LEI Nº 5.842, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2015
   
Autor do Projeto de Lei nº 116/2015 – Poder Executivo – Omar Najar.

Revoga dispositivo que especifica da Lei n.º 4.930, de 24 de dezembro de 2009, e dá outras providências.

 

PEDRO DO NASCIMENTO JUNIOR, Presidente da Câmara Municipal de Americana:

Faço saber que a Câmara Municipal de Americana manteve e eu promulgo, nos termos do § 7º do art. 41, da Lei Orgânica do Município, a seguinte lei:

Art. 1º O art. 136. da Lei nº. 4.930, de 24 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 136................................................................................................................................................:

I - ..........................................................................................................................................................;

II - .........................................................................................................................................................;

III - ........................................................................................................................................................;

IV - .......................................................................................................................................................;

V - .........................................................................................................................................................;

VI - a transmissão entre entidades sem fins lucrativos como COHAB e CDHU e seus respectivos beneficiários de imóvel de programas habitacionais;

VII - a transmissão de imóvel em que figure como adquirentes empresas privadas autorizadas pelos Bancos Credenciados pelo Ministério das Cidades, que tenha por objetivo social a execução de empreendimentos habitacionais do Programa Minha Casa, Minha Vida, Faixa 1, Faixa 1,5 e Faixa 2, cujos empreendimentos sejam firmados com o Município ou entidades habitacionais sem fins lucrativos;

VIII – a primeira aquisição imobiliária, de uso exclusivamente residencial no Município, que figure como adquirente pessoa física com renda familiar de até 5 (cinco) salários mínimos, solicitada através de requerimento administrativo cabendo a sua comprovação documental.

Parágrafo único. Para efeito da isenção prevista no inciso V e VIII, observar-se-á o seguinte:

a) a área de construção não poderá ser superior a cento e vinte metros quadrados;

b) a área do terreno não poderá ultrapassar os duzentos metros quadrados.”

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Plenário Dr. Antonio Álvares Lobo, em 21 de dezembro de 2015.

PEDRO DO NASCIMENTO JUNIOR
Presidente

PUBLICADO NA SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE AMERICANA NA DATA SUPRA.

JULIANA NANDIN DE CAMARGO SECCO
Secretária Geral


PROCESSO CMA Nº 228/2015
JNCS/cds

"Observação: cópia autenticada do original deste ato oficial será fornecida mediante requerimento e pagamento de taxa."