LEI Nº 6.039, DE 13 DE JULHO DE 2017.
   
Autor do Projeto de Lei C. M. nº 54/2017 - Poder Legislativo - Vereador Guilherme Tiosso de Castro.

"Altera dispositivos da Lei Municipal nº 4.547, de 6 de novembro de 2007, que "Dispõe sobre o Estatuto de Defesa, Controle e Proteção dos Animais no Município de Americana e dá outras providências"."

 

Omar Najar, Prefeito Municipal de Americana, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1° O artigo 2º, da Lei Municipal nº 4.547, de 6 de novembro de 2007, passa a vigorar com a nova redação do inciso VIII e a inclusão dos incisos XVIII e XIX, com as seguintes redações:

“Art.2° ..................................................................................................................................................

I - .........................................................................................................................................................;

II - ........................................................................................................................................................;

III - .......................................................................................................................................................;

IV - .......................................................................................................................................................;

V - ........................................................................................................................................................;

VI - .......................................................................................................................................................;

VII - .....................................................................................................................................................;

VIII - maus-tratos: toda e qualquer ação voltada contra os animais que implique em crueldade ou desleixo, ausência de alimentação mínima necessária, excesso de peso de carga, tortura, uso de animais feridos, alojamento e instalações inadequados ou impróprios à espécie ou porte, manutenção de animais presos em correntes ou cordas com comprimento que dificultem sua mobilidade, submissão a experiências pseudo-científicas, falta de cuidados veterinários quando necessário, forma inadequada de adestramento e outras práticas que possam causar sofrimento físico ou emocional, bem como o que mais dispõe a legislação federal sobre proteção aos animais;

IX - ........................................................................................................................................................

X - .........................................................................................................................................................

XI - ........................................................................................................................................................

XII - ......................................................................................................................................................

XIII - .....................................................................................................................................................

XIV - .....................................................................................................................................................

XV - ......................................................................................................................................................

XVI - .....................................................................................................................................................

XVII - ...................................................................................................................................................

XVIII – locais de risco: todo e qualquer local que possa oferecer perigos à segurança e saúde do animal, como vias de intenso tráfego de veículos terrestres;

XIX – protetor independente: qualquer indivíduo que realiza o resgate de animais em risco e custeia os cuidados necessários para seu bem-estar até que sua destinação seja definida.”

Art. 2° Fica incluído o artigo 27-A na Lei Municipal n° 4.547, de 2007, com a seguinte redação:

“Art. 27-A Os protetores independentes ficam sujeitos a cadastramento, que deverá ser feito por meio de requerimento protocolado junto ao órgão fiscalizador, e imediato aviso ao mesmo quando realizar o resgate de qualquer animal.

§ 1° O órgão fiscalizador enviará funcionário competente para a realização de vistoria no local em que o protetor independente abriga os animais, que deverá atender aos requisitos previstos em lei quanto ao espaço e higiene, além da alimentação e cuidados veterinários adequados aos animais.

§ 2° A licença deverá ser renovada a cada 2 (dois) anos mediante novo requerimento e vistoria.”

Art. 3° O inciso II, do artigo 45 da Lei Municipal n° 4.547, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.45 ..................................................................................................................................................

Parágrafo único. ....................................................................................................................................

I - ...........................................................................................................................................................

II – decorrido o prazo estabelecido, caso a irregularidade não tenha sido sanada, o agente fiscalizador deverá aplicar as penalidades previstas nesta lei, determinar o recolhimento do animal e comunicar o fato à autoridade policial.”

Art. 4° O artigo 55 da Lei Municipal n° 4.547, de 2007, passa a vigorar com a inclusão do inciso VII, com a seguinte redação:

“Art. 55 .................................................................................................................................................

I–............................................................................................................................................................

II- ..........................................................................................................................................................

III- .........................................................................................................................................................

VI- .........................................................................................................................................................

V- ..........................................................................................................................................................

VI- .........................................................................................................................................................

