LEI
Nº 5.742, DE 28 DE ABRIL DE 2015
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Revogada
pela Lei n° 5.998, de 22/12/2016. |
Autor
do Projeto de Lei nº 36/2013 – Poder Legislativo – Vereador
Senhor Oswaldo Nogueira. Altera a redação do art. 36 da Lei 5.012, de 10 de junho de 2010 (Dispõe sobre o Uso do Solo no Município de Americana e dá outras providências). |
PEDRO DO NASCIMENTO JUNIOR, Presidente da Câmara Municipal de Americana: Faço saber que a Câmara Municipal de Americana manteve e eu promulgo, nos termos do § 7º do art. 41, da Lei Orgânica do Município, a seguinte Lei: Art. 1º O caput do art. 36 da Lei 5.012, de 10 de junho de 2010, que “Dispõe sobre o Uso do Solo no Município de Americana e dá outras providências”, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 36. Para o licenciamento de edificações e/ou benfeitorias destinadas a uso de natureza residencial, de atividades econômicas, de uso institucional e/ou misto, o interessado deverá recolher, quando da expedição do habite-se, contribuição junto ao Fundo Municipal de Saneamento, vinculado ao Departamento de Água e Esgoto de Americana, o valor resultante da aplicação da seguinte fórmula: Vr = IN x UFESP x M2, onde: - Vr é o valor do recolhimento, em Reais, junto ao Fundo; - IN é o índice referente à natureza da edificação e/ou benfeitoria, conforme segue: 1. para a atividade econômica única e/ou de uso institucional único com característica de atividade econômica, IN = 0,50 (cinquenta centésimos); 2. para o conjunto de atividades econômicas e/ou o conjunto de uso institucional com característica de atividade econômica, IN = 0,70 (setenta centésimos); 3. para uso residencial multifamiliar, IN = 1,00 (um); - UFESP é o valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo no dia do recolhimento; - M2 é: 1. para edificações e/ou benfeitorias de atividades econômicas, o número correspondente à área da edificação e/ou benfeitoria em metros quadrados; 2. para edificações e/ou benfeitorias de natureza residencial multifamiliar, o número correspondente à área da edificação e/ou benfeitoria, em metros quadrados, apurada pelas fórmulas: a) M2 = m2 – 200, para edificações e/ou benfeitorias com até 400,00m2 (quatrocentos metros quadrados); e, b) M2 = m2, para edificações e/ou benfeitorias com mais de 400,00m2 (quatrocentos metros quadrados); onde: - m2 é o número correspondente à área da edificação e/ou benfeitoria em metros quadrados. § 1º ........................................................................................................................................................ § 2º ........................................................................................................................................................ § 3º ......................................................................................................................................................” Art. 2º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Plenário Dr. Antonio Álvares Lobo, em 28 de abril de 2015. PEDRO DO NASCIMENTO JUNIOR
WILLIAM ROBSON MACHADO
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"Observação:
cópia autenticada do original deste ato oficial será fornecida mediante
requerimento e pagamento de taxa." |