LEI
Nº 5.337, DE 4 DE ABRIL DE 2012.
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Autor do Projeto de Lei C. M. nº 66/2012 – Poder Executivo – Diego De Nadai. “Autoriza a criação do Conselho Municipal de Tributos e dá outras providências.” |
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Diego De Nadai, Prefeito Municipal de Americana, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: CAPÍTULO I DA COMPOSIÇÃO Seção I Da Instituição Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Município de Americana, o Conselho Municipal de Tributos, órgão integrante da Secretaria Municipal de Fazenda instituído para julgar, em segunda e última instância administrativa, os recursos interpostos contra decisões do Diretor da Unidade de Auditoria Fiscal em primeira instância, nos termos do art. 4º desta lei, com independência quanto à sua função de julgamento. Parágrafo único. As deliberações do Conselho Municipal de Tributos serão norteadas pela observância dos preceitos constitucionais e da estrita legalidade, guardando autonomia, imparcialidade e isenção no tocante aos interesses das partes envolvidas. Art. 2º O Conselho Municipal de Tributos tem sede no Município de Americana, Estado de São Paulo e jurisdição em todo o território municipal. Seção II Da Constituição Art. 3º O Conselho Municipal de Tributos constitui-se de: I - Presidência e Vice-Presidência; II - 1ª e 2ª Câmaras Julgadoras; III - Representação Fiscal; e IV - Secretaria. Seção III Da Competência Art. 4º Ao Conselho Municipal de Tributos compete julgar os recursos de decisões que subirem da primeira instância administrativa sobre lançamentos no âmbito da Administração Direta e Indireta de competência do Município, bem como sobre a legitimidade da aplicação de multas por infração à legislação tributária, ficando restritos às instâncias já existentes os processos administrativos cujo valor do débito seja inferior a até R$ 10.000,00 (dez mil reais). § 1º O valor do débito de que trata o caput deste artigo será atualizado monetariamente em 1º de janeiro de cada ano pelo coeficiente de variação verificado nos 12 (doze) meses anteriores do índice adotado pelo Município para a correção monetária dos tributos. § 2º A não admissão do julgamento pelo Conselho Municipal de Tributos de processos administrativos de valores abaixo do estipulado no caput deste artigo fica a cargo do Presidente do Conselho que, através de despacho no respectivo processo, deverá informar a não admissão no prazo de 10 (dez) dias. Art. 5º Cabe ao Conselho Municipal de Tributos representar ao Prefeito Municipal, propondo adoção de medidas tendentes ao aperfeiçoamento da legislação tributária e que objetivem, principalmente, a justiça fiscal e a conciliação dos interesses dos sujeitos passivos da obrigação tributária com os da Municipalidade. Art. 6º Não é da alçada do Conselho Municipal de Tributos afastar a aplicação da legislação tributária por inconstitucionalidade ou ilegalidade. Art. 7º O Conselho Municipal de Tributos poderá considerar em suas decisões a equidade com relação às características pessoais ou materiais do caso. Art. 8º Na competência do Conselho Municipal de Tributos não se compreendem questões relativas à: I - compensação; II - restituição de tributos e multas; III - consultas, bem como a apreciação de decisões proferidas por entidades autárquicas ou fundacionais; e IV - débitos constituídos em confissão de dívida. Parágrafo único. Ao disposto no inciso IV do caput deste artigo excetuam-se os recursos não relacionados ao valor da base de cálculo do débito nos casos previstos no § 2º do art. 92 da Lei Municipal nº 4.930, de 24 de dezembro de 2009. CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO Seção I Da Presidência e da Vice-Presidência Art. 9º O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal de Tributos serão designados pelo Prefeito Municipal escolhidos entre os Conselheiros Representantes da Municipalidade por proposta do Secretário de Fazenda. Art. 