LEI
Nº 5.326, DE 28 DE MARÇO DE 2012.
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Autor do Projeto de Lei C. M. nº 61/2012 – Poder Legislativo – Vereadores Adelino Leal, Antonio Carlos Sacilotto, Capitão Crivelari, Celso Zoppi, Divina Bertalia, Leonora do Postinho, Marco Antonio Alves Jorge – Kim, Odair Dias, Oswaldo Nogueira, Paulo Chocolate, Reinaldo Chiconi, Thiago Brochi e Valdecir Duzzi.
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Diego De Nadai, Prefeito Municipal de Americana, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º Os projetos de edificações de condomínios horizontais em lotes protocolizados na Prefeitura Municipal de Americana em data anterior à vigência da Lei Municipal nº 5.236, de 22 de agosto de 2011, poderão ser regularizados, aplicando-se-lhes a legislação até então vigente. Parágrafo único. Ficam convalidadas as aprovações de projetos de implantação de condomínios horizontais em lotes, cujas aprovações tenham ocorrido em data anterior à vigência da Lei Municipal nº 5.236, de 2011, podendo os referidos empreendimentos ser executados com observância das disposições nela previstas. Art. 2º Para os efeitos desta lei, são permitidas a incorporação, a instituição e a especificação, mesmo nas hipóteses em que exista impossibilidade de desmembramento ou desdobro prevista em lei municipal ou em restrição convencional inserida em contrato-padrão de loteamento, ainda que a área do terreno ocupada por cada unidade autônoma ou a respectiva área privativa acrescida da participação da unidade na área comum seja inferior à área mínima de terreno permitida no zoneamento local. § 1º O
acesso independente à via pública por cada unidade
habitacional não implica impedimento à implantação
dos condomínios horizontais em lotes de que trata o caput deste
artigo. Art. 3º O Poder Executivo poderá regulamentar esta lei no que couber. Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Americana, aos 28 de março de 2012. Diego
De Nadai Claudemir
Ap. Marques Francisco Ref. Prot. PMA nº 24.259/2012. |
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"Observação:
cópia autenticada do original deste ato oficial será fornecida mediante
requerimento e pagamento de taxa." |
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