LEI Nº 5.896, DE 6 DE ABRIL DE 2016.
   
Revogada pela Lei n° 5.998, de 22/12/2016.
Autor do Projeto de Lei C. M. nº 181/2015 – Poder Executivo – Omar Najar.

“Altera disposições que especifica da Lei nº 4.597, de 1º de fevereiro de 2008, que “Dispõe sobre o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado do Município de Americana / PDDI” e da Lei nº 5.012, de 10 de junho de 2010, que “Dispõe sobre o Uso do Solo no Município de Americana e dá outras providências.”.”

 

Omar Najar, Prefeito Municipal de Americana, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º O art. 94 da Lei nº 4.597, de 1º de fevereiro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 94. Os recursos auferidos com a contrapartida advinda da aplicação da outorga onerosa serão destinados ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano - FMDU e poderão ser aplicados para as finalidades previstas nos incisos do artigo 26 do Estatuto das Cidades – Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001.”

Art. 2º O inciso II do artigo 103 da Lei nº 4.597, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.103. ..............................................................................................................................................

I - ..........................................................................................................................................................;

II - Os recursos provenientes da aplicação dos instrumentos criados pelo Estatuto das Cidades - Lei Federal nº 10.257, de 2001 e previstos neste Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado do Município de Americana;

III – ......................................................................................................................................................;

IV – ......................................................................................................................................................;

V – .......................................................................................................................................................;

VI – ......................................................................................................................................................;

VII - .....................................................................................................................................................”

Art. 3º Os incisos I, II e III do caput do artigo 39 da Lei nº 5.012, de 10 de junho de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 39. .................................................................................................................................................

I - para IA maior que 1,5 (um e meio) até 2,0 (dois) temos, Voo = 0,3 x Vv;

II - para IA maior que 2,0 (dois) até 3,0 (três) temos, Voo = 0,4 x Vv;

III - para IA maior que 3,0 (três) até 4,0 (quatro) temos, Voo = 0,5 x Vv.”

Art. 4º O artigo 36 da Lei nº. 5.012, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 36. ...............................................................................................................................................

§ 1º .......................................................................................................................................................

§ 2º .......................................................................................................................................................

§ 3º .......................................................................................................................................................

§ 4º Ficam isentos da contribuição prevista no caput deste artigo as entidades sem fins lucrativos e os templos de qualquer culto religioso.”

Art. 5º Fica incluído o inciso V no art. 40 da Lei nº. 5.012, de 2010, com a seguinte redação:

“Art. 40. ................................................................................................................................................

I - ..........................................................................................................................................................;

II - ........................................................................................................................................................;

III - .......................................................................................................................................................;

IV - .......................................................................................................................................................;

V – As edificações e/ou benfeitorias que firmarem Termo de Compromisso com o chefe do Poder Executivo, a critério da administração, revertendo o valor da contrapartida financeira em forma de contrapartida física para o Município.

Parágrafo único. ..................................................................................................................................”

Art. 6º O artigo 41 da Lei 5.012, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação.

“Art. 41. O valor da contrapartida financeira pela aplicação da outorga onerosa do direito de construir deverá ser recolhido em sua proporção de 50% (cinquenta por cento) no ato da emissão respetivo do alvará de construção e, outros 50 % (cinquenta por cento) no ato da emissão do respectivo alvará de habite-se.”

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Americana, aos 6 de abril de 2016.


Publicado na mesma data na Secretaria de Administração.


Omar Najar
Prefeito Municipal

José Eduardo da Cruz Rodrigues Flores
Secretário Municipal de Administração
Interino

Alex Niuri Silveira Silva
Secretário Municipal de Negócios Jurídicos

Ref. Prot. PMA nº 72.084/2015.

"Observação: cópia autenticada do original deste ato oficial será fornecida mediante requerimento e pagamento de taxa."