LEI Nº 6.060, DE 7 DE AGOSTO DE 2017
   
Julgado inconstitucional o inciso VIII e o parágrafo primeiro, do artigo 23 - Processo 0010122-24.2020.1.00.0000 (Proc. Adm. Digital 5.995/2020)

Revogada pela Lei n° 6.799, de 06/11/2023.
Autores do Projeto de Lei nº 71/2017 – Poder Legislativo – Vereadores Senhores Alfredo Luiz Ondas, Clemente Alves dos Santos Neto, Gualter de Almeida Amado, Luiz Carlos Cezaretto, Marco Antonio Alves Jorge, Marschelo Rodrigo Marin Meche, Odir João Demarchi, Paulo Eduardo Dias Junior, Pedro do Nascimento Junior, Rafael de Andrade Galvão Macris, Thiago Luis de Oliveira Brochi, Thiago Rodrigo Martins, Vagner Aparecido Malheiros e Welington Guilherme Rezende.

Estabelece normas e procedimentos para a instalação de torres de transmissão de telecomunicação e de outras fontes emissoras no Município de Americana e dá outras providências.

 

ALFREDO LUIZ ONDAS, Presidente da Câmara Municipal de Americana:

Faço saber que a Câmara Municipal de Americana manteve e eu promulgo, nos termos do § 7º do art. 41, da Lei Orgânica do Município, a seguinte lei:

Art. 1º A esta lei se aplicam os limites estabelecidos pela Lei Federal nº 11.934, de 5 de maio de 2009, quanto à exposição humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos, associados ao funcionamento de estações transmissoras de radiocomunicação, de terminais de usuário e de sistemas de energia elétrica nas faixas de frequências até 300 GHz (trezentos gigahertz), visando garantir a proteção da saúde e do meio ambiente equilibrado.

Parágrafo único. Estão sujeitos às obrigações estabelecidas por esta lei as operadoras de serviço que se utilizarem de estações transmissoras de radiocomunicação, de telefonia móvel ou fixa, fornecedores de terminais de usuário comercializados no Município de Americana e as concessionárias, permissionárias e autorizatárias de serviços de energia elétrica.

Art. 2º Nos termos dos incisos I e VIII do art. 30 da Constituição Federal de 1988 é de competência exclusiva do Município de Americana legislar sobre assuntos de interesse local, atinentes ao uso e ocupação do solo, ordenamento urbano, aprovação de projetos de construção e afins, bem como a análise de empreendimentos considerados de impacto ambiental para fins de licenciamento municipal de suas atividades.

Art. 3º Para os fins desta lei são adotadas as seguintes definições:

I - área crítica: área localizada até 50 (cinquenta) metros de residência e 100 (cem) metros de hospitais, clínicas, escolas, creches e asilos;

II - campos elétricos e magnéticos: campos de energia independentes um do outro, criados por voltagem ou diferença de potencial elétrico (campo elétrico) ou por corrente elétrica (campo magnético), associados à geração, transmissão, distribuição e uso de energia elétrica;

III - campos eletromagnéticos: campo radiante em que as componentes de campo elétrico e magnético são dependentes entre si, capazes de percorrer grandes distâncias, sendo que para efeitos práticos são associadas à sistemas de comunicação;

IV - exposição: situação em que pessoas estão expostas a campos elétricos, magnéticos ou eletromagnéticos ou estão sujeitas a correntes de contato ou induzidas, associadas a campos elétricos, magnéticos ou eletromagnéticos;

V - infraestrutura de suporte: meios físicos fixos construídos para dar suporte às estações transmissoras de radiocomunicação, entre os quais postes, torres, mastros, armários, estruturas de superfície e estruturas suspensas;

VI - radiocomunicação: telecomunicação que utiliza frequências radioelétricas não confinadas a fios, cabos ou outros meios físicos;

VII - radiofrequência - RF: frequências de ondas eletromagnéticas, abaixo de 3000 GHz (três mil gigahertz), que se propagam no espaço sem guia artificial e, para os fins desta lei, situadas na faixa entre 9 kHz (nove quilohertz) e 300 Ghz (trezentos gigahertz);

VIII - relatório de conformidade: documento elaborado e assinado por entidade competente, reconhecida pelo respectivo órgão regulador federal, contendo a memória de cálculo ou os resultados das medições utilizadas, com os métodos empregados, se for o caso, para demonstrar o atendimento aos limites de exposição;

