LEI
Nº 5.865, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2016.
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Autor
do Projeto de Lei C. M. nº 165/2015– Poder Executivo – Omar
Najar.
“Altera dispositivo da Lei nº 4.930, de 24 de dezembro de 2009, na forma que especifica.” |
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Omar Najar, Prefeito Municipal de Americana, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º O art. 35 da Lei nº 4.930, de 24 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 35. Fica o Poder Executivo também autorizado a conceder: I - isenção de pagamento do tributo previsto no inciso I do art. 27 desta lei em favor dos proprietários, dos titulares do domínio útil ou dos possuidores a qualquer título de um único imóvel no Município, desde que, cumulativamente: a) a área do lote de terreno não seja superior a 360m² (trezentos e sessenta metros quadrados); b) possua edificação de uso exclusivamente residencial, com área não superior a 150m² (cento e cinquenta metros quadrados), regularmente cadastrada no Cadastro de Propriedades Imobiliárias, que seja utilizada, comprovadamente, para moradia do sujeito passivo; c) somadas as rendas brutas dos contribuintes, recebidas no mês anterior ou no do vencimento da primeira parcela, o resultado não seja superior a 3 (três) salários mínimos; II - isenção de pagamento do tributo previsto no inciso I do art. 27 desta lei em favor dos proprietários, dos titulares do domínio útil ou dos possuidores a qualquer título de um único imóvel no Município, desde que, cumulativamente: a) pelo menos um dos contribuintes seja aposentado ou pensionista; b) a área do lote de terreno não seja superior a 360m² (trezentos
e sessenta metros quadrados); d) a renda bruta, correspondente à somatória de todos os rendimentos do aposentado ou pensionista, recebida no mês anterior ou no do vencimento da primeira parcela, não seja superior a 3 (três) salários mínimos; III - isenção de pagamento da taxa de limpeza, coleta e remoção de lixo, independente de requerimento, em favor: a) dos proprietários, dos titulares do domínio útil ou dos possuidores a qualquer título, beneficiados com a isenção do pagamento do tributo previsto no inciso I do art. 27 desta lei, nos termos dos incisos I e II do caput deste artigo; e b) dos proprietários, dos titulares do domínio útil ou dos possuidores a qualquer título que gozarem de imunidade tributária com relação ao tributo previsto no inciso I do art. 27 desta lei; IV - redução de 50% (cinquenta por cento) do valor da contribuição de melhoria decorrente de obras de pavimentação asfáltica e serviços complementares, em favor dos proprietários, dos titulares do domínio útil ou dos possuidores a qualquer título de um único imóvel no Município, desde que, cumulativamente: a) a área do lote de terreno não seja superior a 360 m² (trezentos e sessenta metros quadrados); b) se houver construção, que se trate de imóvel residencial, classificado na categoria simples, com área não superior a 100 m² (cem metros quadrados); e c) somadas as rendas brutas dos contribuintes, no mês correspondente ao do lançamento, o resultado não seja superior a 3 (três) salários mínimos. V - redução de 50% (cinqüenta por cento) do valor dos tributos previstos nos incisos I e VII do art. 27 desta lei e da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP, em favor dos proprietários, dos titulares do domínio útil ou dos possuidores a qualquer título de imóveis, com área superficial entre 300 m² (trezentos metros quadrados) e 10.000 m² (dez mil metros quadrados), que não contenha construção de natureza permanente, utilizados para cultivo e exploração de hortas, anualmente e de forma ininterrupta. § 1º As rendas brutas previstas nos incisos I, II e IV do caput e no inciso I do § 12 deste artigo serão determinadas pela somatória de todos os rendimentos, excluindo-se as férias, o 13º (décimo terceiro) salário e as horas extras. § 2º A concessão dos benefícios de que trata este artigo, salvo na hipótese prevista no inciso III do caput, fica condicionada, ainda, a requerimento do interessado, instruído com comprovantes que demonstrem o atendimento das condições exigidas para a obtenção do favor fiscal, dirigido ao Secretário de Fazenda, devidamente protocolizado, observando-se como prazo final para a protocolização a data fixada por ato do Poder Executivo. § 3º Os aposentados, pensionistas ou usufrutuários previstos no inciso II do caput deste artigo, contemplados no ano anterior com a isenção do tributo previsto no inciso I do art. 27 desta lei, estarão dispensados do requerimento. § 4º Em cada exercício financeiro, será enviado pela Administração Municipal, aos dispensados do requerimento de que trata o parágrafo anterior, comunicado sobre a continuidade ou não da isenção, baseado nas informações cadastrais. § 5º Ficam estendidos os benefícios de que tratam os incisos II e III do caput deste artigo aos usufrutuários, desde que atendam aos requisitos neles previstos. § 6º Os contemplados pelos benefícios concedidos nos incisos I, II e III do caput deste artigo ficam obrigados a comunicar a Prefeitura Municipal, sob a pena de reversão ulterior do benefício, qualquer alteração de situação que modifique o direito à isenção, sob pena de ficarem solidariamente responsáveis com os adquirentes do imóvel pelos impostos devidos, inclusive os acréscimos legais, desde a data da alteração não comunicada. § 7º Perderá o direito ao benefício previsto neste artigo o contribuinte que tenha outro imóvel ou fração ideal, mesmo que por herança ou meação. § 8º Sempre que a Administração Municipal entender conveniente poderá determinar que os beneficiários da isenção comprovem que continuam preenchendo as condições necessárias para a manutenção do benefício. § 9º Desde que atendam aos demais requisitos previstos neste artigo, poderão obter o benefício os contribuintes cujo imóvel esteja subdividido e cadastrado na Prefeitura como “sublotes” e cada um desses pertença, comprovadamente, a pessoas distintas. § 10. Não fará jus aos benefícios previstos neste artigo o contribuinte que possua qualquer débito junto a Prefeitura Municipal de Americana. § 11. No caso de o proprietário ou compromissário do imóvel ser menor de idade e não possuir documentos pessoais para preenchimento do pedido, os pais ou responsáveis poderão requerer o benefício por ele. § 12. O Poder Executivo, relativamente às famílias que residam no Município e que possuam dentre seus membros, residentes no mesmo imóvel, pessoa com deficiência física, sensorial ou intelectual, e mediante requerimento do interessado ou de seu responsável, poderá conceder isenção do tributo previsto no inciso I do art. 27 desta lei, desde que, cumulativamente: I – somadas as rendas brutas dos contribuintes, recebidas no mês anterior ou no do vencimento da primeira parcela, o resultado não seja superior a 3 (três) salários mínimos; II – a área do lote de terreno não seja superior a 360m² (trezentos e sessenta metros quadrados); III – possua edificação de uso exclusivamente residencial, com área não superior a 150 m² (cento e cinqüenta metros quadrados), regularmente cadastrada no Cadastro de Propriedades Imobiliárias, que seja utilizada, comprovadamente, para moradia do requerente. § 13. Os herdeiros e ou sucessores são obrigados a comunicar o falecimento do beneficiário à Prefeitura Municipal, para que seja providenciado o cancelamento do benefício ou sua transferência àqueles, se atendidos os requisitos legais.” Art. 2° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
José Eduardo
da Cruz Rodrigues Flores
Ref. Prot. PMA nº 44.236/2015 |
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"Observação:
cópia autenticada do original deste ato oficial será fornecida mediante
requerimento e pagamento de taxa." |
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