LEI Nº 6.077, DE 28 DE SETEMBRO DE 2017.
   
Autor do Projeto de Lei C. M. nº 75/2017 – Poder Executivo – Omar Najar.

“Altera dispositivos da Lei nº 5.110, de 23 de novembro de 2010, na forma que especifica, e dá outras providências.”

 

Omar Najar, Prefeito Municipal de Americana, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º Os arts. 185, 194, 196, 198, 206, 207, 208, 212, 213, 230, 231, 238, 240, 241, 242, 243, 244, 247, 251, 252, 254 e 257 da Lei nº 5.110, de 23 de novembro de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 185. Compete ao chefe do respectivo poder determinar a formação de pelo menos uma comissão processante composta de 3 (três) servidores, em sua maioria dentre os servidores efetivos e estáveis, não ocupantes de cargo comissionado ou função gratificada.

§ 1° Quando houver apenas uma comissão processante, os membros que tiverem atuado na sindicância poderão exercer suas funções em procedimento disciplinar.

§ 2° A autoridade processante, sempre que necessário, dedicará todo o tempo aos trabalhos do processo, ficando os membros da comissão, em tal caso, dispensados dos serviços normais da repartição.”

“Art. 194. O sindicado poderá constituir procurador a qualquer tempo, recebendo o processo no estado em que se encontrar, sem direito à devolução de prazo para prática de atos, sob qualquer alegação, ressalvado o caso de nulidade de ato processual.

Parágrafo único. Para a constituição de procurador, o sindicado deverá apresentar o instrumento de outorga de poderes, contendo a qualificação completa do mandante e do mandatário, que não precisará, necessariamente, ser advogado.”

“Art. 196. É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, podendo arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e, quando houver produção de prova pericial, formular quesitos.

Parágrafo único. O exercício da ampla defesa e do contraditório na sindicância investigatória ou no processo administrativo disciplinar de pretensão punitiva prescinde da presença de advogado.”

“Art. 198. A instauração do processo administrativo disciplinar de pretensão punitiva dar-se-á por meio de despacho inicial válido exarado pela autoridade competente.

§ 1º O despacho inicial conterá a descrição do fato ou a conduta faltosa praticada pelo servidor, bem como a faculdade de constituir procurador.

§ 2º Havendo prejuízo manifesto para o indiciado ou sindicado, a omissão ou defeito do despacho inicial implicará nulidade da instauração e dos atos processuais decorrentes.

§ 3º A retificação do fato ou da conduta faltosa descrita no despacho inicial determina a reabertura de prazo para apresentação de defesa e produção de provas.”

“Art. 206. Estando o servidor em local incerto ou não sabido ou restando frustradas as tentativas de citação pessoal ou postal, o ato citatório poderá ser realizado por edital publicado no jornal responsável pela divulgação dos atos oficiais do Município.”

“Art. 207. O mandado de citação deverá conter, obrigatoriamente:

I - a matrícula do servidor;

II - a descrição dos fatos e da conduta imputada;

III - o direito de apresentar defesa prévia escrita, relacionando as provas que pretende produzir acompanhada do respectivo rol de testemunhas, no prazo de 10 (dez) dias;

IV - a faculdade de o servidor constituir procurador;

V - a designação do dia, hora e local para a realização do interrogatório e instrução;

VI - a indicação de que a não apresentação da defesa acarretará os efeitos da revelia.”

“Art. 208. O processo disciplinar de exercício da pretensão punitiva é público, salvo determinação devidamente motivada pela autoridade que instaurou o procedimento.

§ 1° O indiciado, o sindicado ou seu procurador serão intimados de todos os atos do processo.

§ 2° As intimações de servidores serão realizadas por meio de ofício ou, não se encontrando esses no exercício de suas funções, por via postal com aviso de recebimento.

§ 3° As intimações de terceiros serão realizadas por via postal com aviso de recebimento, ou por edital, se frustrada a primeira forma.”

“Art. 212. Encerrada a instrução, dar-se-á vista ao indiciado ou sindicado ou, caso constituído, ao seu procurador, para apresentação, por escrito e no prazo de 10 (dez) dias, das alegações de defesa.”

“Art. 213. A retirada dos autos somente será permitida a advogado constituído, mediante apresentação de:

I - procuração contendo a qualificação do outorgante e do outorgado; e

II - carteira de identidade profissional emitida pela Ordem dos Advogados do Brasil.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, será lavrado termo de vista e retirada dos autos, pelo prazo de 5 (cinco) dias corridos.”

“Art. 230. No interrogatório é garantida a repergunta e intervenção do procurador.”

“Art. 231. As testemunhas prestarão depoimento em audiência perante a comissão, o indiciado ou sindicado e o procurador, quando constituído.

§ 1° O Presidente da comissão poderá designar dia, hora e local para inquirir a testemunha que, por motivo relevante, inclusive por estar recolhida à prisão, estiver impossibilitada de comparecer à audiência, mas não de prestar depoimento.

§ 2° A comissão poderá, no caso de testemunha recolhida à prisão, fazer a inquirição por escrito, dirigindo correspondência à autoridade competente que tome o depoimento, conforme as perguntas formuladas e, se for o caso, pelo procurador de defesa.”

