LEI Nº 5.666, DE 12 DE JUNHO DE 2014.
   

Julgada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça na Ação Direta de Insconstitucionalidade n° 2206585-65.2014.8.26.0000 (Prot. 69478/2014)

Autor do Projeto de Lei C. M. nº 84/2014 – Poder Executivo – Diego De Nadai.

“Altera as disposições da Lei nº 4.930, de 24 de dezembro de 2009, conforme especifica, e dá outras providências (Dispõe sobre o Sistema Tributário do Município e dá outras providências).”

 

Diego De Nadai, Prefeito Municipal de Americana, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º O art. 94 da Lei nº 4.930, de 24 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 94. ...............................................................................................................................................

§ 1º Os créditos previstos no artigo anterior desta lei serão totalizados em 31 de agosto de cada exercício para o abatimento do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana dos exercícios subsequentes, até o limite de 5 (cinco) anos.

§ 2º .....................................................................................................................................................”

Art. 2º Os arts. 133 e 135 da Lei nº 4.930, de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 133. .............................................................................................................................................

...............................................................................................................................................................

V - transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, quando a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

...............................................................................................................................................................

Art. 135. Não se aplica o disposto no inciso II do artigo anterior, quando a pessoa jurídica adquirente tiver como atividade preponderante a compra e venda desses bens ou direitos, administração ou cessão de direitos à aquisição de imóveis, a sua locação ou seu arrendamento mercantil.

Parágrafo único. Para fins da caracterização da atividade preponderante da pessoa jurídica e demais critérios a serem observados na apuração e cobrança do imposto nesses casos deverá ser observado o disposto nos §§ 1º a 4º do art. 37 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional.”

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos:

I - retroativamente a 24 de dezembro de 2009, com relação ao disposto em seu art. 2º;

II - a partir da data de sua publicação, com relação às demais disposições.


Prefeitura Municipal de Americana, aos 12 de junho de 2014.


Diego De Nadai
Prefeito Municipal

Publicada na mesma data na
Secretaria de Administração.


Claudemir Ap. Marques Francisco
Secretário Municipal de Administração

Ref. Prot. PMA nº 35.173/2014.

"Observação: cópia autenticada do original deste ato oficial será fornecida mediante requerimento e pagamento de taxa."