VII – a doação ou comercialização de animais com mais de 3 (três) meses de idade sem a devida identificação, sejam elas feitas em vias e logradouros públicos ou em estabelecimentos comerciais.”

Art. 5° Fica acrescido o parágrafo 4° no artigo 60 da Lei Municipal n° 4.547, de 2007, com a seguinte redação:

“Art.60 ..................................................................................................................................................

§1° .........................................................................................................................................................

§2° .........................................................................................................................................................

§3° .........................................................................................................................................................

§ 4° A autoridade sanitária fica autorizada a ampliar o número limite de animais para protetores independentes até o limite previsto na legislação sanitária competente.”

Art. 6° Os incisos II e IV, do artigo 72 da Lei Municipal n° 4.547, de 2007, passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art.72 ..................................................................................................................................................

I - ...........................................................................................................................................................

II – multa, a ser aplicada conforme disposto no artigo 72-A e seguintes desta lei;

III- .........................................................................................................................................................

IV – interdição temporária da atividade, por até 90 dias;

V- ........................................................................................................................................................”

Art. 8° Ficam incluídos os artigos 72-A, 72-B, 72-C e 72-D na Lei Municipal n° 4.547, de 2007, com as seguintes redações:

“Art. 72-A A pena de multa consiste no pagamento das seguintes quantias:

I - nas infrações leves, de R$ 300,00 (trezentos reais) a R$ 1.000,00 (um mil reais);

II - nas infrações graves, de R$ 1.001,00 (um mil e um reais) a R$ 2.000,00 (dois mil reais);

III - nas infrações gravíssimas, de R$ 2.001,00 (dois mil e um reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais).

§1° As multas previstas neste artigo serão aplicadas em dobro em caso de reincidência.

§2° Os valores das multas previstas neste artigo serão atualizados anualmente de acordo com o IPCA – Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo.

Art . 72-B As infrações dos dispositivos desta lei classificam-se em:

I - leves, aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstância atenuante;

II - graves, aquelas em que for verificada uma circunstância agravante;

III - gravíssimas, aquelas em que seja verificada a existência de duas ou mais circunstâncias agravantes.

Parágrafo único. A infração do disposto no caput do artigo 44 desta lei fica caracterizada como infração gravíssima e terá a pena dobrada caso o abandono seja realizado em locais de risco.

Art. 72-C. São circunstâncias atenuantes:

I - a ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do evento;

II - a errada compreensão desta lei, admitida como excusável, quanto patente à incapacidade do agente para atender o caráter ilícito do fato;

III - o infrator, por espontânea vontade, imediatamente, procurar reparar ou minorar as consequências do ato lesivo ao animal que lhe for imputado;

IV - ter o infrator sofrido coação, a que podia resistir, para a prática do ato;

V - ser o infrator primário;

Art. 72-D. São circunstâncias agravantes:

I - ser o infrator reincidente;

II - ter o infrator cometido a infração para obter vantagem pecuniária decorrente do ato infracionário;

III - o infrator coagir outrem para a execução material da infração;

IV - ter a infração consequências calamitosas à saúde pública;

V - se, tendo conhecimento de ato lesivo à segurança e/ou saúde do animal, o infrator deixar de tomar as providências de sua alçada tendentes a evitá-lo;

VI - ter o infrator agido com dolo, ainda que eventual, fraude ou má fé.

Parágrafo único. A reincidência específica torna o infrator passível de enquadramento na penalidade máxima e a caracterização da infração como gravíssima.”

Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Americana, aos 13 de julho de 2017.


Publicado na mesma data na Secretaria de Administração.

Omar Najar
Prefeito Municipal

José Eduardo da Cruz Rodrigues Flores
Secretário Municipal de Administração
Interino

Alex Niuri Silveira Silva
Secretário Municipal de Negócios Jurídicos

Ref. Prot. PMA nº 39.824/2017.

"Observação: cópia autenticada do original deste ato oficial será fornecida mediante requerimento e pagamento de taxa."