LEI Nº 5.590, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2013.
   
Autor do Projeto de Lei C. M. nº 193/2013 – Poder Executivo – Diego De Nadai.

“Dispõe sobre alteração à Lei nº 5.111, de 23 de novembro de 2010 (Cria o Regime Próprio de Previdência Social – RPPS do Município e o Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Americana – AMERIPREV, e dá outras providências).”
 
Diego De Nadai, Prefeito Municipal de Americana, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º Os arts. 28, 111 e 216 da Lei nº 5.111, de 23 de novembro de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Seção IX

Do Parcelamento Ordinário de Contribuições”

“Art. 28. ......................................................................................................................................

I - ..................................................................................................................................................

II - .................................................................................................................................................

III - (Revogado);

IV - (Revogado);

V - (Revogado);

VI - ...............................................................................................................................................

VII - ..............................................................................................................................................

VIII - previsão, no acordo, das medidas ou sanções para os casos de inadimplemento das prestações ou descumprimento das demais prestações vencidas e não pagas; e

IX - vencimento da primeira parcela até o último dia útil do terceiro mês subsequente ao da publicação do instrumento de acordo ou confissão de dívida e parcelamento.
Parágrafo único. É permitida a quitação de dívida previdenciária dos entes municipais mediante dação em pagamento de bens móveis ou imóveis de qualquer natureza, ações ou quaisquer outros títulos ou direitos.”

“Art. 111. Para efeito de concessão dos benefícios previstos nas seções anteriores desta lei, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, assim como, necessárias 60 (sessenta) contribuições ao RPPS do Município de Americana, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social compensar-se-ão financeiramente, na forma estabelecida em lei federal.

§ 1º ...............................................................................................................................................

§ 2º ...............................................................................................................................................

§ 3º ...............................................................................................................................................

§ 4º ...............................................................................................................................................

§ 5º O interessado deverá comprovar, no mínimo, 60 (sessenta) contribuições ao RPPS do Município de Americana.”

“Art. 216. O Executivo, no prazo máximo de 7 (sete) anos, encaminhará projeto de lei à Câmara Municipal de Americana, para atualização desta lei previdenciária e inclusão dos benefícios de auxílio-doença, auxílio-acidente e salário-maternidade no plano de benefícios a cargo do AMERIPREV.

Parágrafo único. Até a aprovação da lei de que trata o caput, a responsabilidade pelo pagamento do auxílio-doença, auxílio-acidente e salário-maternidade é do Município.”

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data de 23 de novembro de 2010.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Americana, aos 16 de dezembro de 2013.

Diego De Nadai
Prefeito Municipal

Publicada na mesma data na Secretaria de Administração.

Claudemir Ap. Marques Francisco
Secretário Municipal de Administração
Ref. Prot. PMA nº 70.592/2013.

"Observação: cópia autenticada do original deste ato oficial será fornecida mediante requerimento e pagamento de taxa."