10. Ao Presidente do Conselho Municipal de Tributos, além das atribuições normais de Conselheiro, compete: I - dirigir os trabalhos do Conselho Municipal de Tributos e presidir as sessões; II - proferir seu voto em caso de empate na votação, na qualidade de Conselheiro; III - determinar o número de sessões das Câmaras de acordo com a conveniência dos serviços; IV - convocar sessões extraordinárias e as reuniões plenárias; V - propor ao Plenário a fixação de dia e hora para a realização das sessões; VI - distribuir os processos aos Conselheiros; VII - despachar o expediente do Conselho Municipal de Tributos; VIII - representar o Conselho Municipal de Tributos nas solenidades e atos oficiais, podendo delegar essa função a um ou mais Conselheiros; IX - convocar os Conselheiros Suplentes para substituir os Conselheiros Titulares em suas faltas e impedimentos; X - despachar os pedidos que encerrem matéria estranha à competência do Conselho Municipal de Tributos determinando a devolução dos processos administrativos à origem; XI - apreciar os pedidos dos Conselheiros relativos à justificação de ausência às sessões ou à prorrogação de prazo para retenção de processos; XII - promover o andamento dos processos distribuídos aos Conselheiros e aos Representantes Fiscais, cujo prazo de retenção tenha se esgotado; XIII - comunicar ao Prefeito Municipal, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, o término do mandato dos membros do Conselho Municipal de Tributos e de seus suplentes; XIV - apresentar anualmente ao Prefeito Municipal relatório dos trabalhos realizados pelo Conselho Municipal de Tributos; XV - apresentar o número mínimo de processos administrativos em pauta de julgamento para a abertura e funcionamento das sessões da Câmara; e XVI - elaborar Regimento Interno e propor à apreciação dos Conselheiros. Art. 11. Ao Vice-Presidente do Conselho Municipal de Tributos, além das atribuições normais de Conselheiro, compete substituir o Presidente do Conselho Municipal de Tributos nas suas faltas e impedimentos. Seção II Das Câmaras Julgadoras Art. 12. O Conselho Municipal de Tributos será composto pela 1ª e 2ª Câmaras, com 5 (cinco) Conselheiros Efetivos, sendo 2 (dois) Representantes do Sujeito Passivo da Obrigação Tributária e 3 (três) Representantes da Municipalidade. § 1º Cada uma das Câmaras terá um Presidente que será escolhido dentre os Representantes da Municipalidade. § 2º Enquanto funcionar apenas uma das Câmaras Julgadoras, o Presidente da 1ª Câmara representará a presidência do Conselho Municipal de Tributos nas atribuições que lhe couber. § 3º Cada Conselheiro será escolhido pelo Prefeito Municipal dos indicados em lista tríplice, sendo escolhido o Conselheiro Titular e os seus respectivos suplentes em ordem de preferência para a eventual substituição, obedecidas as características designadas para o titular. Art. 13. As 1ª e 2ª Câmaras Julgadoras serão constituídas cada uma de 2 (dois) Conselheiros Representantes dos Sujeitos Passivos da Obrigação Tributária e de 3 (três) Conselheiros Representantes da Municipalidade. Art. 14. As sessões da 1ª e da 2ª Câmaras Julgadoras realizar-se-ão com a presença mínima de 3 (três) Conselheiros, além do Presidente, e suas decisões serão tomadas por maioria de votos. § 1º A retirada de um ou mais Conselheiros, permitidas pelo Presidente, não impede o prosseguimento da sessão, desde que se mantenha o número mínimo previsto no caput deste artigo, devendo a ausência constar de Ata. § 2º Caberá ao Presidente das Câmaras ou ao Presidente do Conselho Municipal de Tributos o voto de desempate. § 3º Decorridos 30 (trinta) minutos e constatada a ausência de Conselheiros Efetivos, e em estando presente um ou mais dos respectivos Conselheiros Suplentes, os mesmos substituirão os Conselheiros Efetivos ausentes na sessão, para completar a Câmara ou para alcançar o quorum previsto no caput deste artigo. § 4º As sessões do Conselho Municipal de Tributos serão realizadas em local