LEI Nº 5.340, DE 4 DE ABRIL DE 2012.
   
Revogada pela Lei n° 5.812, de 18/11/2015.

Autor do Projeto de Lei C. M. nº 69/2012 – Poder Executivo – Diego De Nadai.

“Autoriza a instituição, no âmbito do Município de Americana, do Programa Municipal de Desoneração Tributária em relação ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) e dá outras providências.”

 

Diego De Nadai, Prefeito Municipal de Americana, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, no âmbito do Município de Americana, o Programa Municipal de Desoneração Tributária em relação ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN).

Art. 2º Fica autorizada a redução da alíquota do ISSQN em 0,20 (vinte centésimos) a partir de 1º de janeiro de 2013 nos itens e subitens constantes do art. 38 da Lei nº 4.930, de 24 de dezembro de 2009, à exceção dos:

I - itens 12, 15, 18, 19, 20, 21, 22 e 26;

II - subitens 3.04, 4.22, 4.23, 10.01, 10.02, 10.03, 10.04, 10.05, 11.02, 11.03, 11.04, 17.23; e

III - serviços de laboratório referentes à análise de líquidos, tecidos e resíduos do organismo humano, enquadrados no subitem 4.03.

Art. 3º Fica ainda autorizada a partir de 1º de janeiro de 2014 a redução ou acréscimo de 0,20 (vinte centésimos) nas alíquotas dos itens e subitens da Lista de Serviços do art. 38 da Lei nº 4.930, de 2009, à exceção dos previstos nos incisos I, II e III do artigo anterior, nos seguintes termos:

I - redução nos casos em que houver aumento real da arrecadação do ISSQN na comparação anual no período compreendido entre 1º de julho do ano anterior a 30 de junho do exercício vigente em comparação a 1º de julho do 2º ano anterior a 30 de junho do exercício anterior para aplicação no exercício seguinte; e

II - acréscimo nos casos em que houver decréscimo nominal da arrecadação do ISSQN na comparação anual no período compreendido entre 1º de julho do ano anterior a 30 de junho do exercício vigente em comparação a 1º de julho do 2º ano anterior a 30 de junho do exercício anterior para aplicação no exercício seguinte.

§ 1º Quando não se verificar alguma das hipóteses previstas nos incisos I e II do caput deste artigo a alíquota do ISSQN permanecerá inalterada.

§ 2º Mesmo com o acúmulo dos descontos a alíquota do ISSQN não poderá ser inferior a 2% (dois por cento), conforme dispõe o art. 88 do Ato das Disposições Constitucionais e Transitórias.

§ 3º O acréscimo a que se refere o inciso II do caput deste artigo não ultrapassará a alíquota vigente antes da promulgação desta lei, respeitando-se, porém, as alterações de alíquotas subsequentes a esta lei.

Art. 4º Para a aplicação do disposto no artigo anterior desta lei considera-se:

I - aumento real da arrecadação, o incremento da receita de ISSQN superior à variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ou à variação do índice que vier a substituí-lo;

II - decréscimo nominal na arrecadação, sem considerar índices de inflação, que implique na diminuição da receita arrecadada com o ISSQN.

Art. 5º O Poder Executivo Municipal publicará, através de decreto, a variação de receita, a que se refere esta lei, em setembro de cada ano para fins de fixação da alíquota que será praticada durante todo o exercício seguinte.

Art. 6º É lícita a acumulação do incentivo previsto nesta lei com os benefícios já previstos na Legislação Municipal para o ISSQN, observado o disposto no § 2º do art. 3º.

Art. 7º A concessão do incentivo em relação ao ISSQN, autorizada no art. 1º, não está condicionada a requerimento do contribuinte e será concedida automaticamente pelo sistema da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, deste Município, obedecendo aos critérios determinados nesta lei.

Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará a presente lei mediante a expedição de atos próprios.

Art. 8º A presente lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Americana, aos 4 de abril de 2012.

Diego De Nadai
Prefeito Municipal

Publicada na mesma data na Secretaria de Administração.

Claudemir Ap. Marques Francisco
Secretário Municipal de Administração

Ref. Prot. PMA nº 21.111/2012.

"Observação: cópia autenticada do original deste ato oficial será fornecida mediante requerimento e pagamento de taxa."