“Art. 238. O depoimento da testemunha, depois de lavrado, será rubricado e assinado pela mesma, pelos membros da comissão, pelo indiciado ou sindicado e pelo procurador, caso constituído.”

“Art. 240. O Presidente da comissão processante decretará a revelia do indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa prévia no prazo determinado.

§ 1° A regular citação será comprovada mediante juntada aos autos:
I - da contrafé do respectivo mandado de citação pessoal, devidamente assinado pelo indiciado;

II - de cópia do edital publicado no jornal responsável pela divulgação dos atos oficiais do Município, no caso de citação por edital;

III - do aviso de recebimento – AR, devidamente assinado, em caso de citação por via postal; ou

IV - de qualquer documento ou similar que dê notícia de ciência inequívoca do indiciado.

§ 2° A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo administrativo.

§ 3° A decretação de revelia implica presunção de verdade dos fatos noticiados no processo administrativo no que toca à autoria e, quando for o caso, à materialidade, devendo ser ponderada pelo conjunto probatório.”

“Art. 241. Comparecendo o revel, receberá o processo no estado em que se encontrar.”

“Art. 242. O indiciado revel não será intimado pela comissão processante para a prática de qualquer ato.

Parágrafo único. Comparecendo o revel, pessoalmente ou por meio de procurador, passará a ser intimado para a prática dos atos processuais.”

“Art. 243. É defeso a qualquer dos membros da comissão processante atuar em procedimento disciplinar em que:

I - for testemunha;

II - interveio como mandatário do indiciado;

III - for indiciado seu cônjuge, parente consanguíneo ou afim em linha reta, ou na colateral até segundo grau, amigo íntimo ou inimigo capital;

IV - tiver interesse no resultado.”

“Art. 244. A arguição de impedimento ou suspeição de membro da comissão processante precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente.

§ 1° A arguição, que deverá ser alegada pelo membro da comissão processante ou pelo indiciado ou sindicado, em declaração escrita e motivada, suspenderá o andamento do processo até sua apreciação.

§ 2° Sobre o impedimento ou suspeição arguida, a autoridade que determinou a instauração do procedimento:

I - se a acolher, determinará a substituição do suspeito ou a redistribuição; ou

II - se a rejeitar, mediante decisão fundamentada, devolverá o processo para o seu regular prosseguimento.”

“Art. 247. O processo administrativo disciplinar será instaurado pelo Presidente da comissão processante, com a ciência dos membros, no prazo de 5 (cinco) dias, contado do recebimento dos autos.

§ 1° O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar será de 60 (sessenta) dias, a contar da citação do servidor, prorrogável por iguais períodos, mediante fundamentação e autorização de quem tenha determinado a sua instauração.

§ 2° Em caso de haver mais de um servidor acusado, o prazo previsto no parágrafo anterior será computado em dobro.

§ 3° A extrapolação do prazo para conclusão do processo administrativo disciplinar não acarreta nulidade do procedimento.”

“Art. 251. A Comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.

Parágrafo único. O indiciado ou sindicado não revel, ou seu procurador, serão intimados de todas as provas e diligências determinadas, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.”

“Art. 252. Realizadas as provas de iniciativa da comissão, o indiciado ou sindicado, ou seu procurador, serão intimados para indicar, em 3 (três) dias, as provas que pretendem produzir.”

“Art. 254. Encerrada a instrução, dar-se-á vista ao indiciado ou sindicado, ou seu procurador, para apresentação, por escrito e no prazo de 10 (dez) dias, das razões finais de defesa.”

“Art. 257. A sindicância é o procedimento administrativo de preparação e investigação que não comporta contraditório e inicia-se mediante representação elaborada pela chefia que tiver conhecimento da irregularidade com o objetivo de apurar os fatos e indícios de autoria.

§ 1° A sindicância será instruída com os elementos colhidos e com o relatório redigido pelos responsáveis pelo procedimento.

§ 2° A sindicância investigatória será processada por comissão sindicante composta por 3 (três) servidores, em sua maioria estáveis e não ocupantes de cargo comissionado ou função gratificada.

§ 3° A sindicância deverá ser concluída no prazo de 30 (trinta) dias, a partir de seu início, prorrogável por igual período, mediante autorização de quem tenha determinado a sua instauração.

§ 4° Em caso de haver mais de um objeto de investigação ou mais de um servidor sindicado, o prazo previsto no parágrafo anterior será computado em dobro.

§ 5° A extrapolação do prazo para conclusão da sindicância investigatória não acarreta nulidade do procedimento.”

Art. 2° Ficam revogados os arts. 235 e 250 da Lei n° 5.110, de 23 de novembro de 2010.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Americana, aos 28 de setembro de 2017.


Publicado na mesma data na Secretaria de Administração.

Omar Najar
Prefeito Municipal

José Eduardo da Cruz Rodrigues Flores
Secretário Municipal de Administração
Interino

Alex Niuri Silveira Silva
Secretário Municipal de Negócios Jurídicos

Ref. Prot. PMA nº 70.240/2016.

"Observação: cópia autenticada do original deste ato oficial será fornecida mediante requerimento e pagamento de taxa."