próprio para as suas reuniões e terão início no horário aprovado pelo Presidente, devendo a Secretaria consignar, em folha de frequência, o nome de cada Conselheiro presente, incluídos os suplentes. § 5º Após a conclusão da pauta de julgamento, o Presidente deverá vedar, a qualquer das partes, a juntada de novos documentos ou a alegação de fatos novos em relação aos processos administrativos constantes da pauta. Art. 15. Compete a 1ª e a 2ª Câmaras Julgadoras: I - julgar os recursos interpostos perante o Conselho Municipal de Tributos; e II - representar ao Prefeito Municipal, na forma do art. 5º desta lei. Art. 16. As sessões da 1ª e da 2ª Câmaras Julgadoras serão presididas pelos respectivos Presidentes e na sua ausência, pelos Vice-Presidentes. Art. 17. Por motivo de conveniência, somente será instalada no presente momento a 1ª Câmara Julgadora, sendo que a 2ª Câmara Julgadora poderá ser instalada posteriormente, em momento oportuno, em caso de necessidade ou aumento da demanda dos trabalhos executados pelo Conselho Municipal de Tributos, por solicitação do Secretário de Fazenda e a critério do Prefeito Municipal. Seção III Dos Conselheiros Art. 18. Os Conselheiros representantes dos Sujeitos Passivos da Obrigação Tributária, em número de 2 (dois) por Câmara, serão nomeados pelo Prefeito Municipal nos termos do § 3º do art. 12 desta lei dentre os indicados, em forma regulamentar, por Entidades, Órgãos de Classe ou Associações, com sede no Município de Americana, Estado de São Paulo. § 1º Os Conselheiros Representantes dos Sujeitos Passivos da Obrigação Tributária devem ter conhecimentos jurídicos, administrativos, contábeis, econômicos, financeiros ou de administração pública e obrigatoriamente serem portadores de título universitário correspondente a uma dessas especialidades. § 2º Os Conselheiros Representantes dos Sujeitos Passivos da Obrigação Tributária serão considerados Agentes Honoríficos, e os serviços por eles prestados terão caráter relevante, todavia não gerarão qualquer vínculo empregatício ou estatutário. Art. 19. Os Conselheiros Representantes da Municipalidade em número de 3 (três) por Câmara Julgadora, nos termos do § 3º do art. 12 desta lei, obrigatoriamente detentores de curso universitário, serão nomeados pelo Prefeito Municipal, dos quadros da Secretaria de Fazenda e da Secretaria de Negócios Jurídicos, especializados em questões tributárias e indicados pelos respectivos Secretários, sendo que: I - os representantes da Secretaria de Fazenda deverão ter sólidos conhecimentos da legislação tributária municipal; e II - o representante da Secretaria de Negócios Jurídicos deverá ter sólidos conhecimentos da legislação tributária municipal e ser escolhido entre os Procuradores do Município. § 1º O número de Conselheiros será de 2 (dois) representantes da Secretaria de Fazenda e 1 (um) representante da Secretaria de Negócios Jurídicos, para cada Câmara Julgadora, sendo que, no caso da Secretaria de Fazenda, um deles será obrigatoriamente escolhido dentre os Agentes Fiscais de Rendas Municipais em exercício. § 2º Os Conselheiros Representantes da Municipalidade designados para o Conselho Municipal de Tributos exercerão suas funções sem prejuízo das atribuições normais de seus cargos. § 3º Excetuada a remuneração prevista no art. 57 desta lei, o exercício da função de Conselheiro não confere ao Conselheiro Representante da Municipalidade outro qualquer direito ou vantagem. § 4º A importância paga ao Conselheiro Representante da Municipalidade no exercício da função não será incorporada à sua remuneração para nenhum fim. Subseção I Da Competência Art. 20. Aos Conselheiros compete: I - relatar os processos que lhe forem distribuídos; II - proferir voto nos julgamentos; III - propor diligências necessárias à instrução dos processos; IV - observar os prazos para restituição dos processos em seu poder; V - solicitar vista de processos para exame e apresentação de voto em separado, respeitando-se o prazo previsto