IX - taxa de absorção específica - SAR: medida dosimétrica utilizada para estimar a absorção de energia pelos tecidos do corpo;

X - estação transmissora de radiocomunicação: conjunto de equipamentos ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de comunicação, seus acessórios e periféricos que emitem radiofrequência e, quando for o caso, as instalações que os abrigam e complementam;

XI - sistema de energia elétrica: conjunto de estruturas, fios e cabos condutores de energia, isoladores, transformadores, subestações e seus equipamentos, aparelhos, dispositivos e demais meios e equipamentos destinados aos serviços de geração, transmissão, distribuição e ao uso de energia elétrica;

XII - Estação Rádio Base - ERB: estação transmissora de radiocomunicação destinada à prestação de serviço de telefonia;

XIII - ERB tipo terreno: é a Estação Rádio Base instalada em lotes ou terrenos que usa postes ou torres como suporte das antenas transmissoras;

XIV - ERB tipo topo de prédio: é a Estação Rádio Base instalada nos topos ou fachadas das edificações, dispensando assim o uso de postes ou torres como suporte das antenas transmissoras;

XV - torre ou poste: modalidade de infraestrutura de suporte às estações transmissoras de radiocomunicação, com configuração vertical;

XVI - operadora do sistema: a empresa detentora da outorga, concessão ou autorização emitida pelo poder público para operar os sistemas;

XVII - proprietária da infraestrutura: pessoa física ou jurídica detentora do domínio da torre, poste ou similar, dos demais elementos que compõem o sistema, que os utiliza para operação de sistema transmissor ou receptor de radiofrequência ou para aluguel dessa infraestrutura.

Parágrafo único. As estruturas verticais com altura superior a 10m (dez metros) serão consideradas como estrutura similar à de torre.

Art. 4º Para garantir a proteção da saúde e do meio ambiente serão adotados os limites recomendados pela Organização Mundial de Saúde - OMS para a exposição ocupacional da população em geral a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos gerados pelas Estações Rádio Base e pelos sistemas de energia elétrica que operam na faixa de até 300 Ghz (trezentos gigahertz).

Parágrafo único. Enquanto não forem estabelecidas novas recomendações pela Organização Mundial de Saúde serão adotados os limites da Comissão Internacional de Proteção Contra Radiação Não Ionizante - ICNIRP, recomendados pela Organização Mundial de Saúde ou outra que venha substituí-la, em conformidade com as orientações da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL.

Art. 5º Não estão sujeitos às prescrições previstas nesta lei os radares militares e civis, com propósito de defesa ou controle de tráfego aéreo, cujo funcionamento deverá obedecer aos dispositivos legais próprios.

Art. 6º O controle ambiental será realizado mediante medição de emissões eletromagnéticas dos empreendimentos, e da elaboração de Estudo de Impacto Ambiental – EIA, realizado pela própria empresa emissora ou por terceiro por ela contratada e pela análise dos laudos técnicos respectivos analisados pela Municipalidade.

Parágrafo único. Pode a Municipalidade destacar servidor habilitado para a conferência das normas técnicas estabelecidas na Lei Federal nº 11.934, de 5 de maio de 2009, das recomendações da Organização Mundial da Saúde – OMS e do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA.

Art. 7º O controle urbanístico se dará mediante elaboração de Estudo de Impacto Vizinhança – EIV e a realização de audiência pública, pela própria empresa emissora ou por terceiro por ela contratada e por demais laudos técnicos que se fizerem constar.

Art. 8º Os laudos radiométricos preexistentes, aqueles destinados à emissão da licença de funcionamento ou aqueles realizados para fins de monitoramento, serão feitos dentro de um raio de 50 (cinquenta) metros do eixo da estação em licenciamento.

§ 1º Para o licenciamento de novo empreendimento é obrigatória à realização pela empresa emissora de, pelo menos, 2 (duas) medições, de modo que a primeira identifique a situação preexistente e a segunda avalie as condições do local com a incorporação da radiação emitida pela nova estação.

§ 2º Durante a tramitação do processo da licença de funcionamento será permitido o funcionamento dos equipamentos, visando a realização das medições de emissões prévias, sendo que caso a Secretaria Municipal do Meio Ambiente verifique irregularidades nas emissões eletromagnéticas, poderá sugerir, inclusive, a cassação da Alvará de Execução já deferida pela Secretaria Municipal de Obras.

