LEI
Nº 5.666,
DE 12 DE JUNHO DE 2014.
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Julgada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça na Ação Direta de Insconstitucionalidade n° 2206585-65.2014.8.26.0000 (Prot. 69478/2014) |
Autor do Projeto de Lei C. M. nº 84/2014 – Poder Executivo – Diego De Nadai. “Altera as disposições da Lei nº 4.930, de 24 de dezembro de 2009, conforme especifica, e dá outras providências (Dispõe sobre o Sistema Tributário do Município e dá outras providências).” |
Diego De Nadai, Prefeito Municipal de Americana, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º O art. 94 da Lei nº 4.930, de 24 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 94. ............................................................................................................................................... § 1º Os créditos previstos no artigo anterior desta lei serão totalizados em 31 de agosto de cada exercício para o abatimento do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana dos exercícios subsequentes, até o limite de 5 (cinco) anos. § 2º .....................................................................................................................................................” Art. 2º Os arts. 133 e 135 da Lei nº 4.930, de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 133. ............................................................................................................................................. ............................................................................................................................................................... V - transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, quando a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil; ............................................................................................................................................................... Art. 135. Não se aplica o disposto no inciso II do artigo anterior, quando a pessoa jurídica adquirente tiver como atividade preponderante a compra e venda desses bens ou direitos, administração ou cessão de direitos à aquisição de imóveis, a sua locação ou seu arrendamento mercantil. Parágrafo único. Para fins da caracterização da atividade preponderante da pessoa jurídica e demais critérios a serem observados na apuração e cobrança do imposto nesses casos deverá ser observado o disposto nos §§ 1º a 4º do art. 37 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional.” Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos: I - retroativamente a 24 de dezembro de 2009, com relação ao disposto em seu art. 2º; II - a partir da data de sua publicação, com relação às demais disposições.
Ref. Prot. PMA
nº 35.173/2014. |
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"Observação:
cópia autenticada do original deste ato oficial será fornecida mediante
requerimento e pagamento de taxa." |
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