no § 1º do art. 38 desta lei; VI - sugerir medidas de interesse do Conselho; e VII - praticar todos os atos inerentes às suas funções. Subseção II Do Mandato Art. 21. O mandato dos Conselheiros será de 2 (dois) anos, sendo permitida a sua recondução em período subsequente, uma única vez, a critério do Prefeito Municipal, obedecidos os termos do § 3º do art. 12 desta lei. § 1º Inicia-se o mandato em 1º de janeiro e termina em 31 de dezembro. § 2º As nomeações dos Conselheiros deverão processar-se antes do término do mandato anterior. § 3º No caso de titularidade de Conselheiro Suplente só se aplica o disposto no caput deste artigo se a sua permanência como titular for superior ao período de 1 (um) ano. Subseção III Do Afastamento Art. 22. Os Conselheiros relatores que comunicarem o seu afastamento não terão acréscimo de tempo no prazo previsto no art. 38 desta lei, podendo ser redistribuído o processo administrativo a critério do Presidente do Conselho Municipal de Tributos. Subseção IV Da Incompatibilidade Art. 23. A função de membro do Conselho Municipal de Tributos é incompatível com o exercício de outro mandato eletivo. Subseção V Da Vacância Art. 24. Serão considerados vagos os lugares no Conselho Municipal de Tributos, cujos membros não tenham assumido as funções dentro de 30 (trinta) dias contados da publicação das respectivas nomeações no órgão de imprensa oficial do Município. Subseção VI Da Perda do Mandato Art. 25. Perderá o mandato o Conselheiro que: I - usar, de qualquer forma, meios ilícitos para retardar, procrastinar o exame e julgamento de processos ou que, no exercício da função, praticar quaisquer atos de favorecimento; II - retiver processos em seu poder além dos prazos previstos na forma desta lei para relatar ou proferir votos; III - faltar a mais de 3 (três) sessões consecutivas ou 6 (seis) intercaladas, no mesmo exercício; IV - estiver vinculado, por qualquer forma, ao processo administrativo em julgamento, se não declarar, nos termos do parágrafo único do art. 29 desta lei, o seu impedimento, se enquadrado nas hipóteses previstas nos incisos do caput daquele artigo. Subseção VII Da exoneração Art. 26. Os pedidos de exoneração dos Conselheiros serão dirigidos ao Prefeito Municipal e encaminhados pelo Presidente do Conselho Municipal de Tributos. Subseção VIII Da Substituição Art. 27. Os Conselheiros Efetivos em suas faltas e impedimentos serão substituídos pelos Conselheiros Suplentes, mediante convocação pelo Presidente do Conselho Municipal de Tributos. Art. 28. Em se verificando vaga a função de Conselheiro Efetivo no decorrer do mandato será convocado para o lugar pelo Presidente do Conselho um Conselheiro Suplente. Subseção IX Dos Impedimentos Art. 29. É proibido ao Conselheiro manifestar-se e proferir voto em processos em que: I - seja parte interessada; II - participou como mandatário do sujeito passivo da obrigação tributária; III - decidiu em primeira instância administrativa; IV - atuou ou postulou como procurador do sujeito passivo da obrigação tributária; V - o sujeito passivo da obrigação tributária ou quaisquer dos sócios seja seu cônjuge ou parente consanguíneo ou afim em linha reta ou na linha colateral até terceiro grau; VI - o sujeito passivo da obrigação tributária seja cliente de escritório ou sociedade de profissionais, da qual faça parte como sócio ou associado; VII - seja sócio quotista, acionista, procurador ou membro de Diretoria ou do Conselho Fiscal da recorrente; ou VIII - em qualquer fase do processo, tenha feito apreciação de mérito sobre a causa ou julgamento em nome da Municipalidade. Parágrafo único. O Conselheiro impedido deverá arguir o fato junto ao Presidente do Conselho Municipal de Tributos, sob as penas de nulidade dos atos praticados sob impedimento e da perda do mandato nos termos do inciso IV do art. 25 desta lei. Seção IV Da Representação Fiscal Art. 30. Fica criada a Representação Fiscal junto a cada Câmara Julgadora, como órgão auxiliar do Conselho