§ 3º A Secretaria Municipal do Meio Ambiente, visando avaliar as radiações não ionizantes, poderá exigir das empresas emissoras a realização de até 9 (nove) medições, de acordo com a metodologia adotada pela ANATEL, através da Resolução nº 303/2002 e seus anexos.

§ 4º As medições deverão ser realizadas por profissionais habilitados, com o uso de equipamentos que quantifiquem a densidade de potência na faixa de frequência de interesse e que englobe as fontes de frequência relevantes, por integração do espectro eletromagnético, de acordo com os critérios definidos na Resolução nº 303/2002 e seus anexos, expedida pelo Conselho Diretor da Agência Nacional de Telecomunicações.

§ 5º Os equipamentos utilizados serão calibrados e aferidos em laboratórios credenciados pelo fabricante, devidamente comprovado, dentro de suas especificações.

§ 6º Os laudos radiométricos resultantes das medições realizadas pelas empresas emissoras deverão ser elaborados por engenheiro especialista em radiação eletromagnética, com registro no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA e estarem acompanhados da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART.

§ 7º Na impossibilidade de se obter a permissão para a realização da medição em local privado, a mesma poderá ser realizada no local público que mais se aproxime do ponto anteriormente determinado.

§ 8º As Estações Rádio Base em regime de compartilhamento devem apresentar sua documentação em separado, sendo que o laudo radiométrico será parâmetro de análise conjunta a ser realizada pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente.

Art. 9º A licença de funcionamento deverá contar com o registro das condições técnicas autorizadas para funcionamento do equipamento no local, com vistas a facilitar os trabalhos de fiscalização.

§ 1º As antenas transmissoras de ondas eletromagnéticas deverão, por regra, serem compartilhadas, funcionando de modo que a densidade de potência total, considerada a soma da radiação preexistente com a radiação adicional emitida pela nova antena, medida por equipamento que faça a integração de todas as frequências na faixa prevista nesta lei, não ultrapasse os limites recomendados na forma do art. 1º, retro.

§ 2º Os registros das localizações e das densidades de potência das antenas licenciadas deverão constar de um cadastro a ser criado junto ao órgão público, sendo que tais registros deverão ser publicados no Diário Oficial do Município.

Art. 10. Os concessionários de serviços de transmissão de energia elétrica deverão, na fase da emissão da licença de funcionamento do novo sistema de transmissão de energia ou sempre que houver alteração nas características vigentes dos sistemas de transmissão, solicitar medições dos níveis de campo elétrico e magnético para a apresentação de relatório dos níveis identificados, conforme disposto na Lei Federal nº 11.934, de 5 de maio de 2009.

Art. 11. A fim de garantir a proteção da paisagem urbana, as operadoras devem priorizar o compartilhamento de infraestruturas, levando em conta o disposto no art. 73 da Lei Federal nº 9.472, de 16 de julho de 1997.

Parágrafo único. Na existência da antena já instalada nas proximidades, deverá a Municipalidade condicionar o uso compartilhado em detrimento de novas instalações.

Art. 12. As Estações Rádio Base tipo terreno devem atender ao afastamento mínimo de 500 (quinhentos) metros, de qualquer outra estação, exceto quando houver justificado motivo técnico.

Parágrafo único. As Estações Rádio Base tipo topo de prédio devem atender impreterivelmente ao afastamento mínimo de 100 (cem) metros de qualquer outra estação, sob pena de indeferimento do pedido de licença respectivo.

Art. 13. As Estações Rádio Base e demais sistemas ou empreendimentos passíveis de licenciamento nos termos da presente lei serão instalados conforme as regras de recuo, em analogia, ao art. 122, da Lei Municipal nº 5.998, de 22 de dezembro de 2016 (Plano Desenvolvimento Físico e Urbanístico).

