LEI
Nº 6.112, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2017.
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Autor
do Projeto de Lei C. M. nº 147/2017 – Poder Executivo – Omar
Najar.
“Autoriza o Poder Executivo a fornecer os projetos arquitetônicos
para a construção de quiosques, aos permissionários
instalados na orla da Praia dos Namorados, e dá outras providências.” |
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Omar Najar, Prefeito Municipal de Americana, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a fornecer os projetos arquitetônicos para a execução das obras de construção dos quiosques, aos permissionários instalados na orla da Praia dos Namorados, que aceitarem expressamente as condições estabelecidas nesta lei. Parágrafo único. Os permissionários beneficiados na forma do caput deverão providenciar, por sua conta e a suas expensas, os demais projetos necessários para a execução das obras, bem como a aprovação dos mesmos pelos órgãos públicos competentes, devendo apresentar a respectiva ART (CREA) ou RRT (CAU). Art. 2º Os projetos e a localização dos quiosques serão definidos de acordo com os padrões arquitetônicos e urbanísticos do projeto de revitalização da orla da Praia dos Namorados, a critério do Poder Executivo. § 1º A execução das obras de construção dos quiosques, bem como todos os custos delas decorrentes, com exceção dos projetos fornecidos pelo Poder Executivo, correrão por conta exclusiva dos respectivos permissionários. § 2º Uma vez concluídas as obras, os quiosques construídos nas áreas cedidas aos permissionários passarão a integrar o patrimônio público, para todos os fins e efeitos. Art. 3º As permissões de que trata esta lei serão outorgadas por decreto do Prefeito Municipal, a título oneroso e precário, podendo ser revogadas a qualquer tempo por ato do Poder Executivo, independentemente de culpa dos permissionários, sem que assista a eles o direito de retenção em razão da execução das obras de construção. § 1º Ocorrendo a revogação da permissão, por ato unilateral da administração, sem culpa ou responsabilidade do permissionário, antes do decurso do prazo de 5 (cinco) anos, estabelecido no § 1º do artigo 4º desta lei, terá ele direito à compensação dos valores efetivamente gastos na execução da obra, deduzindo-se do montante apurado o importe equivalente a 20% (vinte por cento) por ano de permanência no quiosque. § 2º Para ter direito à compensação de que trata o § 1º deste artigo, o permissionário deverá apresentar prestação de contas dos valores efetivamente despendidos por ele para aquisição de materiais e contratação de serviços, na execução da obra, instruída com os documentos, notas fiscais e recibos correspondentes, cujos valores não poderão ultrapassar os custos de mercado. § 3º É vedada a outorga de mais de uma permissão de uso para a mesma pessoa física ou jurídica. Art. 4º Pelo uso das áreas a eles atribuídas, os permissionários pagarão os preços públicos que forem estabelecidos pela Comissão de Avaliação de Imóveis e Preços Públicos, criada pela Lei nº 4.299, de 4 de janeiro de 2006. § 1º Os permissionários que, na forma do § 1º do artigo 2º desta lei, arcarem com os custos de construção dos quiosques, terão direito a um desconto equivalente a 70% (setenta por cento) do valor do preço público estabelecido, por um período de 5 (cinco) anos, contados a partir da data de início das atividades. § 2º Decorrido o prazo estabelecido no § 1º os permissionários arcarão com a totalidade do preço público fixado, atualizado na forma da legislação em vigor. Art. 5º O permissionário que renunciar ou abrir mão da permissão, bem como aquele que abandonar a atividade, não poderá reclamar, do Poder Público, indenização a qualquer título. § 1º As permissões de que trata esta lei não geram para os permissionários qualquer direito de natureza empresarial, como fundo de comércio, ponto comercial e outros, sendo-lhes vedado transferir a terceiros, onerosa ou gratuitamente, a respectiva permissão. § 2º Ocorrendo, por qualquer motivo, a revogação da permissão, caberá ao Poder Executivo retomar imediatamente a área e dar início a novo processo de outorga. Art. 6º São deveres do permissionário: I - executar as obras de construção do quiosque cumprindo fielmente todas as especificações constantes do memorial descritivo e dos projetos respectivos; II - permitir o livre acesso de