LEI Nº 5.742, DE 28 DE ABRIL DE 2015
   
Revogada pela Lei n° 5.998, de 22/12/2016.
Autor do Projeto de Lei nº 36/2013 – Poder Legislativo – Vereador Senhor Oswaldo Nogueira.

Altera a redação do art. 36 da Lei 5.012, de 10 de junho de 2010 (Dispõe sobre o Uso do Solo no Município de Americana e dá outras providências).

 

PEDRO DO NASCIMENTO JUNIOR, Presidente da Câmara Municipal de Americana:

Faço saber que a Câmara Municipal de Americana manteve e eu promulgo, nos termos do § 7º do art. 41, da Lei Orgânica do Município, a seguinte Lei:

Art. 1º O caput do art. 36 da Lei 5.012, de 10 de junho de 2010, que “Dispõe sobre o Uso do Solo no Município de Americana e dá outras providências”, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 36. Para o licenciamento de edificações e/ou benfeitorias destinadas a uso de natureza residencial, de atividades econômicas, de uso institucional e/ou misto, o interessado deverá recolher, quando da expedição do habite-se, contribuição junto ao Fundo Municipal de Saneamento, vinculado ao Departamento de Água e Esgoto de Americana, o valor resultante da aplicação da seguinte fórmula:

Vr = IN x UFESP x M2,

onde:

- Vr é o valor do recolhimento, em Reais, junto ao Fundo;

- IN é o índice referente à natureza da edificação e/ou benfeitoria, conforme segue:

1. para a atividade econômica única e/ou de uso institucional único com característica de atividade econômica, IN = 0,50 (cinquenta centésimos);

2. para o conjunto de atividades econômicas e/ou o conjunto de uso institucional com característica de atividade econômica, IN = 0,70 (setenta centésimos);

3. para uso residencial multifamiliar, IN = 1,00 (um);

- UFESP é o valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo no dia do recolhimento;

- M2 é:

1. para edificações e/ou benfeitorias de atividades econômicas, o número correspondente à área da edificação e/ou benfeitoria em metros quadrados;

2. para edificações e/ou benfeitorias de natureza residencial multifamiliar, o número correspondente à área da edificação e/ou benfeitoria, em metros quadrados, apurada pelas fórmulas:

a) M2 = m2 – 200, para edificações e/ou benfeitorias com até 400,00m2 (quatrocentos metros quadrados); e,

b) M2 = m2, para edificações e/ou benfeitorias com mais de 400,00m2 (quatrocentos metros quadrados);

onde:

- m2 é o número correspondente à área da edificação e/ou benfeitoria em metros quadrados.

§ 1º ........................................................................................................................................................

§ 2º ........................................................................................................................................................

§ 3º ......................................................................................................................................................”

Art. 2º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Plenário Dr. Antonio Álvares Lobo, em 28 de abril de 2015.

PEDRO DO NASCIMENTO JUNIOR
Presidente


PUBLICADO NA SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE AMERICANA NA DATA SUPRA.

WILLIAM ROBSON MACHADO
Secretário Geral Interino


PROCESSO CMA Nº 74/2013
WRM/cds

"Observação: cópia autenticada do original deste ato oficial será fornecida mediante requerimento e pagamento de taxa."