Art. 14. As instalações dos equipamentos de transmissão, gabinetes, containers, geradores de energia elétrica e antenas no topo de edifícios são admitidos desde que:

I – firmada a excepcionalidade do §1º, do artigo 23, desta lei;

II - as emissões de ondas eletromagnéticas não sejam direcionadas para o interior da edificação na qual se encontram instaladas;

III - sejam garantidas condições de segurança para as pessoas que acessarem o topo do edifício;

IV - seja promovida a harmonização estética dos equipamentos de transmissão, containers e antenas com a respectiva edificação;

V – seja a emissão sonora inferior aos limites estabelecidos no anexo V da lei municipal nº 5.998 de 22 de Dezembro de 2016 (Plano Desenvolvimento Físico e Urbanístico);

VI – seja em conformidade com as normas do corpo de bombeiros.

Art. 15. Deverão ser utilizados, sempre que tecnicamente viável, em áreas urbanas, postes tubulares, visando minimizar os impactos visuais causados pela estrutura de suporte das antenas, excluindo, assim, a utilização de estruturas treliçadas.

Art. 16. O licenciamento municipal deverá ser realizado em 3 (três) etapas sequenciais destinadas, respectivamente, à apreciação dos requerimentos de certidão de uso e ocupação do solo, do alvará de execução e da licença de funcionamento.

Parágrafo único. A expedição de certidão de uso e ocupação do solo dependerá de requerimento do interessado, acompanhado do endereço do local onde pretende se instalar, da descrição dos equipamentos e da apresentação de dados da empresa e atividades que pretende executar.

Art. 17. Para análise e obtenção do alvará de execução, o empreendedor deverá apresentar requerimento acompanhado de:

I - certidão de uso e ocupação do solo já expedida;

II - projeto do empreendimento respectivo;

III - cópia do termo de concessão, permissão ou de autorização de serviço de telecomunicação e de uso de radiofrequência, expedido pela Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL;

IV - Estudo do Impacto Ambiental – EIA;

V - Estudo de Impacto de vizinhança – EIV;

VI - ata de audiência pública registrada em cartório;

VII - comprovação do pagamento da taxa de Alvará de Execução;

VIII - e outros documentos que poderão ser exigidos pela Municipalidade.

§ 1º Após a expedição do alvará de execução, o interessado deverá juntar no respectivo processo o pedido de licença de funcionamento, o comprovante de recolhimento da taxa de licença de funcionamento e os laudos de medição de emissões de que trata a presente lei.

§ 2º Todos os empreendimentos em licenciamento deverão apresentar laudo audiométrico indicando os níveis de ruídos emitidos pelo funcionamento do equipamento da estação de transmissão, laudo de avaliação do corpo de bombeiro, sendo que esta documentação deverá ser apresentada juntamente com o requerimento para obtenção da licença de funcionamento e serão avaliados para enquadramento nos limites prescritos na legislação municipal em vigor.

Art. 18. O alvará de execução deve ser renovado, anualmente, até que seja expedida a licença de funcionamento ou sempre que houver qualquer alteração na infraestrutura do equipamento, seja para fins de ampliação, redução ou compartilhamento.

Art. 19. As licenças e alvarás concedidos até a presente data, haverão de ser renovados observando os critérios desta no prazo de 1 (um) ano contados da vigência desta lei.

Parágrafo único. Os projetos protocolados e/ou aprovados na vigência da lei revogada e que ainda não receberam o respectivo alvará de funcionamento deverão, obrigatoriamente, apresentar o que dispõe os incisos de I a VIII do artigo 17.

Art. 20. Em havendo início da construção sem que haja o respectivo alvará de execução ou no caso da obra acarretar riscos à segurança de pessoas ou imóveis fronteiriços, a Secretaria Municipal de Obras deverá de imediato embargar a respectiva obra.

Parágrafo único. Não sendo tomadas as medidas necessárias para restabelecer a segurança de pessoas ou imóveis fronteiriços, fica a Secretaria Municipal de Obras autorizada a proceder à remoção da infraestrutura, sendo que os custos serão cobrados do proprietário ou do responsável pela obra.

Art. 21. Pela análise dos processos de licenciamento das atividades abrangidas pela presente lei serão devidas as taxas do alvará de execução e licença de funcionamento, cujos valores são os constantes da legislação tributária municipal e devem ser recolhidos pelos interessados e apresentados juntamente com os requerimentos de solicitação da licença respectiva.

Parágrafo único. Além destes valores, após o regular funcionamento das atividades descritas nesta lei, os interessados para fins de análise das medições apresentadas, deverão recolher, anualmente, a taxa de fiscalização, de acordo com o disposto na legislação tributária municipal.

