LEI
Nº 5.896, DE 6 DE ABRIL DE 2016.
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Revogada
pela Lei n° 5.998, de 22/12/2016. |
Autor
do Projeto de Lei C. M. nº 181/2015 – Poder Executivo – Omar
Najar.
“Altera disposições que especifica da Lei nº 4.597, de 1º de fevereiro de 2008, que “Dispõe sobre o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado do Município de Americana / PDDI” e da Lei nº 5.012, de 10 de junho de 2010, que “Dispõe sobre o Uso do Solo no Município de Americana e dá outras providências.”.” |
Omar Najar,
Prefeito Municipal de Americana, no uso das atribuições
que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: “Art. 94. Os recursos auferidos com a contrapartida advinda da aplicação da outorga onerosa serão destinados ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano - FMDU e poderão ser aplicados para as finalidades previstas nos incisos do artigo 26 do Estatuto das Cidades – Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001.” Art. 2º O inciso II do artigo 103 da Lei nº 4.597, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art.103. .............................................................................................................................................. I - ..........................................................................................................................................................; II - Os recursos provenientes da aplicação dos instrumentos criados pelo Estatuto das Cidades - Lei Federal nº 10.257, de 2001 e previstos neste Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado do Município de Americana; III – ......................................................................................................................................................; IV – ......................................................................................................................................................; V – .......................................................................................................................................................; VI – ......................................................................................................................................................; VII - .....................................................................................................................................................” Art. 3º Os incisos I, II e III do caput do artigo 39 da Lei nº 5.012, de 10 de junho de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 39. ................................................................................................................................................. I - para IA maior que 1,5 (um e meio) até 2,0 (dois) temos, Voo = 0,3 x Vv; II - para IA maior que 2,0 (dois) até 3,0 (três) temos, Voo = 0,4 x Vv; III - para IA maior que 3,0 (três) até 4,0 (quatro) temos, Voo = 0,5 x Vv.” Art. 4º O artigo 36 da Lei nº. 5.012, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 36. ............................................................................................................................................... § 1º ....................................................................................................................................................... § 2º ....................................................................................................................................................... § 3º ....................................................................................................................................................... § 4º Ficam isentos da contribuição prevista no caput deste artigo as entidades sem fins lucrativos e os templos de qualquer culto religioso.” Art. 5º Fica incluído o inciso V no art. 40 da Lei nº. 5.012, de 2010, com a seguinte redação: “Art. 40. ................................................................................................................................................ I - ..........................................................................................................................................................; II - ........................................................................................................................................................; III - .......................................................................................................................................................; IV - .......................................................................................................................................................; V – As edificações e/ou benfeitorias que firmarem Termo de Compromisso com o chefe do Poder Executivo, a critério da administração, revertendo o valor da contrapartida financeira em forma de contrapartida física para o Município. Parágrafo único. ..................................................................................................................................” Art. 6º O artigo 41 da Lei 5.012, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação. “Art. 41. O valor da contrapartida financeira pela aplicação da outorga onerosa do direito de construir deverá ser recolhido em sua proporção de 50% (cinquenta por cento) no ato da emissão respetivo do alvará de construção e, outros 50 % (cinquenta por cento) no ato da emissão do respectivo alvará de habite-se.” Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Americana, aos 6 de abril de 2016.
José Eduardo
da Cruz Rodrigues Flores Alex Niuri Silveira Silva Ref. Prot. PMA nº 72.084/2015. |
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"Observação:
cópia autenticada do original deste ato oficial será fornecida mediante
requerimento e pagamento de taxa." |