LEI Nº 5.996, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2016.
   
Autor do Projeto de Lei C. M. nº 142/2016 – Poder Executivo – Omar Najar.

“Altera os dispositivos que especifica, da Lei nº 4.901, de 18 de novembro de 2009 e dá outras providências.”

 

Omar Najar, Prefeito Municipal de Americana, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º O caput do artigo 6º da Lei nº 4.901, de 18 de novembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º A Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública será cobrada de acordo com a faixa de consumo de energia elétrica da unidade consumidora, conforme a classificação estabelecida na “Tabela II – Valor da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública”, que desta lei é parte integrante.”

Art. 2º O parágrafo único do artigo 6º da Lei nº 4.901, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º ..................................................................................................................................................

Parágrafo único. Os valores estabelecidos na “Tabela II” serão atualizados anualmente, sempre no mês de janeiro, com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, calculado pelo IBGE, no período.”

Art. 3º O artigo 7º da Lei nº 4.901, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7° Ficam isentos do pagamento da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública, os contribuintes vinculados a unidades consumidoras classificadas como “tarifa social de baixa renda”.

Art. 4º Fica incluída na Lei nº 4.901, de 2009, a “Tabela II – Valor da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública”, com redação dada no “Anexo I” da presente lei.

Art. 5º Fica acrescido o parágrafo único ao artigo 11, com a seguinte redação:

“Art. 11..................................................................................................................................................

Parágrafo único. 30% (trinta por cento) dos recursos arrecadados com a CIP deverão ser aplicados prioritariamente na troca de lâmpadas de vapor de mercúrio instaladas em áreas de planejamento da cidade, a começar e sequencialmente nas regiões AP 03, AP 10, AP 02, AP 06, AP 05, AP 04 e demais áreas restantes; bem como na ampliação e manutenção da rede, em especial aonde já existe bairros consolidados”.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, observado o disposto no artigo 150, inciso III, alíneas “b” e “c” da Constituição da República Federativa do Brasil; ficando revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Americana, aos 22 de dezembro de 2016.

Publicado na mesma data na Secretaria de Administração.


Omar Najar
Prefeito Municipal

José Eduardo da Cruz Rodrigues Flores
Secretário Municipal de Administração
Interino


Alex Niuri Silveira Silva
Secretário Municipal de Negócios Jurídicos

Ref. Prot. PMA nº 73.718/2016.

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"Observação: cópia autenticada do original deste ato oficial será fornecida mediante requerimento e pagamento de taxa."