LEI Nº 5.865, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2016.
   
Autor do Projeto de Lei C. M. nº 165/2015– Poder Executivo – Omar Najar.

“Altera dispositivo da Lei nº 4.930, de 24 de dezembro de 2009, na forma que especifica.”

 

Omar Najar, Prefeito Municipal de Americana, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º O art. 35 da Lei nº 4.930, de 24 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 35. Fica o Poder Executivo também autorizado a conceder:

I - isenção de pagamento do tributo previsto no inciso I do art. 27 desta lei em favor dos proprietários, dos titulares do domínio útil ou dos possuidores a qualquer título de um único imóvel no Município, desde que, cumulativamente:

a) a área do lote de terreno não seja superior a 360m² (trezentos e sessenta metros quadrados);

b) possua edificação de uso exclusivamente residencial, com área não superior a 150m² (cento e cinquenta metros quadrados), regularmente cadastrada no Cadastro de Propriedades Imobiliárias, que seja utilizada, comprovadamente, para moradia do sujeito passivo;

c) somadas as rendas brutas dos contribuintes, recebidas no mês anterior ou no do vencimento da primeira parcela, o resultado não seja superior a 3 (três) salários mínimos;

II - isenção de pagamento do tributo previsto no inciso I do art. 27 desta lei em favor dos proprietários, dos titulares do domínio útil ou dos possuidores a qualquer título de um único imóvel no Município, desde que, cumulativamente:

a) pelo menos um dos contribuintes seja aposentado ou pensionista;

b) a área do lote de terreno não seja superior a 360m² (trezentos e sessenta metros quadrados);

c) possua edificação de uso exclusivamente residencial, com área não superior a 150m² (cento e cinquenta metros quadrados), regularmente cadastrada no Cadastro de Propriedades Imobiliárias, que seja utilizada, comprovadamente, para moradia do sujeito passivo;

d) a renda bruta, correspondente à somatória de todos os rendimentos do aposentado ou pensionista, recebida no mês anterior ou no do vencimento da primeira parcela, não seja superior a 3 (três) salários mínimos;

III - isenção de pagamento da taxa de limpeza, coleta e remoção de lixo, independente de requerimento, em favor:

a) dos proprietários, dos titulares do domínio útil ou dos possuidores a qualquer título, beneficiados com a isenção do pagamento do tributo previsto no inciso I do art. 27 desta lei, nos termos dos incisos I e II do caput deste artigo; e

b) dos proprietários, dos titulares do domínio útil ou dos possuidores a qualquer título que gozarem de imunidade tributária com relação ao tributo previsto no inciso I do art. 27 desta lei;

IV - redução de 50% (cinquenta por cento) do valor da contribuição de melhoria decorrente de obras de pavimentação asfáltica e serviços complementares, em favor dos proprietários, dos titulares do domínio útil ou dos possuidores a qualquer título de um único imóvel no Município, desde que, cumulativamente:

a) a área do lote de terreno não seja superior a 360 m² (trezentos e sessenta metros quadrados);

b) se houver construção, que se trate de imóvel residencial, classificado na categoria simples, com área não superior a 100 m² (cem metros quadrados); e

c) somadas as rendas brutas dos contribuintes, no mês correspondente ao do lançamento, o resultado não seja superior a 3 (três) salários mínimos.

V - redução de 50% (cinqüenta por cento) do valor dos tributos previstos nos incisos I e VII do art. 27 desta lei e da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP, em favor dos proprietários, dos titulares do domínio útil ou dos possuidores a qualquer título de imóveis, com área superficial entre 300 m² (trezentos metros quadrados) e 10.000 m² (dez mil metros quadrados), que não contenha construção de natureza permanente, utilizados para cultivo e exploração de hortas, anualmente e de forma ininterrupta.

§ 1º As rendas brutas previstas nos incisos I, II e IV do caput e no inciso I do § 12 deste artigo serão determinadas pela somatória de todos os rendimentos, excluindo-se as férias, o 13º (décimo terceiro) salário e as horas extras.

