LEI
Nº 5.768, DE 22 DE JULHO DE 2015.
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Autor
do Projeto de Lei C. M. nº 88/2015 – Poder Executivo – Omar
Najar.
“Altera dispositivo da Lei n.° 3.340, de 21 de outubro
de 1999, na forma que especifica.” |
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Omar
Najar, Prefeito Municipal de Americana, no uso das atribuições
que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º O art. 3º da Lei n.º 3.340, de 21 de outubro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º O Conselho de Alimentação Escolar será integrado pelos seguintes membros: I - um representante indicado pelo Poder Executivo; II - dois representantes das entidades de trabalhadores da educação e de discentes, indicados pelos respectivos órgãos de representação, a serem escolhidos por meio de assembleia específica para este fim, registrada em ata; III - dois representantes de pais de alunos matriculados na rede de ensino municipal, indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares, escolhidos por meio de assembleia específica para este fim, registrada em ata; IV - dois representantes indicados por entidades civis organizadas, escolhidos em assembleia específica para este fim, registrada em ata. § 1° Os discentes só poderão ser indicados e eleitos quando maiores de 18 anos ou emancipados. § 2° Preferencialmente, um dos representantes a que se refere o inciso II deste artigo deve pertencer à categoria de docentes. § 3° Cada membro titular do Conselho de Alimentação Escolar terá um suplente do mesmo segmento representado, com exceção dos membros titulares a que se refere o inciso II deste artigo, os quais poderão ter como suplentes qualquer uma das entidades referidas no mencionado inciso. § 4° Os membros terão mandato de quatro anos, podendo ser reeleitos de acordo com a indicação dos seus respectivos segmentos. § 5° Em caso de não existência de órgãos de classe, conforme estabelecido no inciso II deste artigo, os docentes, discentes ou trabalhadores na área de educação deverão realizar reunião, convocada especificamente para este fim e devidamente registrada em ata. § 6° Fica vedada a indicação do ordenador de despesas para compor o Conselho de Alimentação Escolar.
§ 8° A Presidência e a Vice-Presidência do Conselho poderão ser exercidas pelos representantes indicados nos incisos II, III e IV deste artigo. § 9° O mandato do Presidente e do Vice-Presidente será coincidente com o do Conselho, podendo ser reeleitos por uma vez consecutiva. § 10. O Presidente e o Vice-Presidente poderão ser destituídos, em conformidade com o disposto no Regimento Interno do Conselho de Alimentação Escolar, sendo imediatamente eleitos outros membros para completar o período restante do respectivo mandato. § 11. Após a nomeação dos membros do Conselho de Alimentação Escolar, as substituições dar-se-ão nos seguintes casos: I - mediante renúncia expressa do conselheiro; II - por deliberação do segmento representado; III - pelo descumprimento das disposições previstas no Regimento Interno do Conselho, desde que aprovada em reunião convocada para discutir esta pauta específica. § 12. Na hipótese de substituição do conselheiro, na forma do parágrafo anterior, o período do seu mandato será complementar ao tempo restante daquele que foi substituído.” Art. 2° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Americana, aos 22 de julho de 2015.
Omar Najar
Alex Niuri Silveira Silva Ref. Prot. PMA nº 25.537/2015. |
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"Observação:
cópia autenticada do original deste ato oficial será fornecida mediante
requerimento e pagamento de taxa." |
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