Art. 22. O processo referente ao alvará de execução será objeto de manifestação das Secretarias Municipais de Obras e de Meio Ambiente, conjuntamente, as quais poderão solicitar o licenciamento do empreendimento em âmbito estadual, conforme a legislação vigente.

Art. 23. Ficam vedadas as instalações de sistemas de transmissores ou receptores, nas seguintes áreas:

I - em áreas de conservação ou de preservação de vida silvestre;

II - em áreas de relevante interesse ecológico;

III - em estações ecológicas;

IV - em unidades de conservação;

V - em cadeias públicas;

VI - em asilos e casas de repouso;

VII - em postos de combustível;

VIII - em áreas localizadas até 50 (cinquenta) metros de residências; (Julgado inconstitucional Processo 0010122-24.2020.1.00.0000 - Proc. Adm. Digital 5.995/2020)

IX - em áreas localizadas até 100 (cem) metros de escolas e hospitais;

X - em imóveis tombados pelo patrimônio histórico.

§ 1º De forma excepcional, as instalações de sistemas de transmissores ou receptores em áreas localizadas até 50 (cinquenta) metros de residências, poderão ser objeto de análise de implantação, caso seja juntado ao pedido de licença, documento que comprove a autorização dos proprietários ou titulares de domínio dos imóveis estabelecidos no raio delimitado pelo inciso VIII, deste.(Julgado inconstitucional Processo 0010122-24.2020.1.00.0000 - Proc. Adm. Digital 5.995/2020)

§ 2º Quando do licenciamento das atividades descritas na presente lei, com relação às áreas de proteção ambiental, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente deverá observar a legislação federal a fim de verificar se consta da mesma autorização para a implantação de empreendimentos nestas áreas.

Art. 24. No caso de instalação de novas antenas em sistema de compartilhamento de estrutura já licenciada, será dispensada a expedição de certidão de uso e ocupação do solo e de alvará de execução, sendo necessário apenas a expedição de nova licença de funcionamento.

Art. 25. Havendo várias antenas transmissoras já em operação de um mesmo empreendedor, a documentação relativa ao respectivo licenciamento deverá ser apresentada em conjunto para análise, acompanhada de projeto contendo as seguintes informações:

I - antenas transmissoras próprias, com indicação de sua altura, especificação da estrutura de suporte, tipo de ocupação do lote ou edificação da instalação;

II - antenas transmissoras de terceiros, com indicação de sua altura, no caso da ocorrência de compartilhamento de torre ou estrutura;

III - prédios residenciais ou comerciais com altura igual ou superior à altura da antena, considerando um raio de 100m (cem metros) da antena objeto de análise;

IV - ocorrência de áreas de proteção ambiental, escolas, creches, hospitais e clinicas onde internem pacientes ou locais onde se verifiquem grande concentração de pessoas, considerando um raio de 100m (cem metros) da antena objeto de análise;

Art. 26. Nos locais onde a densidade de potência total ultrapasse os limites descritos nesta Lei, as emissões deverão ser imediatamente enquadradas de forma a atender os parâmetros nela estabelecidos, sob pena de ser determinada a desativação da antena.

§ 1º Os empreendedores serão convocados para dar esclarecimento e, se necessário, as medições serão realizadas com a interrupção alternada para diagnóstico e apuração de responsabilidades nos casos citados no caput deste artigo.

§ 2º Havendo mais de uma fonte emissora responsável pelo excesso de densidade de potência será determinada sua adequação ao responsável, iniciando-se por aquela mais recentemente instalada e, assim, sucessivamente, até que sejam atendidos os limites estabelecidos.

Art. 27. O empreendedor licenciado deverá a cada 3 (três) anos elaborar laudo radiométrico das emissões das antenas e a Municipalidade quando entender tal medição imprescindível para fiscalizar, obrigará que se exare novo laudo, a qualquer turno, no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 28. A instalação de estrutura vertical para suporte de antenas deverá seguir normas de segurança, mantendo suas áreas devidamente isoladas e aterradas, conforme as prescrições da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, garantindo que os locais expostos à radiação não ionizante, na área considerada ocupacional, sejam sinalizados com placas de advertência.