agentes do Poder Executivo, encarregados de acompanhar e fiscalizar a execução das obras, bem como as instalações, quando em funcionamento; III - obter, antes do início das atividades, os alvarás e licenças de funcionamento, sujeitando-se às disposições da legislação em vigor; IV - limitar suas atividades, estritamente, ao que for autorizado pelo alvará de funcionamento; V - manter o quiosque, bem como o seu entorno, em boas condições de higiene, limpeza e funcionamento; VI - observar e cumprir as exigências estabelecidas pela legislação federal, estadual e municipal; VII - manter-se em dia com as obrigações legais, fiscais, tributárias, previdenciárias e trabalhistas relativas ao estabelecimento e seus funcionários; VIII - cumprir as exigências da legislação sanitária e da legislação ambiental; IX - responder por qualquer dano ou prejuízo causado ao Município ou a terceiros em razão das atividades desenvolvidas no local, correndo a suas expensas o ressarcimento dos danos ou prejuízos causados; X - manter cadastro atualizado na Secretaria de Cultura e Turismo, apresentando, quando solicitado, a documentação pertinente; XI - impedir o escoamento de água e resíduos provenientes da limpeza ou lavagem de pisos, instalações e equipamentos das áreas internas e externas, para as áreas da praia ou da calçada, direcionando-os para o sistema de esgotamento sanitário do próprio quiosque; XII - manter limpas as caixas sifonadas, retentoras de gordura, instaladas no quiosque; XIII - acondicionar e dar destinação adequada a todos os resíduos produzidos no local, especialmente os provenientes da preparação e comercialização dos produtos, cuidando para que os mesmos sejam depositados em recipientes tampados, forrados com sacos plásticos e separando lixo orgânico de lixo reciclável; XIV - manter o quiosque em funcionamento aos sábados, domingos e feriados. Art. 7º É vedado ao permissionário: I - utilizar mesas e cadeiras em desacordo com a padronização estabelecida no projeto; II - instalar ou fazer funcionar qualquer equipamento ou acessório não autorizado pela Prefeitura Municipal; III - utilizar ou permitir a utilização de aparelhos sonoros de fruição ou quaisquer outros equipamentos ou instrumento que possam acarretar perturbação do sossego público, sem prévia e expressa autorização da Prefeitura Municipal; IV - afixar faixas e cartazes no solo e nas calçadas, bem como pendurá-los em árvores, postes de iluminação, telões ou caixas de som; V - fechar o quiosque por mais de dois finais de semana seguidos; VI - promover qualquer alteração nas áreas externas dos quiosques, mantendo-se o que ficar estabelecido no projeto da orla da Praia dos Namorados; VII - transferir a permissão ou ceder o quiosque a terceiro, ainda que informalmente, seja a título gratuito ou oneroso. § 1º No perímetro externo dos quiosques não será permitido qualquer tipo de construção, acréscimo, avanço, área coberta, bem como a instalação de equipamentos ou mobiliário, além das próprias mesas e cadeiras padronizadas, sem prévia e expressa autorização da Prefeitura Municipal. § 2º Não serão permitidas alterações que descaracterizem a construção original, tais como mudanças de cores, aberturas de novos vãos e outras ações similares. Art. 8º É vedado nas áreas dos quiosques: I - a venda de bebidas alcoólicas a menores de 18 (dezoito) anos; II - a comercialização de produtos não aprovados pelos órgãos de fiscalização e controle sanitário. Parágrafo único. A venda de bebidas em garrafas ou recipientes de vidro será permitida, somente, para consumo na área do respectivo quiosque. Art. 9º O permissionário poderá instalar no quiosque painéis luminosos, placas e outros identificadores, desde que: I - haja, obrigatoriamente, a identificação do quiosque no respectivo espaço publicitário; II - não sejam utilizados, sem autorização da Secretaria de Cultura e Turismo, vidros, janelas ou fachadas para a sua afixação. Art. 10. Esta lei entra em vigor na data da publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Americana, aos 7 de dezembro de 2017.
Omar Najar José Eduardo da Cruz Rodrigues Flores Alex Niuri Silveira Silva Ref.
Prot. PMA nº 61.867/2017. |
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"Observação:
cópia autenticada do original deste ato oficial será fornecida mediante
requerimento e pagamento de taxa." |
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