Municipal de Tributos, sem direito a voto ou decisão, com a atribuição de zelar pela fiel execução das leis e decretos em matéria fiscal em favor da Fazenda Municipal ou do sujeito passivo da obrigação tributária. Parágrafo único. O Representante Fiscal junto ao Conselho se subordina administrativamente ao órgão que se encontra lotado e em exercício. Subseção I Do Exercício Art. 31. A Representação Fiscal será exercida por um Agente Fiscal de Rendas Municipais, em exercício, designado pelo Secretário de Fazenda de reconhecida capacidade em matéria tributária. Subseção II Da Competência Art. 32. Ao Representante Fiscal compete: I - manifestar-se nos processos, seja qual for a espécie de recurso, antes de sua distribuição aos Conselheiros, no prazo de 20 (vinte) dias; II - efetuar todas as diligências necessárias à boa instrução dos processos; III - comparecer às sessões e tomar parte nos debates, requerendo vista dos processos; IV - interpor recursos facultados por Lei e Regulamentos; V - representar ao Presidente do Conselho Municipal de Tributos sobre quaisquer faltas funcionais em processos seja em detrimento da Fazenda Municipal ou dos sujeitos passivos da obrigação tributária; VI - zelar pela fiel execução das Leis, Decretos, Regulamentos e Atos Normativos emanados das autoridades competentes e que devam ser observados pelo Conselho; e VII - propor o indeferimento da pretensão Fazendária, devidamente fundamentado, se julgar insubsistente o lançamento. § 1º O prazo previsto no inciso I deste artigo poderá, em casos excepcionais, ser prorrogado uma única vez, por igual período, por despacho do Presidente do Conselho Municipal de Tributos, mediante solicitação do Representante Fiscal, inclusive nos casos de Recurso de Revisão. § 2º Se da manifestação do Representante Fiscal resultar o acréscimo de novas provas ao processo, ou restar ampliada a acusação, o interessado terá o prazo de 15 (quinze) dias para vistas e nova manifestação. Subseção III Da Vacância Art. 33. Será considerado vago o lugar na Representação Fiscal, cujo membro não tenha assumido a função dentro de 30 (trinta) dias, ocorrendo a perda da Representação por ato do Secretário de Fazenda, ouvido o Presidente do Conselho Municipal de Tributos. Subseção IV Da Substituição
Seção V Da Secretaria Art. 35. O Conselho Municipal de Tributos terá uma Secretaria Geral para atender aos serviços administrativos e executar os trabalhos de expediente em geral, competindo-lhe, ainda, a incumbência de fornecer todos os elementos e prestar as informações necessárias ao perfeito funcionamento do Conselho. Art. 36. Compete ao Presidente do Conselho Municipal de Tributos propor ao Secretário de Fazenda a estrutura administrativa do Conselho. Art. 37. São atribuições da Secretaria: I - preparar o expediente para despachos do Presidente; II - encaminhar aos Conselheiros e ao Representante Fiscal os processos que lhe forem distribuídos, dando a respectiva baixa quando devolvidos; III - elaborar informações estatísticas; IV - preparar o expediente de frequência dos Conselheiros e do Representante Fiscal; V - preparar e encaminhar a julgamento ou a despacho do Presidente os processos e expedientes relativos a questões fiscais; VI - expedir notificações e/ou intimações aos sujeitos passivos da obrigação tributária para o cumprimento de exigências; VII - digitar relatórios e votos, conforme determinado pelo Presidente; VIII - receber a correspondência do Conselho Municipal de Tributos, inclusive processos; IX - distribuir e acompanhar o andamento de papéis, processos e expedientes, até solução final, dando baixa dos autos para cumprimento de decisões; X - preparar atas e cuidar do expediente das Câmaras; XI - fazer publicar no órgão de imprensa oficial do Município os atos necessários ao expediente do Conselho Municipal de Tributos; XII - comunicar ao Presidente do Conselho Municipal de Tributos sobre o não cumprimento dos prazos por Conselheiros e partes; XIII - zelar pelo