LEI
Nº 5.340, DE 4 DE ABRIL DE 2012.
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Revogada
pela Lei n° 5.812, de 18/11/2015. |
Autor do Projeto de Lei C. M. nº 69/2012 – Poder Executivo – Diego De Nadai. “Autoriza a instituição, no âmbito do Município de Americana, do Programa Municipal de Desoneração Tributária em relação ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) e dá outras providências.” |
Diego De Nadai, Prefeito Municipal de Americana, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, no âmbito do Município de Americana, o Programa Municipal de Desoneração Tributária em relação ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN). Art. 2º Fica autorizada a redução da alíquota do ISSQN em 0,20 (vinte centésimos) a partir de 1º de janeiro de 2013 nos itens e subitens constantes do art. 38 da Lei nº 4.930, de 24 de dezembro de 2009, à exceção dos: I - itens 12, 15, 18, 19, 20, 21, 22 e 26; II - subitens 3.04, 4.22, 4.23, 10.01, 10.02, 10.03, 10.04, 10.05, 11.02, 11.03, 11.04, 17.23; e III - serviços de laboratório referentes à análise de líquidos, tecidos e resíduos do organismo humano, enquadrados no subitem 4.03. Art. 3º Fica ainda autorizada a partir de 1º de janeiro de 2014 a redução ou acréscimo de 0,20 (vinte centésimos) nas alíquotas dos itens e subitens da Lista de Serviços do art. 38 da Lei nº 4.930, de 2009, à exceção dos previstos nos incisos I, II e III do artigo anterior, nos seguintes termos: I - redução nos casos em que houver aumento real da arrecadação do ISSQN na comparação anual no período compreendido entre 1º de julho do ano anterior a 30 de junho do exercício vigente em comparação a 1º de julho do 2º ano anterior a 30 de junho do exercício anterior para aplicação no exercício seguinte; e II - acréscimo nos casos em que houver decréscimo nominal da arrecadação do ISSQN na comparação anual no período compreendido entre 1º de julho do ano anterior a 30 de junho do exercício vigente em comparação a 1º de julho do 2º ano anterior a 30 de junho do exercício anterior para aplicação no exercício seguinte. § 1º Quando não se verificar alguma das hipóteses previstas nos incisos I e II do caput deste artigo a alíquota do ISSQN permanecerá inalterada. § 2º Mesmo com o acúmulo dos descontos a alíquota do ISSQN não poderá ser inferior a 2% (dois por cento), conforme dispõe o art. 88 do Ato das Disposições Constitucionais e Transitórias. § 3º O acréscimo a que se refere o inciso II do caput deste artigo não ultrapassará a alíquota vigente antes da promulgação desta lei, respeitando-se, porém, as alterações de alíquotas subsequentes a esta lei. Art. 4º Para a aplicação do disposto no artigo anterior desta lei considera-se: I - aumento real da arrecadação, o incremento da receita de ISSQN superior à variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ou à variação do índice que vier a substituí-lo; II - decréscimo nominal na arrecadação, sem considerar índices de inflação, que implique na diminuição da receita arrecadada com o ISSQN. Art. 5º O Poder Executivo Municipal publicará, através de decreto, a variação de receita, a que se refere esta lei, em setembro de cada ano para fins de fixação da alíquota que será praticada durante todo o exercício seguinte. Art. 6º É lícita a acumulação do incentivo previsto nesta lei com os benefícios já previstos na Legislação Municipal para o ISSQN, observado o disposto no § 2º do art. 3º. Art. 7º A concessão do incentivo em relação ao ISSQN, autorizada no art. 1º, não está condicionada a requerimento do contribuinte e será concedida automaticamente pelo sistema da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, deste Município, obedecendo aos critérios determinados nesta lei. Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará a
presente lei mediante a expedição de atos próprios. Prefeitura Municipal de Americana, aos 4 de abril de 2012. Diego De NadaiPrefeito Municipal Publicada na mesma data na Secretaria de Administração. Claudemir
Ap. Marques Francisco Ref. Prot. PMA nº 21.111/2012. |
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"Observação:
cópia autenticada do original deste ato oficial será fornecida mediante
requerimento e pagamento de taxa." |
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