LEI Nº 5.573, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2013.
   

Autor do Projeto de Lei C. M. nº 119/2013 – Poder Legislativo – Vereador Luiz Renato Pereira Lima.

“Altera dispositivos da Lei nº 4.676, de 15 de julho de 2008 (Dispõe sobre o parcelamento, a unificação, a modificação e o aproveitamento do solo para fins urbanos no território do Município e dá outras providências).”

 

Diego De Nadai, Prefeito Municipal de Americana, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º A alínea “e” do § 1º do art. 10 da Lei nº 4.676, de 15 de julho de 2008, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 10. ..............................................................................................................................................

I - ......................................................................................................................................................

II - .....................................................................................................................................................

III - ....................................................................................................................................................

IV - ....................................................................................................................................................

V - .....................................................................................................................................................

§ 1º ....................................................................................................................................................

a) .......................................................................................................................................................

b) .......................................................................................................................................................

c) .......................................................................................................................................................

d) .......................................................................................................................................................

e) quando o retalhamento destinar-se a implantação ou expansão de atividade econômica ou a implantação de projeto habitacional de interesse
social, devendo ser justificado e motivado o interesse público, mediante parecer da Secretaria de Planejamento e da Secretaria de Desenvolvimento Econômico.

§ 2º ....................................................................................................................................................

a) .......................................................................................................................................................

b) .......................................................................................................................................................

c) .......................................................................................................................................................

d) .......................................................................................................................................................

§ 3º ....................................................................................................................................................

§ 4º ...................................................................................................................................................”

Art. 2º Ao art. 11 da Lei nº 4.676, de 2008, fica acrescido o paragrafo único, com a seguinte redação:

“Art. 11. ..............................................................................................................................................

I - ......................................................................................................................................................

a) .......................................................................................................................................................

b) .......................................................................................................................................................

c) .......................................................................................................................................................

d) .......................................................................................................................................................

II - .....................................................................................................................................................

III - ....................................................................................................................................................

IV - ....................................................................................................................................................

V - .....................................................................................................................................................

VI - ....................................................................................................................................................

Parágrafo único. Os pedidos de retalhamento de gleba para implantação de projetos habitacionais de interesse social terão tramitação prioritária.”

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Americana, aos 25 de novembro de 2013.

Diego De Nadai
Prefeito Municipal

Publicada na mesma data na Secretaria de Administração.

Claudemir Ap. Marques Francisco
Secretário Municipal de Administração

Ref. Prot. PMA nº 63.932/2013.

"Observação: cópia autenticada do original deste ato oficial será fornecida mediante requerimento e pagamento de taxa."