arquivo, mantendo os documentos e papéis assinados destinados à sua guarda devidamente encadernados; XIV - cumprir e fazer cumprir as determinações do Conselho Municipal de Tributos; XV - juntar aos processos em que tenham sido interpostos Recursos de Revisão as cópias das decisões invocadas como divergentes; XVI - efetuar o controle oficial de apuração de valores para efeito do pagamento de remuneração, sob a aprovação do Secretário de Fazenda; e XVII - preparar e zelar pelo empenho e liquidação das remunerações dos Conselheiros. Seção VI Dos Processos Art. 38. Os processos, sempre distribuídos por sorteio, deverão ser apresentados a julgamento pelo relator, devidamente relatado, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data de seu recebimento, incluindo as diligências solicitadas pelo Relator. § 1º Nos casos de pedidos de vista, o prazo para o retorno à Secretaria do Conselho Municipal de Tributos é de 15 (quinze) dias. § 2º O prazo previsto no caput deste artigo poderá, em casos excepcionais, ser prorrogado uma única vez, por igual período, por despacho do Presidente do Conselho Municipal de Tributos, mediante solicitação do Conselheiro interessado. Art. 39. Na distribuição de processos aos Conselheiros, será observado o limite de 4 (quatro) processos, em quantidade igual para cada Conselheiro. CAPÍTULO III DOS RECURSOS Seção I Da Tipificação Art. 40. São facultados perante o Conselho Municipal de Tributos os seguintes recursos: I - Recurso de Ofício; II - Recurso Voluntário; e III - Recurso de Revisão. Subseção I Do Recurso de Ofício Art. 41. Das decisões de primeira instância contrárias, no todo ou em parte, à Fazenda Pública Municipal, inclusive pela desclassificação da infração, será obrigatoriamente interposto Recurso de Ofício, com efeito suspensivo, observado o disposto no art. 4º desta lei. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica às decisões fundadas exclusivamente em vício formal, para cujo saneamento seja suficiente a repetição do ato ou a sua retificação mediante aditamento do ato principal. Art. 42. O Recurso de Ofício será interposto no próprio despacho do processo administrativo em decisão de primeira instância administrativa através de tramitação direta para o Conselho Municipal de Tributos. Subseção II Do Recurso Voluntário Art. 43. Da decisão de primeira instância administrativa, proferida em processo administrativo, poderá ser interposto, no prazo de 30 (trinta) dias de sua ciência, Recurso Voluntário objetivando reformá-la total ou parcialmente. § 1º O recurso será formulado pelo sujeito passivo ou pelo seu representante legal, por meio de requerimento escrito, devidamente fundamentado e protocolizado, dirigido ao órgão julgador de segunda instância. § 2º O órgão julgador de segunda instância providenciará a juntada do recurso ao processo principal e fará a análise e manifestação quanto à admissibilidade do recurso. § 3º Admitido, o recurso será encaminhado ao Representante Fiscal para manifestação em contraditório, retornando em seguida ao Conselho Municipal de Tributos. Subseção III Do Recurso de Revisão Art. 44. Caberá Recurso de Revisão interposto tanto pelo sujeito passivo da obrigação tributária quanto pela Fazenda Municipal, esta por seu Representante Fiscal, perante o Conselho Municipal de Tributos, da decisão que divergir de voto, no critério de julgamento, de outra decisão proferida por Câmara Julgadora. § 1º O recurso de que trata este artigo, dirigido ao Presidente do Conselho Municipal de Tributos, deverá conter indicações expressas e precisas do voto, da decisão ou decisões divergentes. § 2º Na ausência dessa indicação, ou quando não ocorrer a divergência alegada, o Recurso de Revisão será liminarmente rejeitado pelo Presidente do Conselho Municipal de Tributos. § 3º O prazo para interposição do Recurso de Revisão será de 10 (dez) dias, contados da data da ciência que lhe for feita, para produzir suas alegações. § 4º Quando o Recurso de Revisão for interposto pelo