LEI Nº 5.440, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2012.
   
Revogados dispositivos pela Lei n° 6.013, de 25/04/2017.

Autor do Projeto de Lei C. M. nº 155/2012 – Poder Executivo – Diego De Nadai.

“Altera a redação dos arts. 181, 193 e 207 da Lei nº 4.930, de 24 de dezembro de 2009, na forma que especifica (Dispõe sobre o Sistema Tributário do Município e dá outras providências).”

 

Diego De Nadai, Prefeito Municipal de Americana, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º O art. 181 da Lei nº 4.930, de 24 de dezembro de 2009, passa a vigorar acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação:

“Art. 181. ..........................................................................................................................................

Parágrafo único. Os valores das taxas de que trata este capítulo, praticados no ano de 2012, sofrerão redução de:

I - 12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento), no exercício de 2013;

II - 25% (vinte e cinco por cento), no exercício de 2014;

III - 37,5% (trinta e sete inteiros e cinco décimos por cento), no exercício de 2015;

IV - 50% (cinquenta por cento), no exercício de 2016.”

Art. 2º O art. 193 da Lei nº 4.930, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 193. A taxa é devida pelo interessado da seguinte forma:

I - projetos:

a) aprovação de projetos de construções novas, regularizações e ampliações: R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais);

b) aprovação de desdobro ou unificação de lotes com construção: R$ 300,00 (trezentos reais);

c) aprovação de unificação, desdobro, modificação e retificação de lotes: R$ 300,00 (trezentos reais);

d) aprovação de retalhamento, desmembramento, divisão e modificação de gleba: R$ 400,00 (quatrocentos reais);

e) aprovação de loteamento: R$ 18.000,00 (dezoito mil reais);

f) aprovação de condomínio horizontal e ou fechado: R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais);

g) aprovação de condomínio vertical:

1. até 4 (quatro) pavimentos: R$ 2.000,00 (dois mil reais);

2. acima de 4 (quatro) pavimentos: R$ 6.000,00 (seis mil reais);

h) aprovação de conjunto habitacional de interesse social horizontal: R$ 1.000,00 (um mil reais);

i) aprovação de conjunto habitacional de interesse social vertical:

1. até 4 (quatro) pavimentos: R$ 1.000,00 (um mil reais);

2. acima de 4 (quatro) pavimentos: R$ 3.000,00 (três mil reais);

j) aprovação de lote e gleba remanescente: R$ 2.000,00 (dois mil reais);

k) aprovação de redistribuição de vagas em garagem: R$ 112,28 (cento e doze reais e vinte e oito centavos);

l) alteração e transferência de plantas: R$ 112,28 (cento e doze reais e vinte e oito centavos);

m) cancelamento do projeto após aprovação: R$ 112,28 (cento e doze reais e vinte e oito centavos);

n) ficha de inscrição de profissionais para aprovação de projetos de construção civil: R$ 56,14 (cinquenta e seis reais e quatorze centavos);

II - alvarás:

a) de demolição e reforma: R$ 33,69 (trinta e três reais e sessenta e nove centavos);

b) provisórios de aprovação de loteamento e renovação: R$ 224,57 (duzentos e vinte e quatro reais e cinquenta e sete centavos);

c) provisórios de retalhamento e desmembramento de gleba: R$ 224,57 (duzentos e vinte e quatro reais e cinquenta e sete centavos);

d) de autorização para eventos, como circo, parque de diversão, etc.: R$ 224,57 (duzentos e vinte e quatro reais e cinquenta e sete centavos);

e) de utilização de imóvel: R$ 112,28 (cento e doze reais e vinte e oito centavos);

f) outros alvarás não especificados nas alíneas anteriores: R$ 33,69 (trinta e três reais e sessenta e nove centavos);

g) 2ªs (segundas) vias: R$ 112,28 (cento e doze reais e vinte e oito centavos);

III - certidões: R$ 33,69 (trinta e três reais e sessenta e nove centavos);

IV - habite-se:

a) expedição: R$ 112,28 (cento e doze reais e vinte e oito centavos);

b) alteração: R$ 112,28 (cento e doze reais e vinte e oito centavos);

c) 2ªs (segundas) vias: R$ 100,00 (cem reais);

V - vistorias para certificado sanitário de licença de funcionamento:

a) casa de artigos dentários, salão de cabeleireiros e banheiros, posto de medicamentos: R$ 56,14 (cinquenta e seis reais e quatorze centavos);

b) veículos que transportam gêneros alimentícios: R$ 33,69 (trinta e três reais e sessenta e nove centavos);

c) demais estabelecimentos não especificados, sujeitos à fiscalização: R$ 112,28 (cento e doze reais e vinte e oito centavos).

§ 1º A taxa é devida em triplo, quando as obras tenham sido executadas sem licença ou em desacordo com a planta aprovada pela Prefeitura Municipal.

§ 2º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, além da licença, o interessado pagará em dobro as despesas decorrentes de levantamento, desenho, memorial e cópia provocados pela obra particular.

§ 3º O contribuinte ficará isento do pagamento da taxa de que trata esta seção, relativamente ao previsto no art. 193, inciso I, alíneas “a”, “b” e “c”, inciso II, alínea “a”, inciso III e inciso IV, alíneas “a” e “b”, quando, cumulativamente:(Revogado pela Lei n° 6.013, de 25/04/2017)

I - o serviço seja prestado ou o documento expedido em favor de pessoa física;

II - consista no único pedido de prestação de serviço ou expedição do documento, dentro do ano civil;

III - seja o único pedido de prestação de serviço ou expedição do documento, dentro do ano civil, em relação ao imóvel.”

Art. 3º O art. 207 da Lei nº 4.930, de 2009, passa a vigorar acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação:

“Art. 207. ..........................................................................................................................................

Parágrafo único. O contribuinte ficará isento do pagamento da taxa de que trata o artigo anterior, relativamente à expedição dos documentos previstos nos incisos II, IV e V do art. 210 desta lei, quando, cumulativamente:(Revogado pela Lei n° 6.013, de 25/04/2017)

I - o documento seja expedido em favor de pessoa física;

II - consista no único pedido de expedição do documento, dentro do ano civil;

III - seja o único pedido de expedição do documento, dentro do ano civil, em relação ao imóvel.”

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013.

Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Americana, aos 21 de dezembro de 2012.

Diego De Nadai
Prefeito Municipal

Publicada na mesma data na Secretaria de Administração.

Claudemir Ap. Marques Francisco
Secretário Municipal de Administração

Ref. Prot. PMA nº 74.381/2012.

"Observação: cópia autenticada do original deste ato oficial será fornecida mediante requerimento e pagamento de taxa."