§ 1º As placas de sinalização devem estar em local de fácil visibilidade e conter nome do empreendedor, telefone para contato, nome e qualificação do profissional responsável e número da licença, além de informações sobre o processo de licenciamento a ser fornecido pelo Município.

Art. 29. Deverá ser mantida no imóvel onde estiver instalado o sistema transmissor ou receptor, em local que permita a leitura natural a partir da rua, placa de identificação da operadora do sistema, com as seguintes informações: nome da operadora, com seu endereço e telefone, nome do responsável técnico, número do CREA, os números das licenças de implantação e operação e da autorização de funcionamento expedida pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL ou outra licença de igual valor expedida pela agência reguladora respectiva.

Parágrafo único. Caso a proprietária da infraestrutura seja pessoa diversa da operadora do sistema, deverá ser mantida também, placa de identificação com as seguintes informações: nome do proprietário da torre, endereço e telefone, nome do responsável técnico, número do CREA e número do alvará de execução.

Art. 30. Nas áreas públicas municipais, a permissão ou a concessão será outorgada por decreto do Poder Executivo, a título oneroso, e formalizada por Termo, no qual deverão constar, além das cláusulas convencionais e do atendimento aos parâmetros de ocupação dos bens públicos, bem como às disposições desta lei, as seguintes obrigações do permissionário ou concessionário:

I - iniciar as instalações aprovadas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da lavratura do Termo de Permissão ou Concessão de Uso, podendo ser prorrogado pelo Poder Executivo por igual período;

II - não realizar qualquer instalação nova ou benfeitoria na área cedida, sem a prévia e expressa aprovação da Prefeitura Municipal de Americana;

III - não utilizar a área cedida para finalidade diversa da aprovada;

IV - não ceder a área a terceiros, exceto nas hipóteses de compartilhamento previstas nesta lei;

V - responsabilizar-se, inclusive perante terceiros, por quaisquer prejuízos decorrentes do uso da área, serviços e obras que executar.

Art. 31 A remuneração pelo uso do bem público municipal poderá ser estipulada em pecúnia, de acordo com o valor de mercado de locação do imóvel e a extensão da área cedida, podendo ser estabelecida outra forma de contraprestação.

§ 1º Quando houver compartilhamento da área entre dois ou mais permissionários ou concessionários a título oneroso mediante pagamento mensal, cada um pagará a retribuição mensal proporcionalmente à área ocupada pelo seu equipamento.

§ 2º Quando houver compartilhamento da área pública entre dois ou mais permissionários ou concessionários a título oneroso com base em permuta de serviços ou benfeitorias para o Município, deverá ser definido junto à Prefeitura qual serviço ou benfeitoria ou remuneração deverá ser realizado por cada empresa.

§ 3º O valor da retribuição mensal será reajustado anualmente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou por outro índice que vier a substituí-lo.

§ 4º Deverá ser efetuada a medição e cobrança de consumo de energia elétrica e água da ERB em bens públicos municipais.

§ 5º O recolhimento da retribuição mensal será efetuado pelo permissionário ou concessionário em data e local a ser fixado no Termo de Permissão ou Concessão de Uso, e a impontualidade no pagamento acarretará, desde logo, a incidência de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor devido, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas em lei.

Art. 32. A desobediência ou não observância das regras estabelecidas nesta lei implicará sucessivamente, na aplicação das seguintes penalidades:

I - advertência por escrito, notificando-se o infrator para sanar a irregularidade, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa;

II - imposição de multa que pode variar entre 40 (quarenta) UFESP e 4.000 (quatro mil) UFESP, aplicadas segundo os critérios estabelecidos em decreto regulamentador;

III - persistindo a irregularidade mesmo após a multa, a atividade será embargada e/ou interditada.

Art. 33. Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 34. Fica expressamente revogada a Lei nº 4.307, de 10 de janeiro de 2006, e a Lei nº 4.784, de 29 de dezembro de 2008.

Art. 35. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário Dr. Antonio Álvares Lobo, em 7 de agosto de 2017.

ALFREDO LUIZ ONDAS
Presidente


PUBLICADO NA SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE AMERICANA NA DATA SUPRA.


JULIANA NANDIN DE CAMARGO SECCO
Secretária Geral


PROCESSO CMA Nº 114/2017
JNCS/cds

"Observação: cópia autenticada do original deste ato oficial será fornecida mediante requerimento e pagamento de taxa."