sujeito passivo da obrigação tributária, manifestar-se-á em contra razões o Representante Fiscal no prazo de 10 (dez) dias, contados da vista que for aberta. § 5º Quando o Recurso de Revisão for interposto pelo Representante Fiscal, o mesmo deverá providenciar sua imediata comunicação ao sujeito passivo, que manifestar-se-á em contra razões no prazo de 10 (dez) dias contados da data de sua comunicação. § 6º Processado o período de revisão será o Recurso de Revisão submetido novamente a julgamento e no caso de instalada mais de uma Câmara Julgadora, será submetido à reunião plenária. Art. 45. Instruído e preparado o Recurso de Revisão, será ele distribuído ao Relator e submetido a julgamento. Seção II Das Disposições Subseção I Da Apresentação Art. 46. Os recursos interpostos ao Conselho Municipal de Tributos serão apresentados por escrito, devidamente protocolizados no Protocolo Geral da Prefeitura Municipal, nos termos da legislação em vigor, e deverão indicar os endereços dos interessados para efeito das intimações, notificações, comunicações, ou quaisquer outras documentações a serem expedidas. Parágrafo único. Os sujeitos passivos da obrigação tributária poderão pleitear seus direitos perante o Conselho Municipal de Tributos, ou por seus representantes ou por procuradores devidamente constituídos na forma prevista no caput deste artigo. Art. 47. Cada recurso só poderá referir-se a um processo. Art. 48. Os recursos apresentados terão efeitos suspensivos da cobrança total ou parte dela. Subseção II Do Direito da Sustentação Oral Art. 49. A fim de garantir o contraditório e a ampla defesa, fica assegurado automaticamente a qualquer das partes interessadas o direito de sustentação oral, em qualquer recurso interposto perante o Conselho Municipal de Tributos. § 1º A defesa oral não poderá ser feita em linguagem descortês e sua duração será de 10 (dez) minutos. § 2º Quando houver pedido de defesa oral, o Relator redigirá o relatório e restituirá o processo à Secretaria do Conselho, que comunicará o dia e hora do julgamento ao interessado. § 3º O não comparecimento do interessado ou de seus representantes legais no dia e hora designados importará em desistência de defesa oral. Subseção III Das vedações Art. 50. No julgamento de Recurso Voluntário ou de Recurso de Revisão fica vedada ao Conselho Municipal de Tributos a apreciação de matéria em virtude de inconstitucionalidade, não se aplicando aos casos: I - que já tenha sido declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal - STF, em Ação Direta, após a publicação da decisão; ou pela via incidental, após a publicação da Resolução do Senado Federal que suspender a execução do ato; e II - objeto de decisão proferida em caso concreto cuja extensão dos efeitos jurídicos tenha sido autorizada pelo Presidente da República. Subseção IV Da Jurisprudência Art. 51. As decisões proferidas pelo Conselho Municipal de Tributos firmam precedentes cuja observância é obrigatória pela Administração Municipal. Art. 52. As decisões reiteradas e uniformes do Conselho Municipal de Tributos deverão ser consubstanciadas em Súmula. § 1º A condensação da jurisprudência predominante dependerá cumulativamente: I - de proposta dirigida ao Presidente do Conselho, indicando o enunciado, instruída com pelo menos cinco decisões unânimes, proferidas cada uma em mês diferente; e II - de que a proposta seja aprovada pela maioria dos membros do Conselho Municipal de Tributos. § 2º A Súmula, bem como sua revogação, entrará em vigor no dia de sua publicação no órgão de imprensa oficial deste Município. § 3º A Súmula tem caráter de orientação processual, mantendo-se o livre convencimento do julgador que poderá ser alterada ou revogada, observado o mesmo procedimento para a sua formulação. Subseção V Do Sigilo das Votações Art. 53. Em nenhum momento será dado a conhecer o voto exarado pelo Relator a qualquer das partes, devendo o Relator juntar o seu voto aos autos somente no momento de