LEI Nº 5.868, DE 1º DE MARÇO DE 2016.
   
Revogada pela Lei n° 5.998, de 22/12/2016.
Autor do Projeto de Lei C. M. nº 144/2015 – Poder Legislativo – Vereadores Alfredo Luiz Ondas, Davi Gonçalves Ramos, João Carlos Alexandre, José Eduardo da Silva e Odair Benedito Dias Silveira.

“Altera a redação do art. 36 da Lei nº. 5.012, de 10 de junho de 2010, que “Dispõe sobre o Uso do Solo no Município de Americana e dá outras providências”, com redação dada pela Lei nº. 5.742, de 28 de abril de 2015.”

 

Omar Najar, Prefeito Municipal de Americana, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º O caput do art. 36 da Lei nº. 5.012, de 10 de junho de 2010, que “Dispõe sobre o Uso do Solo no Município de Americana e dá outras providências”, com redação dada pela Lei nº. 5.742, de 28 de abril de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 36. Para o licenciamento de edificações e/ou benfeitorias destinadas a uso de natureza residencial, de atividades econômicas, de uso institucional e/ou misto, o interessado deverá recolher, quando da efetiva aprovação do projeto no ato da expedição do referido alvará, contribuição junto ao Fundo Municipal de Saneamento, vinculado ao Departamento de Água e Esgoto de Americana, o valor resultante da aplicação da seguinte fórmula:

Vr = IN x UFESP x M2,

onde:

- Vr é o valor do recolhimento, em Reais, junto ao Fundo;

- IN é o índice referente à natureza da edificação e/ou benfeitoria, conforme segue:

1. para a atividade econômica única e/ou de uso institucional único com característica de atividade econômica, IN = 0,50 (cinquenta centésimos);

2. para o conjunto de atividades econômicas e/ou o conjunto de uso institucional com característica de atividade econômica, IN = 0,70 (setenta centésimos);

3. para uso residencial multifamiliar, IN = 1,00 (um);
- UFESP é o valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo no dia do recolhimento;

- M2 é:

1. para edificações e/ou benfeitorias de atividades econômicas, o número correspondente à área da edificação e/ou benfeitoria em metros quadrados;

2. para edificações e/ou benfeitorias de natureza residencial multifamiliar, o número correspondente à área da edificação e/ou benfeitoria, em metros quadrados, apurada pelas fórmulas:

a) M2 = m2 – 200, para edificações e/ou benfeitorias com até 400,00m2 (quatrocentos metros quadrados); e,

b) M2 = m2, para edificações e/ou benfeitorias com mais de 400,00m2 (quatrocentos metros quadrados);

onde:

- m2 é o número correspondente à área da edificação e/ou benfeitoria em metros quadrados.

§1º..........................................................................................................................................................

§2º..........................................................................................................................................................

§3º........................................................................................................................................................”

Art. 2º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Americana, ao 1º de março de 2016.


Publicado na mesma data na Secretaria de Administração.


Omar Najar
Prefeito Municipal

José Eduardo da Cruz Rodrigues Flores
Secretário Municipal de Administração
Interino

Alex Niuri Silveira Silva
Secretário Municipal de Negócios Jurídicos

Ref. Prot. PMA nº 7.758/2016.

"Observação: cópia autenticada do original deste ato oficial será fornecida mediante requerimento e pagamento de taxa."