadas à implantação de loteamentos residenciais de interesse social serão gravadas como UZEIS (Unidade de Zona Especial de Interesse Social), por ato do Poder Executivo, ‘Ad Referendum’ da Câmara Municipal, promovendo-se as alterações necessárias nos anexos da Lei nº 4.597, de 1º de fevereiro de 2008, que ‘Dispõe sobre o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado do Município de Americana / PDDI’.”

“Art. 69. ...................................................................................................................................

a) ............................................................................................................................................

1. ............................................................................................................................................

2. ............................................................................................................................................

b) ............................................................................................................................................

1. ............................................................................................................................................

2. ............................................................................................................................................

3. ............................................................................................................................................

§ 1º .........................................................................................................................................

§ 2º .........................................................................................................................................

§ 3º .........................................................................................................................................

§ 4º .........................................................................................................................................

§ 5º Para implantação de condomínios horizontais em lote, a taxa de ocupação em cada unidade condominial ou área de uso comum será a permitida pelo zoneamento do local, relativa a lote, limitada ao máximo a 60% (sessenta por cento).

§ 6º Na instituição de condomínios horizontais em lote, a unidade condominial deverá ter no mínimo 125 m² (cento e vinte e cinco metros quadrados).

§ 7º Na instituição de condomínios horizontais em lote, a área comum do condomínio deverá ser no mínimo 20% (vinte por cento) da área do lote.

§ 8º Nos condomínios horizontais de interesse social, a serem implantados em lotes nas UZEIS (Unidades de Zona Especial de Interesse Social), a taxa de ocupação em cada unidade condominial ou área de uso comum, bem como o índice de aproveitamento básico, serão os permitidos pelo zoneamento local, não havendo restrição com relação à área mínima da unidade condominial.”

“Art. 77. Conjuntos Habitacionais de Interesse Social são empreendimentos projetados, desenvolvidos e executados em UZEIS (Unidade de Zona Especial de Interesse Social), e devem ser vinculados a programas habitacionais de iniciativa da Prefeitura Municipal, ou órgãos e instituições sem fins lucrativos, com finalidades habitacionais de âmbito municipal, estadual ou federal, autorizados por lei.

Parágrafo único. Os conjuntos habitacionais de interesse social podem ser quanto à sua configuração urbanística loteamento ou desmembramento.”

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Americana, aos 22 de agosto de 2011.

Diego De Nadai
Prefeito Municipal

Publicada na mesma data na Secretaria de Administração.

Claudemir Ap. Marques Francisco
Secretário Municipal de Administração

Ref. Prot. PMA nº 45.377/2011.


"Publicação oficial: jornal Todo Dia, de 24/08/2011."

"Observação: cópia autenticada do original deste ato oficial será fornecida mediante requerimento e pagamento de taxa."