proferi-lo. DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 54. Poderá o Conselho Municipal de Tributos convocar para esclarecimentos qualquer integrante do quadro da Administração Municipal, através de expediente interno, desde que o convocado seja vinculado de alguma forma ao processo em julgamento em sua atuação profissional no âmbito da Prefeitura Municipal. Art. 55. Riscar-se-ão as expressões inconvenientes contidas em petições, recursos, representações e informações, determinando-se, ainda, quando for o caso, o desentranhamento dessas peças. § 1º Assegura-se à parte interessada, quando for determinado o desentranhamento de qualquer peça, o direito de restituí-la no prazo de 10 (dez) dias a contar da notificação, intimação ou qualquer comunicação escrita que lhe for feita. § 2º Cabe à secretaria do Conselho Municipal de Tributos, aos Conselheiros, ao Representante Fiscal e ao sujeito passivo da obrigação tributária, seu representante legal ou seu bastante procurador, solicitar ao Presidente do Conselho Municipal de Tributos, nos autos, a aplicação das medidas previstas neste artigo, cumprindo, à primeira, a execução do respectivo despacho. Art. 56. O Presidente do Conselho Municipal de Tributos, a pedido devidamente fundamentado do Secretário de Fazenda, poderá dar prioridade a julgamento de processos, sempre que se fizer necessário resguardar o interesse da Fazenda. Parágrafo único. Despachado o pedido pelo Presidente do Conselho, o Representante Fiscal e o Relator terão a metade do tempo regulamentar para manifestação e relato respectivamente. Art. 57. O desempenho da função de membro do Conselho Municipal de Tributos será considerado de relevância para o Município, recebendo os representantes da municipalidade, a remuneração específica de cada função, previstas na Lei nº 5.130, de 20 de dezembro de 2010. § 1º Fica incluído na Lei nº 5.130, de 20 de dezembro de 2010 o cargo de Presidente do Conselho Municipal de Tributos - Referência 8 (oito) e Gratificação referente ao Encarregado de Serviços II, o qual deverá ter dedicação exclusiva à função. § 2º Os Conselheiros, à exceção do previsto no parágrafo anterior, terão direito à remuneração específica de: I - R$ 200,00 (duzentos reais) por seção atendida os Conselheiros; II - R$ 300,00 (trezentos reais) por seção atendida o Presidente do Conselho. § 3º Permanecerão, o Representante Fiscal e os integrantes da Secretaria do Conselho, com a remuneração paga para o cargo de origem, sem nenhum acréscimo pecuniário. § 4º Os valores de que trata o § 2º deste artigo será atualizado em 1º de janeiro de cada ano pelo coeficiente de variação verificado nos 12 (doze) meses anteriores do índice adotado pelo Município para a correção monetária dos tributos. Art. 58. O Conselho Municipal de Tributos será instalado e entrará em funcionamento a partir de sua regulamentação e da nomeação de seus membros. Art. 59. O Poder Executivo regulamentará o Conselho Municipal de Tributos no prazo de 30 (trinta) dias contados da promulgação desta lei. Art. 60. Até o efetivo funcionamento do Conselho Municipal
de Tributos, os recursos contra decisões de primeira instância
serão interpostos e julgados na forma da legislação
anterior. Art. 62. O custeio das despesas e dos funcionários administrativos necessários ao funcionamento do Conselho será de responsabilidade da Secretaria de Fazenda. Art. 63. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará a presente lei mediante a expedição de atos próprios. Art. 64. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do mês seguinte à sua promulgação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Americana, aos 4 de abril de 2012. Diego De NadaiPrefeito Municipal Publicada na mesma data na Secretaria de Administração. Claudemir Ap. Marques Francisco Ref. Prot. PMA nº 21.109/2012. |
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"Observação:
cópia autenticada do original deste ato oficial será fornecida mediante
requerimento e pagamento de taxa." |