LEI
Nº 5.760, DE 23 DE JUNHO DE 2015.
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Autor
do Projeto de Lei C. M. nº 65/2015 – Poder Executivo – Omar
Najar.
“Aprova o Plano Municipal de Educação - PME,
e dá outras providências.” |
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Omar
Najar, Prefeito Municipal de Americana, no uso das atribuições
que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica aprovado o Plano Municipal de Educação - PME para o decênio 2015-2025, na forma do instrumento anexo, que da presente lei faz parte integrante, em cumprimento ao disposto nos artigos 214 da Constituição Federal e 8° da Lei Federal n.° 13.005, de 25 de junho de 2014. Art. 2° São diretrizes do Plano Municipal de Educação: I - erradicação do analfabetismo; II - universalização do atendimento escolar; III - superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção, respeito e valorização da diversidade; IV - melhoria da qualidade da educação; V - formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores morais e éticos em que se fundamenta a sociedade; VI - promoção do princípio da gestão democrática da educação pública; VII - promoção humanística, científica, cultural e tecnológica do País; VIII - estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação, que assegure atendimento às necessidades de expansão, com padrão de qualidade e equidade; IX - valorização dos profissionais da educação; X - promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade e à sustentabilidade socioambiental. Art. 3º As metas previstas no Anexo desta lei deverão ter como referência os censos da educação básica e superior atualizados, disponíveis na data da publicação deste diploma. Art. 4º A execução do Plano Municipal de Educação e o cumprimento de suas metas serão objeto de monitoramento contínuo e de avaliações periódicas, realizados pelas seguintes instâncias: I - Secretaria Municipal de Educação; II - Conselho Municipal de Educação. § 1º Cabe à Secretaria Municipal de Educação, a partir da vigência desta lei, manter as unidades escolares municipais de seus respectivos níveis e modalidades de ensino, através da organização de seus planejamentos, com a finalidade de desenvolverem suas ações educativas com base nas metas e estratégias do Plano Municipal de Educação. § 2º Compete, ainda, às instâncias referidas neste artigo: I - divulgar os resultados do monitoramento e das avaliações nos respectivos sítios eletrônicos institucionais; II - analisar e propor políticas públicas para assegurar a implementação das ações e o cumprimento das metas; III - analisar e propor a revisão do percentual de investimento público em educação. § 3º Durante a vigência do Plano Municipal de Educação, a Secretaria de Educação publicará, a cada 2 (dois) anos, estudos para aferir a evolução no cumprimento das metas estabelecidas no Anexo desta lei, com informações organizadas por ente federado e consolidadas em âmbito nacional, tendo como referência os estudos e as pesquisas de que trata o art. 3º, sem prejuízo de outras fontes e informações relevantes. § 4º A meta progressiva do investimento público em educação será avaliada no quarto ano da vigência do Plano Municipal de Educação e poderá ser ampliada por meio de lei, para atender às necessidades financeiras e disponibilidades orçamentárias no cumprimento das demais metas. § 5º A aplicação desta lei será suportada
pelas verbas orçamentárias próprias, suplementadas
por outros recursos captados no decorrer da execução
do Plano Municipal de Educação e dos repasses do
Estado e da União. Parágrafo único. As conferências municipais realizar-se-ão com intervalo de até 4 (quatro) anos entre elas, com o objetivo de avaliar a execução do Plano Municipal de Educação e subsidiar sua elaboração para o decênio subsequente. Art. 6º O Município atuará em regime de colaboração, visando ao alcance das metas e à implementação das ações objeto deste Plano Municipal de Educação. Parágrafo único. Caberá ao gestor municipal a adoção das medidas governamentais necessárias ao alcance das metas previstas no Plano. Art. 7º No prazo de 1 (um) ano contado da publicação deste diploma, o Município deverá elaborar leis específicas para o seu sistema de ensino, disciplinando a gestão democrática da educação pública nos respectivos âmbitos de atuação, adequando, quando for o caso, a legislação existente. Art. 8º O plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais do Município deverão ser formulados de maneira a assegurar a consignação de dotações orçamentárias compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias deste Plano Municipal de Educação e com os respectivos planos de educação, a fim de viabilizar sua plena execução. Art. 9º Para avaliar a qualidade de ensino, serão utilizados o índice de desenvolvimento da educação básica - IDEB e outros índices oficiais, a partir dos dados de rendimento escolar apurados pelo censo escolar da educação básica, combinados com os dados relativos ao desempenho dos estudantes apurados na avaliação nacional do rendimento escolar. § 1º O Índice de Desenvolvimento da Educação Básica - IDEB é apurado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, vinculado ao Ministério da Educação. § 2º O Município empreenderá estudos para desenvolver outros indicadores de qualidade relativos ao corpo docente e a infraestrutura das escolas de educação básica. Art. 10. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Americana, aos 23 de junho de 2015. Publicado na mesma data na
Secretaria de Administração. José Eduardo da Cruz Rodrigues Flores Alex Niuri Silveira Silva Ref. Prot. PMA nº 28.196/2015. Clique aqui para visualizar o Anexo.
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"Observação:
cópia autenticada do original deste ato oficial será fornecida mediante
requerimento e pagamento de taxa." |