§ 2º A concessão dos benefícios de que trata este artigo, salvo na hipótese prevista no inciso III do caput, fica condicionada, ainda, a requerimento do interessado, instruído com comprovantes que demonstrem o atendimento das condições exigidas para a obtenção do favor fiscal, dirigido ao Secretário de Fazenda, devidamente protocolizado, observando-se como prazo final para a protocolização a data fixada por ato do Poder Executivo.

§ 3º Os aposentados, pensionistas ou usufrutuários previstos no inciso II do caput deste artigo, contemplados no ano anterior com a isenção do tributo previsto no inciso I do art. 27 desta lei, estarão dispensados do requerimento.

§ 4º Em cada exercício financeiro, será enviado pela Administração Municipal, aos dispensados do requerimento de que trata o parágrafo anterior, comunicado sobre a continuidade ou não da isenção, baseado nas informações cadastrais.

§ 5º Ficam estendidos os benefícios de que tratam os incisos II e III do caput deste artigo aos usufrutuários, desde que atendam aos requisitos neles previstos.

§ 6º Os contemplados pelos benefícios concedidos nos incisos I, II e III do caput deste artigo ficam obrigados a comunicar a Prefeitura Municipal, sob a pena de reversão ulterior do benefício, qualquer alteração de situação que modifique o direito à isenção, sob pena de ficarem solidariamente responsáveis com os adquirentes do imóvel pelos impostos devidos, inclusive os acréscimos legais, desde a data da alteração não comunicada.

§ 7º Perderá o direito ao benefício previsto neste artigo o contribuinte que tenha outro imóvel ou fração ideal, mesmo que por herança ou meação.

§ 8º Sempre que a Administração Municipal entender conveniente poderá determinar que os beneficiários da isenção comprovem que continuam preenchendo as condições necessárias para a manutenção do benefício.

§ 9º Desde que atendam aos demais requisitos previstos neste artigo, poderão obter o benefício os contribuintes cujo imóvel esteja subdividido e cadastrado na Prefeitura como “sublotes” e cada um desses pertença, comprovadamente, a pessoas distintas.

§ 10. Não fará jus aos benefícios previstos neste artigo o contribuinte que possua qualquer débito junto a Prefeitura Municipal de Americana.

§ 11. No caso de o proprietário ou compromissário do imóvel ser menor de idade e não possuir documentos pessoais para preenchimento do pedido, os pais ou responsáveis poderão requerer o benefício por ele.

§ 12. O Poder Executivo, relativamente às famílias que residam no Município e que possuam dentre seus membros, residentes no mesmo imóvel, pessoa com deficiência física, sensorial ou intelectual, e mediante requerimento do interessado ou de seu responsável, poderá conceder isenção do tributo previsto no inciso I do art. 27 desta lei, desde que, cumulativamente:

I – somadas as rendas brutas dos contribuintes, recebidas no mês anterior ou no do vencimento da primeira parcela, o resultado não seja superior a 3 (três) salários mínimos;

II – a área do lote de terreno não seja superior a 360m² (trezentos e sessenta metros quadrados);

III – possua edificação de uso exclusivamente residencial, com área não superior a 150 m² (cento e cinqüenta metros quadrados), regularmente cadastrada no Cadastro de Propriedades Imobiliárias, que seja utilizada, comprovadamente, para moradia do requerente.

§ 13. Os herdeiros e ou sucessores são obrigados a comunicar o falecimento do beneficiário à Prefeitura Municipal, para que seja providenciado o cancelamento do benefício ou sua transferência àqueles, se atendidos os requisitos legais.”

Art. 2° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Prefeitura Municipal de Americana, aos 15 de fevereiro de 2016.


Publicado na mesma data na Secretaria de Administração.


Omar Najar
Prefeito Municipal

José Eduardo da Cruz Rodrigues Flores
Secretário Municipal de Administração
Interino


Alex Niuri Silveira Silva
Secretário Municipal de Negócios Jurídicos

Ref. Prot. PMA nº 44.236/2015

"Observação: cópia autenticada do original deste ato oficial será fornecida mediante requerimento e pagamento de taxa."